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Gabarito - Aulas 6 A 16 - Direito Penal II - 15-11-2011

Trabalho Universitário: Gabarito - Aulas 6 A 16 - Direito Penal II - 15-11-2011. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/9/2013  •  914 Palavras (4 Páginas)  •  968 Visualizações

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Gabarito – Aulas 6 a 16 – Direito Penal II

Aula 6, c. 1 - Hoje, deve ser dada preferência ao tratamento ambulatorial, normalmente mais eficaz do que a internação no tratamento do inimputável. Todavia, havendo severa periculosidade do agente, como costuma ocorrer nos casos de homicídio, impõe-se a segregação do paciente.

c. 2 - Segundo entendimento dominante, na doutrina e jurisprudência, no caso de superveniência de doença mental e, conseqüente, adoção de medida de segurança substitutiva, esta deverá ter parâmetros para o prazo de cumprimento, os estabelecidos à pena privativa de liberdade, ou seja, o período residual desta. Neste sentido, vide Informativo n. 259, do Superior Tribunal de Justiça.

c. 3 - B

Aula 7, c. 1 - Pode ser aplicado o perdão judicial ao crime do artigo 302 do CTB, ainda que por analogia (em norma não incriminadora, o que é admitido). Ressalvo opinião pessoal, no sentido de que o delito em tela não é de trânsito, sendo irrelevante a discussão.

c.2 - b; c. 3 - c; c.4 - a

Aula 8, c. 1 - RESPONDIDA EM SALA DE AULA

c. 2 - a; c.3 - a; c.4 - c.

Aula 9, c.1 - Houve tentativa de homicídio qualificado, praticado dolosamente. Ao atear fogo à casa, certamente a autora sabia do risco de ferir suas filhas, no mínimo anuindo com ele, embora não se possa excluir, de plano, o dolo direto de segundo grau. A alegação de conduta culposa não encontra respaldo.

c. 2 - C.

Aula 10, c. 1 - A questão versa sobre a possibilidade da incidência simultânea do "privilégio" (causa especial de diminuição de pena) e a qualificadora no delito de homicídio. O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido da possibilidade, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, como, por exemplo, os meios e modos de execução (art. 121, §2°, III e IV, CP). No caso em exame é perfeitamente possível que o homicídio seja qualificado pelo meio cruel (isso quem diz é o gabarito oficial, mas ressalvo que essa conclusão não poder ser inferida das informações expostas na questão) e por ter utilizado de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ao atingi-la já caída ao chão e ferida, bem como privilegiado face ao domínio da violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, consoante o disposto no art. 121, §1º, parte final, do Código Penal.

c. 2 - C.

Aula 11, c. 1 - Há crime de aborto consentido (gestantes) e aborto praticado por terceiro com consentimento (médicas e enfermeiras), ou seja, uma exceção dualista à teoria monista.

c. 2 - B; c. 3 - C

Aula 12, c. 1 - O caso em exame, versa sobre a possibilidade de aplicação de pena substitutiva à pena privativa de liberdade no caso de concurso formal de crimes entre os delitos culposos de homicídio e lesões corporais na condução de veículo automotor. Ainda, é passível de análise pelo discente, a discussão acerca da aplicação do disposto no art.44, do Código Penal aos delitos de trânsito, haja vista a lei n.9503/97 ser silente a respeito. Acerca do tema já se manifestou a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, no sentido de que, no que concerne ao inciso III, do art.44, do Código Penal: "Infere-se que o legislador optou por deixar ao arbítrio do julgador, dentro de seu prudente critério, a deliberação sobre a possibilidade

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