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Falsificação, Corrupção, Adulteração Ou Alteração De Produto Destinado A Fins Terapêuticos Ou Medicinais Art 273 Do Código Penal / Exercício Ilegal Da Medicina, Arte Dentária Ou Farmacêutica Art 282 Do Código Penal

Dissertações: Falsificação, Corrupção, Adulteração Ou Alteração De Produto Destinado A Fins Terapêuticos Ou Medicinais Art 273 Do Código Penal / Exercício Ilegal Da Medicina, Arte Dentária Ou Farmacêutica Art 282 Do Código Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/4/2014  •  411 Palavras (2 Páginas)  •  902 Visualizações

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1) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Art 273 do Código Penal

1.1 – Bem jurídico protegido:

Tutela-se a incolumidade pública, no particular aspecto da saúde pública (PRADO, 2010).

1.2 - Elementos do tipo:

Ação Nuclear:

Trata-se de crime de ação múltipla. As ações nucleares são falsificar (dar ou referir como verdadeiro o que não é), corromper (estragar, infectar), adulterar (contrafazer, deturpar) ou alterar (modificar, transformar) (CAPEZ, 2010; PRADO, 2010).

Objeto Material:

Produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, isto é, aquele destinado à prevenção, melhora ou cura de doenças (CAPEZ, 2010).

Sujeitos do delito:

Sujeito ativo – Trata-se de um delito comum, podendo, portanto, ser praticado por qualquer pessoa (CAPEZ, 2010; PRADO, 2010).

Sujeito passivo – É a coletividade (CAPEZ, 2010; PRADO, 2010), juntamente com as pessoas que, de qualquer forma, adquiriram o produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (PRADO, 2010).

1.3 – Elemento Subjetivo:

É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de corromper, adulterar, falsificar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CAPEZ, 2010).

1.4 – Consumação e Tentativa:

Consuma-se com o ato de corromper, adulterar, falsificar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Trata-se de um crime de perigo abstrato. Não é necessário que o produto seja comercializado ou consumido. A tentativa é possível (CAPEZ, 2010).

1.5 – Formas:

Simples – Prevista no caput do artigo 273 CP (CAPEZ, 2010).

Equiparada – Previstas nos §1° e §1°-B, conforme redação determinada pela Lei n.9.677/98 (CAPEZ, 2010).

Culposa – Prevista no §2°. A modalidade culposa não abrange a conduta falsificar prevista no caput do artigo (CAPEZ, 2010).

Qualificada pelo resultado – Prevista no art 285 CP (CAPEZ, 2010).

1.6 – Pena. Ação Penal. Lei dos Juizados Especiais Criminais:

As penas cominadas pelo caput e pelos §§1° e 1°-B do artigo 273 são, de dez a quinze anos, e multa. Para o §2°, as penas são as de detenção, de um a três anos, e multa (PRADO, 2010).

É crime de ação penal pública incondicionada; independe, portanto, de representação do ofendido ou de seu representante legal (CAPEZ, 2010).

É cabível a suspensão condicional do processo (art 89 da Lei n. 9.099/95) na modalidade culposa, em virtude da pena mínima prevista (CAPEZ, 2010).

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