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FUNDAMENTO PARA LIDA. RELATÓRIO ALEATÓRIO

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Por:   •  30/6/2014  •  Tese  •  422 Palavras (2 Páginas)  •  251 Visualizações

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1997/0051725-0

Relator(a)

Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)

Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento 04/10/2001

Data da Publicação/Fonte:

DJ 04.02.2002 p. 366

RSTJ vol. 156 p. 336

Ementa

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.

ARTS. 504 E 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O provimento judicial que simplesmente ordena a citação do devedor em execução de obrigação de fazer não contém carga decisória sendo, portanto, irrecorrível via do agravo de instrumento.

Recurso especial conhecido pelo dissídio, mas desprovido.

REsp 8272 / SP ; RECURSO ESPECIAL

1991/0002589-5

Relator(a)

Ministro FONTES DE ALENCAR (1086)

Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento 01/04/1997

Data da Publicação/Fonte

DJ 20.10.1997 p. 53083

Ementa

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.

- O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO LITISDENUNCIADO E DE MERO EXPEDIENTE, O QUE IMPLICA SUA IRRECORRIBILIDADE.

- RECURSO ESPECIAL ATENDIDO.

e) Os atos meramente ordinatórios, como o deferimento de liminar e a análise de emenda à petição inicial, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

R: Deferimento de liminar é decisão interlocutória. Determinação de emenda à inicial é despacho. Ambos não se confundem com os atos meramente ordinatórios. Vide art. 162 do CPC.

48- Sobre a responsabilidade por dano processual, assinale a afirmativa correta.

a) A multa e a indenização decorrentes da litigância de má-fé dependem de requerimento da parte prejudicada.

R: O art. 18 do CPC é claro ao dispor que “o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento da parte, condenará o litigante de má-fé”. Isto é, independem de requerimento da parte.

b) Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé, seja ele autor, réu ou interveniente.

R: É a literalidade do art. 16 do CPC.

c) O valor da multa pode ser liquidado por arbitramento.

R: Errado, o valor da indenização é que será liquidado por arbitramento (art. 18, §2º). O valor da multa independe de liquidação, pois é imposta desde logo pelo juiz em valor certo.

d) Considera-se litigante de má-fé aquele que opõe

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