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Fichamento Direito Processual I

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Por:   •  27/9/2013  •  2.153 Palavras (9 Páginas)  •  737 Visualizações

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ARTIGO

O Neoprocessualismo, o Formalismo Valorativo e suas Influências no Novo CPC, Haroldo Lourenço, R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-dez. 2011

1. INTRODUÇÃO

No final de setembro de 2009, pelo Senado, uma comissão de juristas com a incumbência de elaborar o anteprojeto de novo Código do Processo Civil, presidida pelo Ministro Luiz Fux, à época pertencente ao Superior Tribunal de Justiça. O mencionado projeto foi apresentado ao Senado Federal, tendo sido designado pelo nº 166/10. A principal justificativa para tal empreitada, apesar de inúmeros juristas entendê-la ser desnecessária, foi o fato de que o CPC vigente, após inúmeras reformas e alterações legislativas, teria perdido a sistematicidade.

Realmente é notório que o projeto busca reestruturar o CPC à luz dos paradigmas doutrinários e jurisprudenciais, corrigindo ou eliminando os institutos vistos como inadequados e acrescentando novos.

Agora, não podemos deixar de mencionar que há uma grande falha no projeto, não do seu conteúdo, mas no caminho trilhado para a sua elaboração. Melhor explicando, com as devidas vênias, o Judiciário se aproximou exageradamente do Legislativo e Executivo, submetendo seus trabalhos ao calendário político do Senado Federal, tendo o texto sido feito às pressas, sem a realização de um autêntico debate.

Enfim, a proposta do presente trabalho não é criticar, mas analisar o material apresentado à luz do neoprocessualismo e do formalismo valorativo, buscando, tão somente, colaborar.

2. FASES METODOLÓGICAS DO DIREITO PROCESSUAL

A rigor, os modelos processuais são representados por quatro fases.

2.1. PRAXISMO (OU FASE SINCRETISTA)

Ocorria uma confusão entre o direito material e o processual; o processo era estudado apenas em seus aspectos práticos, sem preocupações científicas. A ação era o direito material em movimento, ou seja, uma vez lesado o direito material, este adquiria forças para que fosse obtida em juízo a reparação da lesão sofrida. O direito processual não era um ramo autônomo do direito e, tampouco, havia estudos para uma pretensa autonomia científica.

O que havia era um conjunto de formas para o exercício do direito, sob

uma condução pouco participativa do juiz.

2.2. PROCESSUALISMO (OU FASE DO AUTONOMISMO)

O processo passou a ser estudado autonomamente, ganhou relevo a sua afirmação científica do processo.

Tal fase caracterizou-se por ser muito introspectiva; era o processo pelo processo. E, a rigor, tornou-se autofágica, distanciada da realidade, gerando um culto exagerado as formas processuais, no afã de enfatizar a autonomia científica.

2.3. INSTRUMENTALISMO

O processo, embora autônomo, passa a ser encarado como instrumento de realização do direito material, a serviço da paz social.

O processo passou a ser analisado a par!r de resultados práticos, levando em conta o consumidor do serviço judiciário.

Cumpre registrar que tal fase ainda não exauriu o seu potencial reformista, mas já se formou a consciência do relevante papel do sistema processual e de sua complexa missão perante a sociedade e o Estado.

2.4. Neoprocessualismo ou formalismo valorativo ou formalismo ético

Para uma maior clareza, abordaremos o estudo da quarta fase isoladamente, caminhando pelo neoconstitucionalismo, neoprocessualismo, instrumentalidade e formalismo valorativo.

3. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O NEOCONSTITUCIONALISMO

Nosso ordenamento jurídico, tradicionalmente, é positivista. Nele, o papel do juiz é o de tão somente descobrir e revelar a solução contida na norma; em outras palavras, o juiz formula juízo de fato para o conhecimento da realidade, porém não faz juízo de valor, o que envolve uma tomada de posição diante da realidade. No positivismo jurídico a análise do juiz conduz ao entendimento acerca da imposição das leis como verdade única e sua configuração como expressão máxima do direito. Fundadas na obediência à lei, barbáries foram cometidas, como no nazismo e no fascismo.

Não é demais lembrar importante lição de renomada doutrina de que o processo, na sua condição de autêntica ferramenta de natureza pública indispensável para a realização da justiça e da pacificação social, não pode ser compreendido como mera técnica, mas sim como instrumento de realização de valores e, especialmente, de valores constitucionais; impõe-se, portanto, considerá-lo como direito constitucional aplicado. A relação entre a Constituição e o processo se dá de forma direta e indireta.

O neoconstitucionalismo pode ser dividido em três aspectos distintos: histórico, filosófico e teórico.

Sobre o aspecto histórico, verificou-se a necessidade de serem criados catálogos de direitos e garantias fundamentais para a defesa do cidadão, frente aos abusos que poderiam vir a ser cometidos pelo Estado ou por quaisquer detentores do poder em quaisquer de suas manifestações (político, econômico, intelectual etc.), bem como mecanismos efetivos de controle da Constituição (jurisdição constitucional).

No aspecto filosófico a expressão “vontade da lei” foi superada pela hermenêutica jurídica, distinguindo regras e os princípios, para dar força normativa a estes, com o escopo de ampliar a efetividade da Constituição.

O aspecto teórico reflete três vertentes: o reconhecimento da força norma!va da constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

3.1 NOVA DOGMÁTICA INTERPRETATIVA

Para dar conteúdo ao referido valor, uma das duas interpretações deve ser considerada, necessariamente, falsa, tornando a dignidade humana um valor relativo às circunstâncias situacionais importas pelo caso concreto. Nesse contexto, quanto ao papel da norma, verificou-se que a solução dos problemas jurídicos nem sempre se encontra no relato abstrato do texto normativo, bem como o papel do juiz não é apenas o de conhecimento técnico, voltado para revelar a solução contida no enunciado normativo.

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