Execução Provisoria
Casos: Execução Provisoria. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Diegosaqua • 21/9/2013 • 712 Palavras (3 Páginas) • 237 Visualizações
Trata da execução provisória e dos principais aspectos processuais que a circundam, realizando uma tentativa de sistematização da matéria à luz das alterações oriundas da Lei n. 11232/05, responsável pela reforma da execução. Aborda, primeiramente, a finalidade da execução provisória para, em seguida, analisar as hipóteses de cabimento dessa modalidade de execução. Trata, ainda, das regras de processamento da execução provisória. Analisa, de forma meticulosa, a necessidade de prestação de caução na execução provisória, esclarecendo o momento procedimental preciso da prática daquele ato. As hipóteses de dispensa da caução também são ventiladas, concedendo-se especial enfoque para as inovações oriundas das recentes reformas processuais. A novel forma de realização da execução provisória foi aduzida, uma vez que foi revogado o art. 590 do CPC, que tratava da carta de sentença. Não se olvidou, outros sim, de analisar a possibilidade de convolação da execução provisória em definitiva e desta naquela. Por fim, abordou-se, ainda, perfunctoriamente a execução provisória da tutela antecipada. Ao final, conclui-se de maneira circunstanciada.
A execução forçada resultante da Lei 11.232/05, sustenta-se nos seguintes pilares: a sentença não se define mais como o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo; a sentença de mérito não será obrigatoriamente um julgamento a respeito do mérito da causa; a atividade de execução forçada prescinde da31 movimentação da ação executiva autônoma e se opera pelo "cumprimento da sentença"; o título executivo judicial restará configurado independentemente de resultar ou não de uma sentença condenatória, podendo o mesmo advir da "existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia" (art. 475-N, do Código de Processo Civil), quando munida de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 586, do Código de Processo Civil), ou ainda, de uma sentença declaratória como se exporá adiante. Araken de Assis (2007, p.3) critica a reforma introduzida justificando que: O principal defeito deste projeto deriva da ausência de uma parte geral, aplicável às três funções jurisdicionais reconhecidas no estatuto -cognição, execução e cautelar -, tratando, de modo uniforme e harmônico, os institutos comuns aos processos dos três primeiros livros. Ao invés disto, o legislador dissolveu, mercê de vocação imperialista, as regras comuns no Livro do "processo de conhecimento". Assim, verificou-se a hipertrofia desta área e o conseqüente desequilíbrio estrutural do CPC. O intercâmbio das partes, ao menos quanto ao "processo" de execução, ocorre através do art. 598, segundo a qual se aplicam a este, subsidiariamente, as normas do Livro I. A tripartição das funções - cognição, execução e cautelar – em estruturas autônomas, rígidas e separadas não existe, já que no ato de executar ou, ainda, de assegurar haverá sempre cognição. No processo de conhecimento e no processo cautelar haverá execução. Portanto, a tecnica legislativa restaria aprimorada diante de uma parte geral aplicável à cognição, execução e cautelar. Há também, insatisfação da doutrina em relação às remissões genéricas (artigos 475-R e 598 ambos do Código de Processo Civil) presentes no texto legislativo, gerando incertezas no momento de efetivarem-se, afastando-se, conseqüentemente,
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