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FGTS Até 1973

Artigos Científicos: FGTS Até 1973. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/8/2013  •  1.197 Palavras (5 Páginas)  •  518 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE TUBARÃO/SC

Os trabalhadores que optaram pelo FGTS entre 02/01/1967 e 31/12/1973 (Lei 5.958) retroagindo a opção a 1967, têm direito a juros anuais de:

- 3% (três por cento), do primeiro ao segundo ano da conta;

- 4% (quatro por cento), do terceiro ao quinto ano da conta;

- 5% (cinco por cento), do sexto ao décimo ano da conta;

- 6% (seis por cento) a partir do décimo ano da conta,

Assistência Judiciária Gratuita

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, aposentado, residente em Capivari de Baixo/SC., – com fundamento na legislação vigente e com suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais, vem, por seu procurador infra-assinado, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA

contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nº 425, Centro, Tubarão/SC., e gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, conforme razões e pedidos a seguir articulados:

JUSTIÇA GRATUITA

O Autor não pode suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento familiar, conforme declaração inclusa, razão pela qual, requer que se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.

FATOS

O Autor exerceu a opção para o regime do FGTS em data de 02/02/73, aprovado pelo Dec. 59.820/66, documentos inclusos. Ressalta que acredita ter optado em data anterior, porém não localizou sua CTPS.

Em face da opção teve garantido o crédito de juros em sua conta vinculada do FGTS calculados pelas taxas progressivas (3% a 6%) asseguradas pelo Decreto n. 69.265/71, parágrafo 2º, combinado com o art. 4º, parágrafo único do Decreto n. 73.423/74.

Entretanto, o banco depositário, atendendo às determinações do Banco Nacional da Habitação, então gestor do FGTS, creditou na sua Conta Vinculada do FGTS, apenas a taxa fixa de 3% (três por cento) ao ano.

Conforme já pacificado nos tribunais, sobre os reflexos da diferença decorrente do pedido retro em face da aplicação de taxas de juros progressivos, deve incidir, ainda, a recomposição dos expurgos inflacionários dos Planos Collor (janeiro de 1989) e Verão (abril de 1990).

DO DIREITO

Data venia, na hipótese da situação do Autor, o correto seria aplicação da taxa progressiva (de 3 até 6%) ao ano, em consonância com o disposto no art. 4º, da lei 5.107/66, com a redação que lhe deu o art. 2º, da Lei 5.705/71.

“art. 2º - Para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes à data da publicação da Lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:

I. 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

II. 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

III. 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

IV. 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa em diante.

Parágrafo único. No caso de mudança de empresa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre à taxa de 3% (três por cento) ao ano”.

A jurisprudência, inclusive na hipótese de opção retroativa, é absolutamente pacífica:

FGTS – OPÇÃO – JUROS Aos empregados que optaram, na forma permitida pelo art. 1º da Lei 5.958, de 10.12.73, com efeitos retroativos, pelo regime da Lei 5.107, de 13.09.66, deve ser assegurada a progressão de capitalização de juros prevista na Lei 5.705, de 21.09.71 (art. 2º). (RO – 3807 – SP – Rel. Min. Elmar Campos – 3ª Turma. Unânime. DJ 22.08.79 – pág. 6178).(g.n)

Expurgos Inflacionários - Ademais, o valor efetivamente apurado deverá, ainda, ser recomposto, com a aplicação da correta atualização monetária nos meses de Janeiro de 1.989 (plano Collor) e Abril de 1.990 (Plano Verão), em face dos expurgos inflacionários, senão vejamos:

Expurgo de Janeiro de 1989 - ( Plano Verão) - O governo adotou novas regras para correção das Contas Vinculadas do FGTS, aplicando o rendimento acumulado da LFT verificado no mês de janeiro de l989 (art. 17 da lei 7.730/89 combinado com o artigo 6º

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