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Por:   •  13/10/2013  •  1.023 Palavras (5 Páginas)  •  411 Visualizações

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NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

Publicação D.O.U.

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria SSMT n.º 05, de 07 de maio de 1982 17/05/82

Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83

Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991 30/10/91

Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992 21/02/92

Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92

Portaria DNSST n.º 06, de 19 de agosto de 1992 20/08/92

Portaria SSST n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94

Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001 17/10/01

Portaria SIT n.º 48, de 25 de março de 2003 28/03/04

Portaria SIT n.º 108, de 30 de dezembro de 2004 10/12/04

Portaria SIT n.º 191, de 04 de dezembro de 2006 06/12/06

Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006 22/12/06

Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009 27/08/09

Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009 13/11/09

Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010 08/12/10

(Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001)

6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -

EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis

de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos,

que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis

de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou

utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de

segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de

conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho

ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência.

6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve

fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.

6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados

como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a

ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP,

sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.

6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI

adequado ao risco existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)

6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco,

mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e

trabalhadores usuários. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)

6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :

2

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no

trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir

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