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Extinção Do Crédito Tributário

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Por:   •  19/2/2015  •  Monografia  •  4.496 Palavras (18 Páginas)  •  200 Visualizações

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FAP – Faculdade do Pará

Curso de Graduação em DIREITO

Disciplina de Orientação de Monografia I

A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABORDANDO O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO E OS BENEFÍCIOS PARA O SUJEITO PASSIVO A PARTIR DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 699/07

BELÉM – PA

2010

A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABORDANDO O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO E OS BENEFÌCIOS PARA O SUJEITO PASSIVO A PARTIR DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 699/07.

BELÉM

2010

Sumário

1 INTRODUÇÃO 3

1.1 OBJETIVOS 4

1.1.1 GERAL 4

1.1.2 ESPECÍFICO 4

1.2 HIPÓTESE 4

1.3 JUSTIFICATIVA 5

2 REFERENCIAL TEÓRICO 9

3 METODOLOGIA 15

4 CRONOGRAMA 16

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 17

1 INTRODUÇÃO

O trabalho que iremos apresentar teve como seu ponto de partida o disposto no art. 156 inciso II do Código Tributário Nacional que trata da extinção do crédito tributário por meio do instituto da compensação.

Quando tratamos da matéria direito tributário, por ser um direito público, há que se acrescentar algumas exigências para que ocorra a compensação como por exemplo: uma lei que autorize a compensação, e que os créditos do sujeito passivo sejam líquidos e certos.

De uma forma geral a Compensação Tributária ocorre quando o Contribuinte tem créditos e débitos junto ao fisco, podendo assim, com permissão da Lei, solicitar que seja feito uma compensação entre o seu crédito e débito junto ao fisco visando a adimplir a obrigação sem ser necessário o desembolso por parte do contribuinte.

Entendemos ser a compensação tributária uma forma de justiça do fisco para com o Contribuinte em equilibrar a relação tributária e financeira, uma vez que quando o Contribuinte tem créditos, nada mais justo que compensá-los com seus débitos.

Na teoria de JARDIM, Eduardo Marcial ferreira (2008), a compensação representa modalidade extintiva da obrigação em virtude de duas pessoas ser ao mesmo tempo credor e devedor entre si.

De uma forma geral entendemos que o simples fato de o sujeito passivo ser credor junto à fazenda é o quanto lhe basta para ser beneficiado pelo instituto da compensação quanto aos seus débitos perante a fazenda.

Atualmente a compensação só é permitida quando ocorrer créditos e débitos referentes ao mesmo tributo, sendo observado que o contribuinte, mesmo tendo créditos junto ao INSS Instituto Nacional de Seguridade Social e débitos junto à Fazenda Federal provenientes de impostos federais, não pode este contribuinte se beneficiar do instituto da compensação com bases no art.26 da Lei nº 11.457 de 16 de março de 2007.

Com a obrigatoriedade da retenção do INSS na fonte de 11% (onze por cento) pelo contratante a todo prestador de serviços que trabalhe alocando seção de Mao de obra, as empresas que atuam nos ramos de contratação de pessoal para desenvolver atividades mediante contratos in loco, estão com créditos acumulados junto ao INSS, valores esses que não podem ser compensados com outros tributos federais que não seja o próprio INSS.

As inovações para o instituto da compensação em beneficio do contribuinte surgirão a partir da aprovação do Projeto de Lei do Senado n.º 699/07 em 11/05/2010 que altera o art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passando a permitir a Compensação de créditos Previdenciários com débitos referentes a outros tributos federais.

1.1 OBJETIVOS

1.1.1 GERAL

Avaliar a devida aplicabilidade dos institutos, extinção do crédito tributaria por meio da compensação, uma vez que o contribuinte já se beneficia conforme previsões legais, bem como, fazer-se a cumprir a compensação dentro de um prazo razoável para o contribuinte, pois assim determina um dos princípios do CTN.

1.1.2 ESPECÍFICO

Consolidar o conhecimento dos institutos, Extinção do Crédito Tributário pela Compensação, explicando as suas características e pressupostos com o intuito de tornar viável para que o contribuinte venha se beneficiar de uma forma rápida, obedecendo ao principio da razoabilidade.

Estabelecer quais benefícios trará para o contribuinte a alteração do art. 26 da lei 11.457 de 16 março de 2007 a partir da aprovação do Projeto de Lei do Senado 699/07, compreendendo os mecanismos jurídicos da compensação.

1.2 HIPÓTESE

1. A partir do momento em que o contribuinte é credor e devedor para com o fisco, nada mais justo que se faça a compensação;

2. Os créditos existentes na esfera Federal poderão ser compensados com créditos dentro da mesma esfera, uma vez que houve a unificação de todos os tributos federais com a criação da Super Receita;

3. Com créditos retidos na fonte e repassados ao INSS, nada mais justos que sejam compensados com outros tributos federais, uma vez que este contribuinte é credor e devedor ao mesmo tempo;

4. Com a aprovação do Projeto de Lei do Senado 699/07, o sujeito passivo poderá compensar créditos previdenciários com débitos referentes a outros tributos dentro da esfera federal.

1.3 JUSTIFICATIVA

No direito tributário, a compensação é uma das formas que se extingue o credito com previsão legal no art. 170 do Código Tributário Nacional.

Art. 170 CTN -¨ A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade Administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos

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