Execuções Trabalho
Artigos Científicos: Execuções Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: milenacarpi • 13/3/2015 • 4.279 Palavras (18 Páginas) • 114 Visualizações
Como é de seu conhecimento, você estará obrigado a realizar uma série de avaliaações, cabendo a você tomar conhecimento do calendário dessas avaliações e da marcação das datas das suas provas, dentro dos períodos especificados.
Por outro lado, é importante destacar que uma das formas de você se preparar para as avaliações é realizando os exercícios de auto-avaliação, disponibilizados para você neste sistema de disciplinas on-line. O que tem que ficar claro, entretanto, é que os exercícios que são requeridos em cada avaliação não são a repetição dos exercícios de auto-avaliação.
Para sua orientação, informamos abaixo os assuntos requeridos em cada uma das avaliações: NP1 abrangerá o conteúdo referente aos módulos I à IV e a NP2 os módulos V à VIII. As avaliações Substitutivas e o Exame abarngerá todos os módulos
RECURSO DE EMBARGOS AO TST
Definição: art. Art. 894 da CLT c/c Lei 7.701/1998
O recurso de embargos costumeiramente é chamado de EMBARGOS PARA O PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Este recurso tem como finalidade uniformizar a jurisprudência das turmas do TST, ou de suas decisões não unânimes em processos de competência originária do TST.
Cabe dizer, que a partir de 1.988, o Pleno do TST ficou dividido entre SDI (Seção de Dissídios Individuais) e SDC (Seção de Dissídios Coletivos), além das Turmas e do próprio Pleno.
Não existe grau de jurisdição entre as Turmas e as Seções especializadas do TST. As Turmas apreciarão os recursos de revista. Do acórdão que julgar este recurso é que caberão embargos para a SDI, sendo interpostos contra as decisões divergentes de Turmas; de decisões que divergirem com as decisões da SDI. Para aSDC, caberão embargos infringentes das decisões proferidas de forma não unânime, em matéria de dissídio coletivo
Não cabem contra as decisões proferidas pelas Varas do Trabalho ou pelos Juízes de direito.
Não são conhecidos, quando houver jurisprudência consolidada no TST no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do STF (Súmula nº 401 do STF).
O prazo para sua interposição é de 08 dias, sendo necessário, além da tempestividade, ser observado o preparo recursal com finalidade de garantia de execução, observando-se sempre o teto previsto para o recurso.
São Interpostos ao presidente da Turma que proferiu a decisão contra a qual se recorre e endereçados ao Tribunal Superior do Trabalho ou Seção de Dissídios Individuais.
Na Seção de Dissídios Coletivos a petição é dirigida ao Presidente da referida seção e, as razões à própria Seção.
Caso o processamento do recurso de embargos seja indeferido, poderá a parte prejudicada interpor Agravo Regimental no prazo de 08 dias, nos termos do regimento interno do TST e do artigo 896, parágrafo 5º da CLT.
Didaticamente, com a edição da Lei 11.496/2007 os embargos podem ser classificados como EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA e EMBARGOS INFRINGENTES.
EMBARGOS INFRINGENTES: serão interpostos para a SDC das decisões não unânimes proferidas em processo de dissídio coletivo de sua competência originária.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: A SDI julgará em última instância os embargos divergentes das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não se admitem embargos de acórdão da mesma Turma do TST, mesmo com composição diversa.
São incabíveis embargos para a SDI contra decisão em agravo de Instrumento oposto contra despacho denegatório de recurso de revista.
AULA02
1. DOS RECURSOS TRABALHISTAS
Recurso, na linguagem processual, é o ato pelo qual a parte tenta rever uma decisão. O Juízo ou o Tribunal de origem (do qual emanou a decisão recorrida) é chamado de Juízo ou Tribunal a quo, ao passo que o Tribunal de destino é chamado de Tribunal ad quem.
Trata-se de uma oportunidade de tentar mudar total ou parcialmente
uma sentença ou uma decisão interlocutória. Sentença, nós já estudamos, e já sabemos o que é. Decisões interlocutórias são todas as decisões do Juiz anteriores à sentença.
No processo trabalhista, existem os seguintes recursos: recurso ordinário, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos de declaração, agravo regimental, embargos no TST e recurso extraordinário.
Os recursos trabalhistas possuem características em comum:
Juízo de Admissibilidade: tanto o Juízo a quo quanto o Juízo ad
quem devem proferir um “juízo de admissibilidade”, que consiste em conhecer (receber, aceitar) ou não do recurso. As hipóteses gerais de não conhecimento são intempestividade (fora do prazo), deserção (falta de preparo) e ilegitimidade de representação.
# Unirrecorribilidade: cada tipo de decisão comporta um e somente um tipo de recurso, o que significa dizer que os recursos são sempre sucessivos. Exemplo: da decisão que nega seguimento ao recurso ordinário cabe apenas agravo de instrumento.
# Fungibilidade: a não ser na hipótese de erro grosseiro da parte, um recurso pode ser recebido como se fosse outro. Fungibilidade significa “troca, permuta, substitutividade”. Exemplo: a parte interpõe embargos de declaração requerendo efeito modificativo da decisão que nega
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