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Formação de relações legais

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Por:   •  16/9/2014  •  Tese  •  278 Palavras (2 Páginas)  •  159 Visualizações

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PETIÇÃO INICIAL

Formação da relação jurídica processual: Autor, Juiz e Réu.

Petição Inicial: Fixa os limites objetivos e subjetivos do processo.

Arts. 128 e 460 CPC: Princípio da correlação, da adstrição ou da congruência, como regra.

Requisitos da petição inicial – art. 282 CPC:

I: O juízo ou tribunal a que é dirigida. Observância das regras de competência.

- Competência absoluta e relativa.

II: Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. Trata-se da qualificação das partes.

III: O fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Causa de pedir. Aplicação da teoria da substanciação.

IV: O pedido, com suas especificações.

Obs: Pedido:

-imediato

-mediato

-alternativo – art. 288 CPC.

-sucessivo – art. 289 CPC.

-cumulado – art. 292 CPC.

- cominatório – art. 287 CPC.

- prestações periódicas – art. 290 do CPC.

- pedido certo e determinado. Pedido genérico. Art. 286 do CPC.

Modificação do pedido ou causa de pedir: arts. 264/294 CPC.

V: O valor da causa. Arts. 258 e 259 do CPC.

VI: As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Requerimento geral.

VII: O requerimento para citação do réu.

Citação: Pressuposto de constituição do processo. Permite a triangularização da relação jurídico-processual.

Obs: Petição inicial em ações de rito sumário: art. 282 CPC e inclusão do rol de testemunhas, afastando a regra geral do artigo 407 CPC, bem como a formulação dos quesitos de perícia e, se for o caso, a indicação do assistente técnico para acompanhar o trabalho do perito. Princípio da concentração processual.

Art. 284 CPC: Possibilidade de emenda à petição inicial quando há vícios sanáveis.

No caso de indeferimento da petição inicial (art. 295 CPC), pode o autor apelar, sendo admitida, nesta situação, o juízo de retratação (art. 296 CPC).

- Artigo 285-A do CPC: improcedência prima facie.

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