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Formação da maioria e os critérios para um empate nas discussões

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Por:   •  14/5/2014  •  Seminário  •  989 Palavras (4 Páginas)  •  153 Visualizações

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Formação da maioria e critérios de desempate nas deliberações

No que se refere este tema, estabelece o artigo 1.010 e seus parágrafos, critérios para a formação da maioria, bem como a maneira de desempate.

São eles:

a) Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. Observe que não é metade mais um, pode ser a metade mais meio, a metade mais qualquer valor. O que importa efetivamente para a formação da maioria absoluta é que os sócios representem mais da metade do Capital social.

b) Havendo empate na deliberação, ou seja, 50% dos votos (do capital) para cada lado, duas situações podem ocorrer:

b.1) Se no empate o número de sócios for diferente em cada lado, prevalecerá a deliberação tomada pelo lado que tiver a maior quantidade de sócios. Neste caso, para o desempate o número de sócios é fundamental e decisivo.

Exemplo:

Imaginemos uma situação em que de um lado votaram os sócios A e B, que representam 50% do Capital social objetivando uma determinada decisão, do outro lado votaram contra, os sócios C, D e E, também representando 50% dos votos. Neste caso, prevalecerá a decisão dos três últimos sócios. O legislador quis prestigiar no desempate o lado democrático em termos de maioria de pessoas.

b.2) Havendo igual número de sócios em cada lado e considerando que cada lado possui 50% dos votos, o desempate terá que ser decidido pelo juiz.

Desta forma, não havendo entendimento é necessário recorrer ao poder judiciário de modo a se estabelecer uma definição, devendo o juiz antes de se pronunciar, examinar as questões de ordem legal, ética, costumes, interesse social e as implicações da decisão na continuidade e progresso da empresa, haja vista sua importância no campo social, notadamente como geradora de emprego, renda e impostos, respeitando o meio ambiente e outras formas de melhorar a vida da comunidade.

Ressaltamos ainda que de acordo com o § 3º do artigo 1.010, responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

No que compete às regras jurídicas, Fabio Ulhoa Coelho[13] enumera com precisão conseqüências da escolha do regime jurídico supletivo o qual pedimos vênia ao jurista para entabular a seguir em quadro sinótico:

Pontos relevantes na opção do regime supletivo Sociedade simples Sociedade anônima

Dissolução parcial Admitem dissolução parcial na hipótese de morte (art. 1.028);

Admitem liquidação de quotas a pedido do credor de sócio (art. 1.026, parágrafo único);

Retirada imotivada (art. 1.029, primeira parte)

Retirada motivada (art. 1.077)

Expulsão de sócio (art 1.085) Só podem ser parcialmente dissolvidas nas hipóteses de retirada motivada (art. 1.077) ou expulsão de sócio (art. 1.085);

Desempate Dá-se pela quantidade de sócios (art. 1.010, §2º), e prevalecendo o empate, decidirá o juiz Dá-se sempre pela quantidade de ações. Prevalecendo o empate, realiza-se nova assembléia. Não solucionado, caberá ao juiz desempatar (LSA, art. 129, §2º)

Destinação do resultado A maioria delibera sobre a destinação do resultado. Não há distribuição mínima e não estão obrigadas a manter reserva. Distribuição obrigatória de dividendos. Na omissão do contrato, aplica-se o disposto no art. 202 da LSA.

Vinculação a atos estranhos ao objeto social Atos evidentemente estranhos ao objeto social não se vinculam à sociedade (ultra vires) (art. 1.015) Vinculam-se todos os atos praticados em seu nome por seus administradores, ainda que estranhos ao objeto social.

5. Conclusão e ressalvas

Vale, por fim, a nota que o direito civil sempre se identificou com uma síntese econômica e, conseqüentemente, com a hegemonia de determinado grupo fazendo com que o direito passasse a ser uma demonstração, sobretudo, de manifestação de poder. Destarte, uma leitura do direito de empresa, especialmente, no que se refere ao sistema jurídico das sociedades limitadas, deve necessariamente ser sintonizada com os a valorização dos mandamentos da Constituição.

Ainda, o que se propôs como ratio do direito de empresa, tão somente é um ensaio da leitura das normas jurídicas do seu sistema compatibilizadas com a Carta, sendo certo que o setor empresarial, em destaque, a pequena empresa, carece de medidas políticas outras, e aqui se faz referência às reformas que tanto se propugnam na esfera tributária, trabalhista e, principalmente, administrativa. Para estas, remetemos o leitor a artigo de nossa autoria veiculado em notas finais[14] .

______________

NOTAS:

[1] BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, São Paulo, 04-1997, Malheiros Editores, p.412

[2] LIMA, Francisco Meton Marques de, Manuel de direito constitucional, São Paulo: LTr, 2005, p.47

[3] REALE, Miguel. Visão geral do novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2009.

[4] Novo Código Civil: Exposição de Motivos e Texto Compilado, Senado Federal, Brasília - 2005, 2ª Edição, disponível em http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/70319, acesso em 22-04-2009, p. 29

[5] Novo Código Civil: Exposição de Motivos e Texto Compilado, Senado Federal, Brasília - 2005, 2ª Edição, disponível em http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/70319, acesso em 22-04-2009, p. 21

[7] Novo Código Civil: Exposição de Motivos e Texto Compilado, Senado Federal, Brasília - 2005, 2ª Edição, disponível em http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/70319, acesso em 22-04-2009, p. 26

[8] Código Civil, capítulo IV, Da Sociedade Limitada.

[9] MARTINS, Fran, Curso de direito comercial, empresa comercial, empresários individuais microempresas, sociedades comerciais, fundo de comércio, Ed. Ver. e atual, Rio DE Janeiro, Forense, 1996, p 219,200

[10] COLHEO, Fabio Ulhoa, curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa, 12ª Ed. Re.v e atual. - São Paulo: Saraiva, 2008, p 386

[11] RIZZARDO, Arnaldo, Direito de empresa: lei 10.406, de 10.01.2002, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 97

[12] Novo Código Civil: Exposição de Motivos e Texto Compilado, Senado Federal, Brasília - 2005, 2ª Edição, disponível em http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/70319, acesso em 22-04-2009, p. 47

[13] COLHEO, Fabio Ulhoa, curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa, 12ª Ed. Re.v e atual. - São Paulo: Saraiva, 2008, p 388

[14] GOMES, Emerson Souza, Constituição não pode ser vista como entrave ao desenvolvimento, Consultor Jurídico, http://www.conjur.com.br/2008-out-04/constituicao_nao_entrave_desenvolvimento_pais,, 04-10-2008, acesso em 22-04-2009

ADV ONLINE ABR/09

* Emerson Souza Gomes

Advogado em Joinville/SC - Sócio da Pugliese e Gomes Advocacia - Especialista em Direito Empresarial

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