Execução das obrigações de fornecer e cumprir obrigações
Projeto de pesquisa: Execução das obrigações de fornecer e cumprir obrigações. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: abgabg • 17/8/2014 • Projeto de pesquisa • 6.064 Palavras (25 Páginas) • 142 Visualizações
1. Execução das obrigações de Dar e de Fazer
Obrigação de dar e de fazer consiste no fato em que o devedor se comprometeu a prestar ou executar trabalho, como por exemplo, construir um imóvel, produzir um mobiliário, sala de jantar, sofás etc..., denominadas fungíveis. Ou ainda, as não fungíveis onde um artísta plástico que assumiu a obrigação de construir um painel comemorativo; produzir um quadro de sua autoria em óleo sobre tela, ou ainda um músico para apresentar um show em data e local determinado em contrato, que só poderá ser satisfeita pelo devedor.
Já a obrigação de não fazer consiste em assumir um compromisso de se abster em praticar ato determinado, como por exemplo, não edificar fora dos padrões determinados pela lei municipal de zoneamento, não transgredir as normas condominiais,observando as leis civis e de vizinhança previstas em estatuto.
De acordo com os ensinamentos de Araken de Assis,
“Repleto de exigências de comportamento, o tráfico jurídico do mundo moderno prestigia o faccere, seja decorrente de dever imposto pela lei, seja de vínculo obrigacional. À ação executória nascente do efeito executivo da condenação civil interessa este último caso; à eficácia mandamental, o primeiro.”
Quando obrigações de fazer são descumpridas, demandando uma lide judicial, terão como resposta jurisdicional uma sentença ou acórdão – título judicial, (475-N,I) sobre a procedência do pedido. Uma vez condenado, o réu recebe uma ordem, um mandamento para que a decisão seja cumprida ou efetivada de maneira expontânea, voluntária, independentemente do processo executivo.
Uma vez citado, o devedor fazendo o que se obrigou e no prazo determinado, terá cumprido a obrigação, cabendo ao juiz declarar a extinção do processo executivo (art. 794,I).
“Caso o devedor não satisfaça a obrigação nem oponha embargos (ou estes sejam rejeitados), é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos, caso em que ela se converte em indenização (art. 633). As perdas e danos serão apuradas em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança da quantia certa apurada (art. 633, parágrafo único)”.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
O inadimplemento do devedor à ordem judicial, sujeita a aplicação de multa periódica (a doutrina define como astreinte), ou medidas como as previstas no artigo 461 do CPC.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
No caso do §5º do artigo em foco, poderá determinar a busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, o desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva. Sendo necessário poderá requisitar força policial.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
Por isto, a lei 10.444/2002 deu ao artigo 644 do CPC. a seguinte redação:
Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).
A execução é a atuação da sanção, agora, título executivo. O processo de execução é a resposta do Estado, por meio do órgão jurisdicional, e tendo como base um título extrajudicial, aplica medidas coativas, efetiva e realiza a sanção. O processo de execução tem por objetivo alcançar a satisfação do direito do credor que não fora alcançada pelos meios convencionados.
A execução das obrigações de fazer e de não fazer estão previstas no Código de Processo Civil entre os artigos 632 a 645.
Título em que pode embasar: Extrajudicial
Título Judicial: Não comporta execução mas efetivação (art. 644 c/c art. 461).
Obrigação de Fazer: O devedor é citado para satisfazê-la no prazo que o juiz assinar, se outro não estiver determinado no título.
Consequências do inadimplemento das obrigações de fazer: Prestação fungível – execução à custa do devedor ou perdas e danos. Prestação não fungível – perdas e danos.
Obrigação de não fazer: O devedor é citado para desfazer (art. 642). Se não desfizer, em obrigação de não fazer instantânea, - conversão em perdas e danos (art. 643, § único).
Obrigação de nao fazer permanente: Desfazimento à custa do devedor perdas e danos (art. 643).
É nula a execução: se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível” (Cód. Proc. Civil art. 618, I).
Art. 618. É nula a execução:
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);
Em síntese, o presente estudo diz respeito aos títulos executivos extrajudiciais com previsão no artigo 585, os quais, por declaração expressa ou presunção legal, atribuem ao credor certeza de direito bastante para mover o órgão judiciário a tornar efetiva a regra sancionadora, quando o devedor deixa de cumprir a obrigação, artigo 645 do CPC.
A seguir passaremos discorrer sobre os procedimentos, os efeitos dos embargos, da alienação da coisa, prestação do fato pelo terceiro e multa como meio de coerção, além dos meios de sub-rogação, lei 1182/06.
Com o advento da lei 11.232/2005, o processo de execução judicial em se tratando de título executivo judicial foi alterado, ficando o cumprimento de sentença incorporado ao processo de conhecimento, denominando-se processo sincrético. Contudo, aos títulos extrajudiais permanece o processo de execução, com as alterações que a lei 11.382/2006 introduziu ao Código de Processo Civil, passando a denominar o credor como exequente e o devedor como executado.
A execução extrajudicial a partir da lei em comento, tornou-se
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