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Funçoes Essencias Da Justiça

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Por:   •  29/4/2013  •  1.029 Palavras (5 Páginas)  •  623 Visualizações

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Funções essenciais à justiça

Ministério Publico

Definição

Art. 127, CF ”O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Trata-se de uma instituição pública autônoma, cuja incumbência atribuída pela CF/88 é a de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis e, conforme descrito por MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio M., BRANCO, Paulo G. G., em sua obra Curso de Direito Constitucional essa incumbência é “obrigação de defender o interesse público e deve conduzir-se, sempre, com isenção, apartidarismo e profissionalismo”.

Princípios Institucionais

Os princípios estão previstos no art. 127, §1º , CF/88:

Art. 127, § 1º - “São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.

• Princípio da unidade: significa, basicamente, que os promotores, os procuradores, integram um só órgão , sob a direção de um único chefe; sendo, importante, porém, segundo demonstra Pedro Lenza que “ a unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre o Ministério Publico da União (qualquer deles) e o dos Estados, nem entre os ramos daquele”.

• Princípio da indivisibilidade: é importante observar que este princípio vem a reforçar o conteúdo expresso pelo da unidade, pois, o princípio em questão expressa que os integrantes de carreira podem ser substituídos uns pelos outros, desde que da mesma carreira, segundo as prescrições legais, mantendo-se a unidade;

• Princípio da independência funcional: há grande relevância em se estabelecer que a única hierarquia existente dentro do MP é de caráter administrativo, pois, em se tratando dos respectivos membros que o compõem, cada um deles está vinculado, cf. GILMAR, op. cit., P. 923: “apenas à sua consciência jurídica, quando se trata de assunto relacionado com a sua atividade funcional”. No mesmo sentido Pedro Lenza: “ trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões administrativas [...] nunca de caráter funcional”. Rever paga 995 promotor natural .

Princípio do promotor natural

Através deste princípio, ressalta-se, embora divergente entre a doutrina, aplicabilidade do direito e garantia constitucional em que o acusado somente será processado por órgão independente do Estado, cujo art. 5º CF/88, LII, assim o dispõe: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

A atividade prestada pelo Ministério Público é de grande importância para o regime republicano democrático e, como descrito anteriormente - defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis - denota a necessidade de preservá-lo de influências que sobre ele possam influir, mantendo, assim, “a sua autonomia funcional e administrativa” ³ e, para tanto, a Constituição Federal de 1988 confere aos membros do Ministério Público as garantias de vitaliciedade, inamovabilidade e da irredutibilidade de salários, garantias essas “que servem de escudo aos membros do Ministério Publico”. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. ed. rev. até fev/2012. Como se pode perceber, mesmo não tendo vinculação com nenhum dos três poderes [executivo, legislativo e judiciário], os membros do Ministério Público possuem as mesmas garantias inerentes ao poder judiciário, afirmando-se assim, princípio em questão.

Justamente com o intuito de fortificar a própria instituição, a Constituição Federal também impõe proibições aos membros do Ministério Público, cujos atos, se praticados, podem pôr em risco a autonomia planejada. Entre outras, é proibido receber vantagens, exercer advocacia, ter, na forma da lei, participação em sociedades comerciais, acumular funções, exceto magistério.

GARANTIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

As garantias dadas ao Ministério Público são de várias ordens e estão respaldadas na Constituição Brasileira de 1988. Sendo este órgão autônomo na execução de seus atos, nãoé imposto a ele se submeter a nenhum dos outros poderes da União, sendo somente submisso aos preceitos constitucionais, como assim ordena o art. 127 da CF/88. Sendo uma instituição com plenos poderes é dada ao MP garantias para que o mesmo

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