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Filosofia

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Por:   •  7/10/2013  •  2.823 Palavras (12 Páginas)  •  560 Visualizações

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CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

Disciplina: Filosofia, Ética e Moral

ATPS

“A vida, a morte, a liberdade, a igualdade”.

A vida

Aborto anencefálica

A vida é a motivação de tudo o que a humanidade produz. Motor das atividades, razão ultima das cogitações. Sem ela nada faz sentido. Na esfera do direito, significativa a expressão bens da vida. O direito existe para quem desfruta desse milagre da existência. Sem o fluxo vital, não interessam as regras.

Dai o conceito de pessoa. Pessoa é o ser humano capaz de conferir valor e significado à própria existência. (José Renato Natini, 2008 citação: Cap.: 2, Livro de Filosofia, 2.1ª A vida).

De acordo com o paragrafo dois do livro, entende – se que, o feto anencefálico não é considerado pessoa, pois diz claramente que o ser humano só é pessoa quando é capaz de conferir o significado e o valor da sua própria existência; segundo essa linha de raciocínio é fácil de entender a legalização do aborto anencefálico.

Trata-se de uma má formação do tronco encefálico do feto. A calota craniana não se desenvolve completamente a medicina afirma que não é possível o desenvolvimento com vida do feto fora do ventre materno.

Atenção: O código Penal proíbe o aborto, mas abre duas exceções mulher vitima de estrupo e gravidez que possa resultar risco de morte.

No caso da AN não há previsão legal. Mas o STF, atualmente por decisão do seu plenário (11 ministro) entendeu que é possível a mulher realizar o aborto

A decisão é da mulher

A má-formação geralmente é reconhecida durante o pré-natal. Após o diagnóstico, os pais se deparam com a difícil decisão entre a vida e a morte. Apesar de a gravidez poder ser levada adiante normalmente, pois a saúde da mãe não corre risco maior do que em uma gravidez de um bebê saudável, muito frequentemente as mães são aconselhadas e orientadas a optar pela interrupção.

No Brasil, desde abril de 2012 o aborto de bebês anencefálicos foi descriminalizado, e pode ser feito com assistência médica na rede de saúde. Ainda assim, cabe à mulher a decisão de prosseguir ou não com a gestação. Cabe também à equipe médica que a acompanha respeitar sua decisão, pois a mãe e seu bebê com anencefalia têm os mesmos direitos à assistência como em qualquer outra gestação.

Nossa intenção por meio deste site é mostrar que a interrupção não é o único caminho possível, mesmo quando os pais são confrontados com a certeza da perda do seu filho. Muitas famílias receberam esse diagnóstico e trilharam outro caminho, puderam dar à luz a seu bebê, e se dispuseram a relatar sua experiência para ajudar outras famílias que estão passando por uma situação semelhante.

Através de informações fundamentadas queremos proporcionar melhor compreensão sobre a anencefalia. Aqui você encontrará relatos de pais que receberam esse diagnóstico, além de outros links e informações que têm a intenção de ajudar e confortar um pouco as famílias que passam por essa experiência difícil e dolorosa. (http://www.anencephalie-info.org/p/index.php)

Entendemos que o aborto no caso de anencefalia é totalmente opcional, pois se a mãe do nascituro decidir prosseguir com a gravidez ela poderá Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico com o total consentimento da mãe; e a igreja o que pensa? A igreja é a favor da “vida” independentemente de ser capaz ou incapaz, eles defendem o fato das coisas serem como Deus quer e acreditam que tudo na vida vem com um proposito, com algo para nos ensinar, neste caso de anencefalia o nascituro não é totalmente desenganado de morte, por isto é uma opção da mãe ter ou não, na igreja eles alimentam uma fè de que Deus tudo pode, e acredita no milagre no Direito o nascituro é pessoa a partir do momento da concepção e acaba na morte, ser ou não ser a favor do aborto seja qual for o motivo, esta virando apenas umas questão de opinião e religião .

A Morte

A Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e o novo Código Civil brasileiro

1. Introdução

Objetivo principal desse trabalho e demonstrar a suma importância sobre a teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale, que veio para transformar e influenciar positivamente o universo jurídico.

A teoria Tridimensional do Direito conhecida não só no Brasil, mas sim em muitos outros Países. “Essa teoria foi desenvolvida por Miguel Reale, que é um jusfilósofo brasileiro em 1968, ano em que lançou o livro “Teoria Tridimensional do Direito” e definiu como realidade” histórica cultural Tridimensional ordenada de forma bilateral atributiva, segundo valores de convivência. O direito é visto como fenômeno histórico, por não se acha dependente por inteiro da história mostra uma invariável axiológica. Sendo uma realidade cultura, com base no resultado da vivência e experiência humana. A bilateralidade é exclusiva do elemento jurídico, quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma, proporção objetiva que as autoriza a ação a pretender ou fazer garantidamente algo, sendo que não existe proporção no pretender no exigir ou no fazer não há direito, como inexiste este se não houver garantia especifica para tais atos.

Para que haja Direito é indispensável que a relação entre os sujeitos seja objetiva, isto é insuscetível de ser reduzida, unilateralmente, a qualquer dos sujeitos da relação (bilateridade em sentido axiológicos).

A bilateridade atributiva é exclusive a do elemento jurídico, em que confere apenas a possibilidade de se exigir um comportamento. Por essa teoria Reale teria superado o mero normativismo jurídico que prevalecia nos meios acadêmicos e jurisprudenciais de sua época, demonstrando que o fenômeno jurídico decorre de um fato social, recebe inevitavelmente uma carga de valoração humana, antes de tornar-se norma. Assim, Fato, Valor e Norma em seus diferentes momentos, mas interligados entre si, explicariam a essência do fenômeno jurídico. Mais do que isso, a Teoria do Direito de Miguel Reale representa uma contribuição importante para a compreensão da ciência do Direito, visto que inaugura uma nova ontologia jurídica. Por ela, Reale demonstra a existência de um estreito vínculo entre a dimensão ontológica (fato que revela o ser jurídico), a dimensão axiológica (que valora o ser jurídico), e a dimensão gnosiológica

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