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Extinção Do Crédito Tributário

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Por:   •  16/6/2014  •  4.104 Palavras (17 Páginas)  •  281 Visualizações

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A extinção do crédito tributário é a forma pela qual a obrigação tributária do contribuinte se extingue. O artigo 156 do CTN elenca as hipóteses de extinção do crédito. Vale ressaltar que existem duas outras formas que não estão positivadas no CTN, quais sejam, a Novação e a Confusão.

Neste capítulo, o foco será em apenas duas formas: O pagamento e a Compensação.

Existe um questionamento em relação à extinção, o que é extinguido é o crédito ou a obrigação?

Para Luciana Amaro, a obrigação e o crédito surgem juntos, então quando se extingue o crédito, extingue-se a obrigação.

Relembrando, a suspensão corta a cobrança, já a extinção extingue o tributo.

1. Pagamento:

O pagamento (em sentido estrito) é a mais comum das formas de extinção e se caracteriza pela extinção estritamente pecuniária, tal como disciplina o artigo 3° do CTN. Contudo, existe uma discussão acerca da extinção do tributo através de pagamento com bens e serviços.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O que traz à tona a discussão são as expressões moeda, cujo valor nela possa se exprimir e prestação pecuniária.

Analisando o mencionado artigo encontramos duas correntes. A primeira corrente diz que moeda é exclusivamente dinheiro ou indexador financeiro (UFIR) adotado pelo Estado. E quando o artigo menciona bens é necessário analisar o artigo 156 XI CTN, onde fica explícito que apenas pode ser aceito dação em pagamento em bens imóveis. Ou seja, para essa corrente a extinção do crédito tributário através de pagamento somente poderá ser feito através de dinheiro ou bens imóveis (art. 3 + art. 156 ambos do CTN)

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Já a segunda corrente afirma que o bem serviço pode, sim, ser expresso monetariamente, então através de uma leitura do artigo 3 do CTN, já transcrito acima, podemos concluir que serviços podem extinguir o crédito tributário, o que inclusive é a opinião da maioria dos doutrinadores.

Para o STF, extinguir o crédito tributário através de pagamento com bens fere o principio da licitação, já que para se vender bens para a administração pública é necessário uma licitação e seguindo esse raciocínio o pagamento através de serviços fere a legalidade do concurso público.

Contudo, é preciso tomar muito cuidado sobre esse assunto, pois a opinião do STF não está muito solidificada. Podemos alegar isso através das recentes modificações do Tribunal. Em 2007 ele alegava que não podia haver pagamento do tributo com bens, pois feriria a licitação. No entanto, em 2008 o mesmo Tribunal passou a aceitar o pagamento do tributo em moeda ou com bens imóveis e não mencionou o serviço, ou seja, atualmente não existe um pronunciamento sobre esse assunto.

Os artigos correspondentes ao pagamento no CTN são os 157 a 163 e, ainda, 165 a 169 relativos ao pagamento indevido.

O artigo 157 dispõe que o pagamento da multa não extingue a obrigação principal (pagamento do tributo). Isto ocorre, pois no direito tributário, a multa não possui caráter compensatório, como ocorre no direito privado.

No que se refere ao artigo 158 do CTN, este estabelece que não haverá presunção de pagamento quando o tributo for pago de forma parcelada ou, quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. A primeira parte disciplina que o pagamento da primeira parcela não importará na presunção de pagamento integral do crédito. A segunda estabelece que o fato de o contribuinte ter pago certo tributo em um ano, não haverá presunção que ele também pagou nos anos anteriores

O prazo para pagamento (artigo 160, CTN) não se submete ao princípio da legalidade, já que não se exige Lei formal, mas em havendo Lei determinando certo prazo, apenas outra Lei poderá alterá-lo. Em caso de omissão quanto ao prazo, este será de trinta dias a contar do lançamento tributário.

O artigo 160, parágrafo único, CTN permite o pagamento antecipado do tributo e, quando o contribuinte o antecipa, a Legislação Tributária permite que o sujeito ativo conceda um desconto pela referida antecipação.

O contribuinte que não pagar a obrigação no prazo estará em mora. Neste caso, haverá acréscimo de juros de mora ( insta dispor que os juros de mora têm caráter indenizatório e não punitivo, como a multa, por exemplo).

A taxa de juros está disciplinada no artigo 161, parágrafo primeiro do CTN e, se a Lei não dispuser de modo contrário, a taxa será de 1% ao mês. No tocante aos tributos federais, haverá aplicação da taxa SELIC, conforme disposto no artigo 39, parágrafo 4º da Lei 9250. Interessante citar Jurisprudência do STJ a respeito do tema, que inclusi8ve disciplina possibilidade da esfera municipal:

ACORDÃO Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 936470

Processo: 200700597188 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Data da decisão: 04/12/2007 Documento: STJ000795799

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE

INDÉBITO. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIOS DE 1998, 1999 E 2000.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE

PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. O art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, prevê a aplicação da taxa SELIC

para corrigir valores referentes à restituição ou compensação de

tributos federais.

2. Entretanto, na esfera municipal é necessária a existência de lei

local específica que preveja expressamente a utilização da taxa

SELIC em favor do contribuinte, ou, então, em prol do município

quando do recebimento de tributos em atraso, pois, neste caso, em

face do princípio da isonomia que deve reger as relações

tributárias, seria plenamente cabível a sua aplicação nas hipóteses

de restituição e compensação de indébitos. Precedentes.

3. Diante da ausência de legislação local específica, incide, no

caso, o § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.

4. Agravo regimental provido.

E ainda sobre o mesmo tema, para reafirmar o que dispõe artigo 161, § 1º, do CTN; e sobre a taxa prevista no artigo 406 do Código Civil, no que tange os juros moratórios:

ACORDÃO Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 727842

Processo: 200500302459 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

Data da decisão: 03/12/2007 Documento: STJ000793129

RELATOR HUMBERTO GOMES DE BARROS

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO

JURÍDICA ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DA SELIC. PRETENSÃO DE

PÓS-QUESTIONAR. INVIABILIDADE.

1. Até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, o juros

moratórios são regulados pelo artigo 1.062 do Código Beviláqua.

Depois daquela data, aplica-se a taxa prevista no artigo 406 do

atual Código Civil, na razão de 1 % ao mês.

2. A taxa SELIC tem aplicação específica a casos previstos em Lei,

tais como restituição ou compensação de tributos federais. Não é a

ela que se refere o Art. 406 do novo Código Civil, mas ao percentual

previsto no Art. 161, § 1º, do CTN.

3. Em recurso especial não se acolhe a pretensão de pós-questionar

dispositivos constitucionais.

Vale lembrar que os juros de mora não serão aplicados quando o contribuinte formula consulta em tempo hábil (prazo legal para pagamento), pois desta forma, o sujeito passivo demonstra boa-fé ao consultar o ente responsável a respeito de determinado tributo.

Outras penalidades que podem ser aplicadas ao sujeito passivo em mora são: multa, perda do direito ao parcelamento do tributo e o não fornecimento pelo Fisco da certidão negativa de débitos (CND). No entanto, as referidas penalidades só podem ser estabelecidas por Lei.

Situação diferente é a da correção monetária, pois esta não equivale à penalidade, mas mera atualização de valor para evitar o empobrecimento do credor. Neste sentido, vale citar Jurisprudência do STF, que ressalta em seu tópico 3 afirmativa descrita:

Acordão Origem STF - Supremo Tribunal Federal

Classe: ACO-execução-AgR - AG.REG.NA EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Processo: 404 UF: SP - SÃO PAULO

Fonte DJ 02-04-2004 PP-00009 EMENT VOL-02146-01 PP-00009

Relator(a) MAURÍCIO CORRÊA

Descrição Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RE 214175, RE 226855 (RTJ-174/916), AI 302588 AgR, RE 335261 AgR; STJ: RESP 43055. N.PP.:(08). Análise:(JOY). Revisão:(RCO). Inclusão: 04/10/04, (MLR). Alteração: 08/10/04, (NT).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO/89. ÍNDICE.

DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

NÃ0-OFENSA.

1. Restituição de indébito. Execução. Liquidação.

Correção monetária. Inclusão do percentual de 42,72% do IPC apurado no mês de janeiro de 1989. Ofensa ao princípio da legalidade. Alegação improcedente. Possibilidade de utilização do IPC/IBGE para atualização dos débitos.

2. Inclusão da variação do IPC verificado

no mês de janeiro de 1989, por ato do Presidente do Supremo

Tribunal Federal. Vulneração ao princípio da reserva de plenário

para a declaração, sob o argumento de que, ao refutar a aplicação da Lei 7730/89, a decisão monocrática teria declarado a inconstitucionalidade de lei. Alegação insubsistente. A decisão foi proferida com base na jurisprudência da Corte, que, ao interpretar a referida norma, considerou legítima a aplicação do IPC como fator de atualização dos débitos, por ser indicador econômico divulgado por órgãos oficiais do Governo Federal.

3. União Federal. Pagamento

de expurgos inflacionários. Admissibilidade. A correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, mas mera reposição do valor real da moeda corroída pela inflação.

Agravo

regimental desprovido.

Referência Legislativa LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00005 INC-00001 INC-00002 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007730 ANO-1989

Sobre o lugar do pagamento é possível caracterizar a dívida tributária como portável, ou seja, o devedor vai ao credor para saldá-la (artigo 159 do CTN).

As formas do pagamento estão dispostas no artigo 162 do CTN, sendo elas: em moeda corrente, cheque ou vale postal, nos casos previstos em Lei, em estampilha, em papel selado ou por processo mecânico. O autor Luiz Emygdio da Rocha Jr. entende que uma outra forma possível é o pagamento em bens móveis, pois o artigo 3° do CTN dispõe “... ou cujo valor nela se possa exprimir”. Desta forma, pode haver dação em pagamento desde que especificado o tributo, o bem e o critério para medir seu valor.

A Lei poderá exigir garantias para o pagamento feito por cheque ou vale postal, mas esta não poderá ser impossível ou mais onerosa que pagamento em moeda corrente (parágrafo primeiro do supracitado artigo).

Vale postal é um documento mediante o qual haverá transferência de fundos de um local para o outro. A terceira forma possível é a estampilha, que extingue o crédito tributário quando se tornar regularmente inutilizada (sua mera aquisição não extinguirá). A perda ou destruição da estampilha não dará ao devedor direito de restituição.

Ainda sobre as formas, para o papel selado e o processo mecânico se aplicam as mesmas regras do pagamento por estampilha.

1.1-Imputação:

A imputação é a realocação do pagamento do montante feito pelo contribuinte.

O problema surge quando o sujeito passivo tem diversos débitos com o mesmo credor e o valor a ser pago é insuficiente para saldar todas as dívidas. Sendo assim, como saber a quais débitos o pagamento deve ser imputado?

O artigo 163 do CTN define as regras a serem seguidas pela autoridade administrativa. No entanto, com base no princípio da não-surpresa (garantia do contribuinte) a autora Sacha Calmon entende que o referido artigo é inconstitucional.

1.2- Consignação em pagamento:

A consignação será possível nos casos previstos no artigo 164 do CTN. Os efeitos da consignação são os seguintes:

1) Extinção do crédito se for considerado procedente. Neste caso, o valor consignado será convertido em renda.

2) Se, ao contrário, for considerada improcedente, o Fisco poderá cobrar o crédito, além de juros de mora.

1.3- Pagamento indevido:

O pagamento indevido ocorre quando o contribuinte paga algum tributo que não está estabelecido em Lei, ou paga mais do que deveria. Neste caso, será possível a restituição.

Esta matéria está disciplinada nos artigos 165 a 168 do CTN.

De acordo com o artigo 165, o sujeito passivo terá direito à restituição independente de prévio protesto, quer dizer, não é necessário que ele demonstre que pagou por erro, mas apenas ressaltar que o tributo é indevido. Importante observação neste ponto é a de que a correção monetária incidirá a partir do momento em que foi feito o pagamento indevido, conforme, até mesmo, dispõe Súmula 126 do STJ:

" NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO"

A ação a que se refere à restituição é a de repetição de indébito (artigo 166, CTN). O artigo ressalta a importância da repercussão, não importando assim, a repercussão financeira.

A primeira diz respeito aos mecanismos que a Lei prevê de repercussão (são os tributos que, por sua natureza, comportam transferência do seu encargo financeiro).

A segunda consiste no repasse tributo por mecanismo de preços e contratos.

1.4- Restituição de tributo indireto:

O tributo indireto, ao contrário do tributo direto, gera questões mais complexas que merecem maior atenção.

Primeiramente, importa definir o que vem a ser tributo direto. Este tipo consiste no pagamento da carga tributária pela pessoa obrigada por Lei (contribuinte de direito).Desta forma, será possível a restituição de tributo direto para qualquer pagamento indevido.

No tributo indireto existe a figura do contribuinte de fato e de direito. É preciso analisar cautelosamente o referido tributo, tendo em vista que, ao longo da história, o entendimento do STF modificou.

Em 1963, o Supremo aprovou a Súmula 71 estabelecendo que:

“embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto”

No entanto, tal entendimento foi modificado com a Súmula 546 do STF, que foi estabelecida principalmente com base no artigo 166, CTN. O verbete da supracitada Súmula assim dispõe:

“Cabe restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido, por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo.”

Se o contribuinte não requerer, seu direito será prescrito.

O prazo prescricional será interrompido com o início da ação judicial. É possível falar em prescrição intercorrente se, no prazo de um ano o sujeito passivo paralisar o processo por sua culpa. Este tipo de prescrição será contado a partir da data da citação da Fazenda.

2. Compensação:

A definição de compensação adotada pelo Código Civil Brasileiro de 2002, em seu art. 368 é a seguinte: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde compensarem”.

O antigo CCB de 1916 regrava sobre a matéria de compensação e vedava que dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios pudessem ser objeto de compensação, salvo em casos onde o acerto de contas se restringia entre a administração e o devedor, autorizados pela lei e pelo regulamento da Fazenda. Mas, posteriormente, o novo Código Civil deixou de lado esse dispositivo, e a matéria também passou a ser regrada pelo CTN. A principal diferença entre a compensação no Direito Civil e no Direito Tributário é que enquanto aquela resulta de acordo de vontades, esta só é admitida se prevista em lei.

Ou seja, a compensação não é autoaplicável, é necessário sua previsão de seu ente federativo em lei. Por isso se afirma que a compensação não é uma característica normal .

Bernardo Ribeiro de Moraes diz que nas legislações modernas é possível encontrar três tipos de compensação:

- Compensação Legal: consiste na compensação que produz efeitos apenas por força de lei;

-Compensação Judicial: esta modalidade consiste em que a compensação não se realiza de pleno direito, mas apenas de via judicial, ou seja, depende de decisão judicial para produzir efeitos;

-Compensação por Declaração: consiste na compensação efetuada mediante entrega à Fazenda de Declaração de Compensação, ou seja, o contribuinte que apurar o crédito é que deverá realizar a compensação, devendo informar ao fisco a compensação mediante declaração. Nesta declaração constará as informações sobre os créditos utilizados e os débitos compensados.

O CTN, em seu art. 170 dispõe:

"Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

Dessa forma, o CTN não deixa dúvidas que a compensação dever ser expressamente autorizada por lei, lei esta que fixará as suas condições e garantias para sua efetivação ou irá transferir esta responsabilidade para a autoridade administrativa.

Fica evidente aqui que o CTN adotou o modelo de compensação legal, pois a compensação só produz efeitos por força de lei, embora seja necessária uma declaração da autoridade administrativa reconhecendo o crédito líquido e certo do contribuinte.

Entretanto, o art. 66 da lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, prevê uma modalidade de compensação diferente: A auto compensação. Esta consiste na compensação onde o contribuinte faz por conta própria, sem fazer qualquer requisição ou comunicação à Fazenda. A compensação é feita na escrituração fiscal e independe de homologação, é direito subjetivo do contribuinte. Essa modalidade é submetida á algumas condições, no próprio art. 66, parágrafo 1º, a primeira condição é dada: devem ser tributos, contribuições e receitas de mesma espécie, ou seja, com o mesmo fato gerador. A redação do art. 39 da Lei nº9250/95 nos fornece uma segunda condição: os tributos devem ter a mesma destinação constitucional. E a terceira condição é que a compensação deverá ser feita com a mesma pessoa com capacidade tributária ativa.

No entanto, a doutrina majoritária entende que o artigo 66 da Lei 8383 foi revogado e não existe mais a auto compensação, devido aos artigos que serão citados a seguir.

Um argumento utilizado pela doutrina para provar que não existe a auto compensação é o fato de toda compensação exigir um requerimento da administração (PER/DCOMP). Esse requerimento deixou mais simples esse tipo de extinção, pois a apresentação do requerimento já extingue o crédito sobre condição resolutiva como fica expresso no artigo 74§2 da lei 9430 /96

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob a condição resolutória de sua ulterior homologação (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002).

Entretanto, a doutrina minoritária entende que existe sim auto aplicação, porém apenas para os tributos da mesma espécie.

Compensação Tributária no âmbito dos tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal é regida pelos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, com suas redações reformadas pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

Cabe fazer uma importante ressalva em relação a esse assunto. A lei federal não se aplica automaticamente ao Estado e ao Município. Na nossa realidade isso fica muito presente, pois nem o Estado nem o Município do Rio de Janeiro aceitam compensação (TURMA É MUITO IMPORTANTE LEVAR ESSA LEI PARA A PROVA ELA NÃO ESTÁ NO VADE MECUM, QUEM ESQUECER A BIANCA MATA!!!).

No que tange a arrecadação dos tributos compensados pelo contribuinte, vejamos o que dispõe a redação do artigo 74:

"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".

Deste artigo podemos concluir que o contribuinte que, por qualquer motivo, apurar crédito de imposto ou contribuição arrecadado pela Secretaria da Receita Federal poderá compensá-lo com parcelas vencidas ou parcelas vincendas de qualquer tributo por ela administrado, ainda com destinação constitucional distinta.

Ainda na mesma linha de raciocínio do supracitado artigo da Lei nº 9.430/96, Luiz Emygdio leciona que: “nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, baseando-se em decisão transitada em julgado, que declare ser o crédito compensável, o sujeito passivo da obrigação tributária registrará na escrita fiscal o encontro de créditos e débitos, e deverá entregar a receita federal declaração relativa aos créditos utilizados e os débitos compensados tendo o fisco o prazo do parágrafo 4º do art. 150 do CTN para eventual lançamento ex-officcio de eventuais diferenças impagas, sem necessidade, portanto, da prévia definição administrativa ou judicial sobre a liquidez do crédito da dívida.”

A instrução normativa 66 dispõe sobre a forma majoritária de compensação.

Ocorreu uma grande mudança nos requisitos para a compensação nos últimos anos. Antigamente, eram estabelecidos vários requisitos para se poder efetuar a compensação, o que restringia muito a sua utilização. Esse tipo de extinção podia apenas ser realizado se fosse compensado o tributo com ele mesmo, contudo tinha que ter o mesmo fato gerador e a mesma destinação constitucional. Ou seja tributos da mesma espécie.

Exemplo: IR e CSSL

IR incide sobre lucro, a contribuição sobre CSSL incide sobre lucro, então ambos possuem o mesmo fato gerador.

Contudo o STJ disse que não podia haver compensação, pois o IR vai para a União e a CSSL em tese para a previdência, fazendo com que a destinação seja diferente.

Porém o artigo 74 da lei 9430 de 1996 através de uma resolução modificou a matéria de compensação.

Agora é possível compensar qualquer tributo, a única exigência é que a compensação seja administrada pela Secretaria da Receita Federal. A única exceção elaborada foi em relação a tributos incidentes na folha salarial e a exigência de um requerimento administrativo (PER/DCOMP). Ou seja, podemos ver que esse instituto ficou muito mais simples. Importante introduzir o disposto na Sumula 213 do STJ, que assinala a possibilidade de declaração do direito à compensação tributária através do mandado de segurança:

"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"

Ainda em referência a Lei 9430/96, no artigo 73 é importante destacar o parágrafo 2, isto porque houve uma recente inovação sobre o tema. Até 2002, a Fazenda não tinha prazo para autorizar a compensação. A partir de então, a Lei passou a estabelecer um prazo decadencial de cinco anos para que a Fazenda se manifeste.

Para evitar que o sujeito passivo, beneficiado por decisão liminar ou de primeira instância, pudesse exigir o crédito tributário mediante compensação antes da decisão judicial definitiva, a LC nº 104/2001 acrescentou ao CTN o art. 170 – A:

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

E neste sentido cabe citar Súmula 212 do STJ, que versa sobre a impossibilidade de deferimento de compensação de crédito tributário em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória :

"A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação

cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória"

Apesar de haver decisão judicial, esta apenas reconhece a compensação, pois a mesma é feita no âmbito administrativo.

Cabe mencionar que o crédito é extinguido com a simples apresentação do requerimento, como já foi mencionado acima. Contudo, apesar do crédito ser extinto sobre condição resolutiva, a fazendo tem cinco anos para dizer se existe ou não esse crédito. Ou seja, o caráter resolutivo não deve ser confundido com caráter definitivo. Durante esses cinco anos o contribuinte ganha a certidão negativa, porém se for constatado que existe o crédito, ele é restabelecido sem penalidades. Entretanto se for descoberto que houve fraude, o contribuinte não apenas terá que pagar o crédito como irá acrescentar uma multa de 225%.

Resumindo

Compensação depende de lei, existe sempre na esfera federal, contudo nas outras esferas é necessário analisar a legislação, é permitido sempre compensar se for administrada pela secretaria da Receita Federal, depende de requerimento da administração.

após os 5 anos podem ocorrer 3 possibilidades

- homologação tácita (decai crédito)

- pagamento tributo sem penalidades

- pagamento tributo + multa de 225% se houver fraude

De tal modo, conclui-se que apenas o contribuinte de direito terá restituição, desde que provado o não repasse do ônus do tributo. Isso não ocorre para o contribuinte de fato, tendo em vista que o mesmo não mantém relação direta com a Fazenda.

O artigo 168 do CTN estabelece o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. O contribuinte terá cinco anos, a partir da data da extinção do crédito. Esta regra se aplica para o lançamento por declaração ou de ofício. Para a homologação, no entanto, é preciso contar o prazo que a Fazenda tem para homologar, desta forma o cálculo se dará da seguinte forma: cinco anos para homologar (+) cinco anos do prazo decadencial, totalizando assim, dez anos.

Quando os tributos forem declarados inconstitucionais pelo STF, a cobrança perde a natureza tributária e passa a ser exação comum. No caso tributário, o prazo que o contribuinte terá para requerer o valor pago começa a contar a partir da declaração de inconstitucionalidade do tributo declarado pelo STF.

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