FUNDAMENTO PARA LIDA. RELATÓRIO ALEATÓRIO
Tese: FUNDAMENTO PARA LIDA. RELATÓRIO ALEATÓRIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lizfasolo • 30/6/2014 • Tese • 422 Palavras (2 Páginas) • 251 Visualizações
1997/0051725-0
Relator(a)
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 04/10/2001
Data da Publicação/Fonte:
DJ 04.02.2002 p. 366
RSTJ vol. 156 p. 336
Ementa
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
ARTS. 504 E 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O provimento judicial que simplesmente ordena a citação do devedor em execução de obrigação de fazer não contém carga decisória sendo, portanto, irrecorrível via do agravo de instrumento.
Recurso especial conhecido pelo dissídio, mas desprovido.
REsp 8272 / SP ; RECURSO ESPECIAL
1991/0002589-5
Relator(a)
Ministro FONTES DE ALENCAR (1086)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 01/04/1997
Data da Publicação/Fonte
DJ 20.10.1997 p. 53083
Ementa
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
- O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO LITISDENUNCIADO E DE MERO EXPEDIENTE, O QUE IMPLICA SUA IRRECORRIBILIDADE.
- RECURSO ESPECIAL ATENDIDO.
e) Os atos meramente ordinatórios, como o deferimento de liminar e a análise de emenda à petição inicial, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
R: Deferimento de liminar é decisão interlocutória. Determinação de emenda à inicial é despacho. Ambos não se confundem com os atos meramente ordinatórios. Vide art. 162 do CPC.
48- Sobre a responsabilidade por dano processual, assinale a afirmativa correta.
a) A multa e a indenização decorrentes da litigância de má-fé dependem de requerimento da parte prejudicada.
R: O art. 18 do CPC é claro ao dispor que “o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento da parte, condenará o litigante de má-fé”. Isto é, independem de requerimento da parte.
b) Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé, seja ele autor, réu ou interveniente.
R: É a literalidade do art. 16 do CPC.
c) O valor da multa pode ser liquidado por arbitramento.
R: Errado, o valor da indenização é que será liquidado por arbitramento (art. 18, §2º). O valor da multa independe de liquidação, pois é imposta desde logo pelo juiz em valor certo.
d) Considera-se litigante de má-fé aquele que opõe
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