FUSÃO ENTRE EMPRESAS
Artigo: FUSÃO ENTRE EMPRESAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: romulochagas • 21/4/2014 • 1.900 Palavras (8 Páginas) • 361 Visualizações
Inicialmente, cabe-nos analisar a questão inicial, a qual trata do livre mercado, que é a “base do modo de produção capitalista”, ou seja, “os empresários privados têm o papel de liderança no desempenho das atividades econômicas”. (AGUILLAR, 2009, p. 256). Com isso, o funcionamento do mercado capitalista divide-se em dois grupos de normas jurídicas, quais sejam, as normas de estruturais e as normas de ajuste.
Dessa forma, as normas estruturais “estabelecem a estrutura de base do mercado” (AGUILLAR, 2009, p. 256). Ou seja, são aquelas normas conceituadas como de competência objetiva e subjetiva, especialmente aquelas que instituem a primazia da iniciativa privada em face do Estado empresário, bem como as que consagram o princípio da liberdade de iniciativa, englobando-se, também, as formas empresariais para o exercício da atividade econômica. Percebe-se, então, que as normas estruturais abrangem todo e qualquer dispositivo legal ou constitucional que concorra no sentido de organizar o mercado como um sistema, caracterizando-se como políticas públicas econômicas no sentido amplo, entendimento este consagrado por Fernando H. Aguillar (2009, p. 256).
De outro modo, as normas de ajuste “intervêm sobre o funcionamento do mercado instituído, para que determinados resultados sejam alcançados, reprimidos ou estimulados” (AGUILLAR, 2009, p. 256). Melhor dizendo, são as normas que têm o papel de restringir alguns dos direitos empresariais, colocando restrições ou exigências econômicas às praticas adotadas pela empresa ou punindo-as pelos abusos praticados no momento em que estas estejam exercendo sua liberdade de atuação, pensamento também de acordo com Fernando Aguillar.
Diante disto, nota-se que a concorrência está elencada nas normas de ajuste do sistema de marcado, pois, pelo fato de existirem normas regulamentando as práticas das empresas capitalistas, pressupõe-se que existe um controle da concorrência, havendo, portanto, uma “anomalia” do mercado, haja vista subordinação das empresas às normas regulamentadas.
Diversos princípios giram em torno do caso em comento, estando, de um lado, o princípio da livre empresa, o qual delimita “espaços de ação dos agentes econômicos em face da interferência estatal” (AGUILLAR, 2009, p. 257). Outro princípio que merece destaque é o da liberdade de empreender, segundo o qual é resguardado ao empresário empreender o que for de sua livre escolha sem que haja interferência do estado. Assim, tem-se que a regulamentação econômica baseia-se no fato de o estado pretender conter os abusos ora praticados por alguns dos empreendedores.
Princípio de grande relevância ao caso é o da livre concorrência, que significa, de forma resumida, que “qualquer setor econômico deve estar legalmente aberto para que qualquer indivíduo ou empresa possam se aventurar nele com o intuito de ofertar bens e serviços aos seus potenciais consumidores, os quais devem também ser livres para optar pelo consumo destes bens e serviços” (ROQUE, 2010). Ou seja, o empresário tem sua liberdade de empreender, desde que não prejudique outros a liberdade de outros agentes, interferindo na livre concorrência.
Percebe-se, então, que o princípio acima elencado, contrapõe-se ao princípio da liberdade de iniciativa, segundo o qual o empresário tem sua livre inciativa em face do Estado, demandando direitos deste último.
Dessa forma, no caso posto em análise, percebe-se que as empresas optaram pela fusão com o objetivo de expandirem seus serviços, consequentemente, criando mais empregos. A fusão “consiste na união de duas ou mais sociedades, para dar nascimento a uma nova” (ULHOA, 2008, p. 222). Há, nesta modalidade, extinção das empresas que se fundem, dando origem a uma nova. Melhor explicando:
É feita a consolidação de seus balanços patrimoniais para formação de uma nova entidade, que ficará com o somatório dos bens das extintas e as sucederá nos direitos e obrigações. Também se define que a fusão acontece quando todas as empresas envolvidas perdem a sua identidade (extinguem-se) para formação de uma nova empresa, mediante a consolidação de suas demonstrações contábeis (FILHO, 2010).
A seguir, será analisada se a fusão é constitucional e legalmente possível. Pois bem, sabe-se que ambas as empresas (TAM e LAN / Sadia e Perdigão) são detentoras de grande parte tanto do mercado alimentício como do setor aéreo, nacional e internacional, além de se encaixarem em uma importante fonte econômica para o país. A fusão é uma excelente oportunidade para empresas, como as acima mencionadas, no sentido de expansão dos serviços e produtos oferecidos ao consumidor. Devido a crise mundial de 2010, empresas como a Sadia, sofreram significativas perdas no seu caixa e, consequentemente, acumularam dívidas bilionárias, correndo o risco de serem vendidas a empresas multinacionais, prejudicando a economia brasileira.
Não é o caso, por exemplo, das empresas Tam e Lan, pois estas optaram pela fusão no intuito da empresa brasileira (Tam) expandir suas escalas e uma boa oportunidade para empresas como a Lan fazer parte do mercado brasileiro, vez que, como sabemos, o próprio governo cria uma série de dificuldades que impossibilitam a entrada de novas empresas no mercado, principalmente no setor de linhas aéreas, que atualmente está precário.
Na época em que ocorreu a fusão entre Sadia e Perdigão, foi posto o argumento contrário de que se estaria diante de um monopólio, pois a nova empresa (BRF) dominaria mais de 50% (cinquenta por cento) do mercado de congelados, havendo, para alguns, uma grande concentração de produtos, ou seja, monopólio de mercado. No entanto, no caso das empresas de congelados, a fusão não se caracterizaria como monopólio, pois antes mesmo do interesse da fusão ambas as empresas já detinham um significativo domínio de mercado. Portanto, a criação desta empresa não afetou, como não afetará, a concorrência nem tampouco os consumidores.
No caso da fusão entre a TAM e a LAN, também não estaríamos diante de um monopólio, pois, a pretensão é apenas de expandir e melhorar o fornecimento de serviços aos consumidores. No setor aéreo brasileiro o fornecimento de serviço é precário, e com a fusão pretende-se melhorar tais serviços, consequentemente, havendo uma impossibilidade de aumento de preços pelas outras empresas prestadoras de serviço.
Dessa forma, se as empresas “menores” e com menos eficiência se sentirem prejudicadas, quiserem se manter lucrativas e permanecer no mercado, terão de encontrar uma forma de aumentar a mão-de-obra e melhorar no fornecimento de serviços. Estas empresas não podem optar em ficar pra trás. Devem sempre buscar uma forma de concorrer, a exemplo do que
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