Função da prova
Abstract: Função da prova. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andreaso • 20/6/2014 • Abstract • 338 Palavras (2 Páginas) • 273 Visualizações
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código (1) (2), são hábeis para provar a verdade dos fatos (3), em que se funda a ação ou a defesa. (4)
1. Sistema da atipicidade dos meios de prova. A lei processual civil brasileira admite a utilização de todo e qualquer meio de prova, ainda que não esteja prévia e tipicamente estabelecido em lei. Trata-se, portanto, do sistema da atipicidade dos meios de prova. Contudo, não é todo e qualquer meio de prova que pode ser utilizado. Nesse sentido, só poderão sê-lo aqueles moralmente legítimos e não defesos em lei. Exemplos de provas atípicas são as provas emprestadas e a própria conduta da parte no processo.
2. Provas ilícitas e ilegais. O inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal delimita que não são admitidas no processo as provas que não são obtidas por meios lícitos. Por certo, eventual interpretação quanto à ilicitude do meio pelo qual se obtém a prova sempre dependerá do caso concreto, cabendo ao intérprete quando for instado à sua análise aplicar o princípio da proporcionalidade, ponderando eventuais princípios que estejam em confronto. Já as provas ilegais são sempre aquelas obtidas mediante a violação do ordenamento jurídico como um todo (material ou processual).
3. Função da prova. A prova destina-se não a provar a verdade dos fatos, mas a provar a verdade das alegações trazidas pelas partes no intuito de convencer o magistrado de seu direito ou sua tese. Não se provam fatos; provam-se alegações de fatos.
4. Destinatário da prova. A prova precipuamente tem o juiz como destinatário. Mas ele não é o único. As próprias partes são também destinatárias da prova. Nesse sentido, deve-se dizer que o destinatário da prova é o processo como um todo. Isso porque, tanto o juiz precisa da prova para julgar o processo, como as partes precisam dela para saber até mesmo a consistência de suas alegações, no intuito de saber quando buscar uma composição com a parte contrária ou insistir na sua tese.
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