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Execução Civil

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Por:   •  15/9/2014  •  3.042 Palavras (13 Páginas)  •  196 Visualizações

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AULA 6. MEIOS COERCITIVOS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CONTEMPT OF COURT. MULTA E PRISÃO CIVIL.

1. OBJETIVOS DA AULA

• Compreender os fundamentos do contempt of court, avaliando a necessidade de fortalecimento dos provimentos judiciais e aferindo sua possível existência entre nós

• Refletir acerca da pertinência e da razoabilidade da prisão civil por descumprimento de ordem judicial e sua compatibilidade com a Constituição Federal

2. A PRISÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

A Constituição Brasileira proíbe expressamente a prisão civil por dívidas (artigo 5º, inciso LXVII), embora ela própria traga duas exceções à regra: (i) inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia; (ii) depositário infiel.

Em ambos os casos, a prisão é utilizada como meio de coagir o devedor a adimplir, sendo revogada tão logo haja o cumprimento da obrigação.

Se a doutrina é pacífica na aceitação da prisão civil por inadimplemento de dívida de caráter alimentar, o mesmo não ocorre com a prisão do depositário infiel (que, em sede de execução, pode ser decretada em face do depositário judicial que aliena a coisa que lhe é dada em confiança).

É que Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário, apenas admite a prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar (artigo 7o, n. 7).

Assim, a constitucionalidade da prisão do depositário infiel passou a ser questionada após a internalização do Pacto de São José da Costa Rica entre nós (cujo texto oficial foi reproduzido pelo Decreto n.º 678, de 06.11.92) .

3. O “CONTEMPT OF COURT” DO DIREITO ANGLO-SAXÃO

O contempt of court (atentado às Cortes) do direito anglo-saxão consiste, na lição de MARINONI, em medida coercitiva destinada a assegurar ao credor o adimplemento específico da obrigação devida pelo demandado.

O juiz tem poderes discricionários para impor, de acordo com o caso concreto, multa ou prisão para forçar o devedor a adimplir. Nos Estados Unidos, é consolidado o entendimento de que o contempt of court é a medida mais adequada para garantir a efetividade dos non-money judgments .

Como anota ADA PELLEGRINI GRINOVER, “a origem do contempt of court está associada à idéia de que é inerente à própria existência do Poder Judiciário a utilização dos meios capazes de tornar eficazes as decisões emanadas. É inconcebível que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha o condão de fazer valer os seus julgados. Nenhuma utilidade teriam as decisões, sem cumprimento ou efetividade. Negar instrumentos de força ao Judiciário é o mesmo que negar sua existência” .

4. “CONTEMPT OF COURT” NO DIREITO BRASILEIRO?

Em 1998, o então Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar, invocou o instituto do contempt of court na fundamentação de uma decisão, nos seguintes termos:

“MANDADO DE SEGURANÇA. Desobediência a ordem judicial. Ofício ao Ministério Público. Contempt of court. Não constitui ato ilegal a decisão do Juiz que, diante da indevida recusa para incluir em folha de pagamento a pensão mensal de indenização por ato ilícito, deferida em sentença com trânsito em julgado, determina a expedição de ofício ao Ministério Público, com informações, para as providências cabíveis contra o representante legal da ré. Recurso ordinário improvido (RMS 9228/MG)”.

Da mesma forma, em 1999, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, registrou em um julgado a necessidade do direito brasileiro prever medidas eficientes como o contempt of court:

"PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AÉREO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTEMPT OF COURT. RECURSO DESACOLHIDO.

I - A fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada.

II - Examinados os temas suscitados no agravo de instrumento, sem omissão, contradição ou obscuridade, não ocorre nulidade do acórdão por ofensa ao art. 535, CPC.

III - O prequestionamento, segundo o firme entendimento da jurisprudência brasileira, é pressuposto essencial à apreciação do recurso especial.

IV - A protelação do cumprimento de decisões manifestamente razoáveis e bem lançadas estão a justificar a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes, a exemplo do contempt of court da Common Law. RESP/SP 97434-4"

Em 2001, a Lei n. 10.358 inseriu as seguintes disposições no artigo 14, do CPC, nos seguintes termos:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

(...)

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Exercício

1. Existem mecanismos similares ao contempt of court no direito brasileiro no Código de Processo Civil? Quais? Em sua concepção, eles são suficientes?

2. Você concorda com a exclusão dos advogados nas disposições do artigo 14, parágrafo único, do CPC? Justifique.

3. Seria desejável que se adotasse, entre nós, a prisão como meio de coerção indireta para adimplemento da obrigação de fazer? E no que toca à prisão por descumprimento da ordem judicial? Essas modalidades seriam compatíveis com a Constituição?

Bibliografia obrigatória

• GRINOVER,

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