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Por:   •  6/8/2014  •  Tese  •  1.359 Palavras (6 Páginas)  •  225 Visualizações

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Aula 11

PARTES

Parte é aquele que pede ou contra quem se pede em juízo.

Capacidade de ser parte e capacidade processual

1 - Capacidade de direito é uma aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil. TODO AQUELE QUE NASCER COM VIDA TEM (e a lei ainda põe a salvo os direitos do nascituro)!

2 – Capacidade de fato é a aptidão para exercer por si só direitos e deveres na ordem civil. TODOS OS QUE NÃO FOREM ABSOLUTAMENTE OU RELATIVAMENTE INCAPAZES TEM. Cabe aqui integração de capacidade: assistência e representação.

3- Capacidade de ser parte é a aptidão para figurar num dos pólos da relação processual. Tem essa capacidade aqueles que possuem capacidade de direito, ou seja, AQUELE QUE NASCEU COM VIDA.

4- Capacidade processual é uma aptidão para agir em juízo por si só. Tem essa capacidade aqueles que possuem capacidade de fato (que não sejam absolutamente ou relativamente incapazes).

Capacidade de direito  Capacidade de ser parte

Capacidade de fato Capacidade processual

INTEGRAÇÃO DE CAPACIDADE

Os absolutamente incapazes serão representados e os relativamente incapazes serão assistidos.

O curador especial também integra a capacidade. Ele é nomeado pelo juiz quando o incapaz não tiver representante legal ou quando os interesse deste colidirem com os daquele; ao réu preso, ao revel citado por edital com hora certa.

OBS: a nomeação do curador especial ocorrerá até mesmo na execução se o executado não apresentar embargos a execução.

Pessoas jurídicas: as pessoas jurídicas constituídas regularmente terão capacidade de ser parte e capacidade processual.

Entes despersonalizados: em regra os entes despersonalizados não tem capacidade de ser parte nem capacidade processual. Excepcionalmente a lei pode atribuir tais capacidades.

OBS: A jurisprudência tem atribuído capacidade de ser parte e capacidade processual a alguns entes despersonalizados, como as assembléias legislativas, a câmara dos deputados e o senado federal, quando as ações tiverem como objeto a defesa de seus interesses institucionais.

Capacidade postulatória é provada por meio da procuração ou substabelecimento. duas teses: 1 – tem capacidade postulatória a parte quando representada por um advogado.

2- tem capacidade postulatória o advogado inscrito nos quadros da oab (prevalece).

Se o advogado afirmar urgência poderá atuar sem procuração por 15 dias prorrogáveis por igual período. Advogado público não precisa de procuração.

CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE CAPACIDADE OU DA IRREGULARIDADE

Para o autor haverá extinção do processo sem resolução de mérito.

Para o réu haverá revelia.

Para o terceiro exclusão.

SUCESSÃO PROCESSUAL E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

SUCESSÃO processual significa a substituição da parte em razão de uma mudança na titularidade do direito material afirmado em juízo. Ex. morte do autor.

SUBSTITUIÇÃO processual ocorre quando a lei atribui legitimidade a alguém para atuar como parte em nome próprio na defesa de interesse ou direito alheio. Ex. sindicato para a defesa dos direitos da categoria. Nas ações coletivas há quem prefira chamar a substituição processual de legitimação autônoma para a condução do processo.

Alienação de bem litigioso, ou cessão de crédito litigioso. Se a parte contrária concordar haverá sucessão processual. Se a parte contrária não concordar haverá substituição processual.

OBS: na substituição processual o substituído é alcançado pela coisa julgada material.

LITISCONSÓRCIO

Significa uma pluralidade de pessoas no mesmo pólo da relação processual.

1- ATIVO/PASSIVO/MISTO:

Ativo: quando há mais de uma pessoa no pólo ativo, mais de um autor.

Passivo: quando há mais de uma pessoa no pólo passivo, mais de um réu.

Misto: quando há mais de uma pessoa no pólo passivo e mais uma pessoa no pólo ativo.

2- INICIAL/ULTERIOR

Inicial é aquele que se forma com a propositura da ação.

Ulterior se forma após a propositura da ação.

3- SIMPLES/UNITÁRIO

SIMPLES: o juiz pode decidir de forma diferente para cada litisconsorte.

UNITÁRIO: a decisão do juiz deve ser igual, unitária, para todos os litisconsorte.

4 –FACULTATIVO OU NECESSÁRIO

FACULTATIVO aquele cuja formação não é obrigatória. É formado pela vontade do autor + algum dos casos do art. 46 do CPC: comunhão de direitos e obrigações (mesma fundamentação de fato ou mesma fundamentação de direito), conexão (causa de pedir ou pedidos iguais), afinidade de questões (há uma proximidade entre as causas de pedir ou entre os pedidos).

NECESSÁRIO aquele cuja formação é obrigatória. Quando a lei exigir ou quando for unitário, salvo exceções legais.

O litisconsórcio simples e facultativo. Ex. acidente da tam

Unitário e facultativo: ex. condôminos

Unitário e necessário. Ex. MP para anular casamento, ação pauliana.

Se o litisconsórcio por necessário no pólo passivo o autor devera requerer a citação de todos os litisconsortes, caso não o faça o juiz concederá um prazo ao autor para que tome essa atitude sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

REGIMES QUANTO AOS LITISCONSORTES

REGIME

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