Globalização
Resenha: Globalização. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: luaoliveira • 22/2/2015 • Resenha • 2.250 Palavras (9 Páginas) • 124 Visualizações
Direito Processual
A globalização afeta o direito processual civil brasileiro determinando uma feição procedimental mais ágil, marcada pela instrumentalidade e pela crítica ao abstracionismo conceitual. A busca da celeridade promove discussões em torno de eficácia a propósito da adoção de súmulas vinculantes. Perspectivas referentes a uma nova percepção de tempo robustecem institutos promotores de tutelas cautelares, justificativas dos novos matizes do agravo e da antecipação de tutela.
A vulgarização do uso da internet torna a rede mundial de computadores aliada de um ensaio de prestação de tutela jurisdicional mais rápida, engendrando, por outro lado, problemas procedimentais de insuspeita complexidade. Um processo civil coletivo reflete anseios de uma sociedade de massa que não pode equacionar seus problemas judiciais por meio de um processo de cunho individual. Direitos difusos e coletivos demandam soluções que marcam um processo que se pretende guardião de interesses pulverizados.
Institutos do direito anglo-saxão provocam corações e mentes de processualistas, a exemplo das class actions, do amicus curiae, do contempt of court, do writ of certiorari. Anseios por um processo transnacional e instrumental especulam alterações em modelos arcaicos a exemplos das rogatórias. E nesse turbilhão de tendências emerge uma tentativa de reforma do judiciário, condimentada por indisfarçável conflito entre esse poder e o executivo.
Discussões em torno da efetividade da justiça apontam para um interessante paradoxo: por um lado, a grave dificuldade, para muitos, de acesso à Justiça; por outro, o grande volume de processos nos tribunais.
É nesse ambiente que se discute a reforma do código de processo civil, como pertinente à uma sonhada efetividade, subjugadora do paradoxo processo moderno e justiça morosa. A morosidade processual seria um mal endêmico, comprometedor da boa imagem da justiça e justificadora de uma nova formatação para regime de prazos, de todos os exemplares, comuns, particulares, próprios, impróprios, legais, convencionais, dilatórios e peremptórios.
A temática recursal reclamaria planisfério mais simples e mais célere, com novas molduras de apelação, recursos adesivos, agravos, embargos infringentes, de declaração, recursos ordinários, extraordinários e especiais.
A súmula vinculante seria mecanismo de ligeireza processual, de açodamento procedimental. O modelo prende-se à tradição da common law e sumariza-se no constitucionalismo norte-americano definidor da força do precedente implementado já na primeira composição da Suprema Corte daquele país, que julgou temas que lhe eram afetos, de 1790 a 1801. A súmula vinculante prestar-se-ia para obrigar tribunais inferiores e juízes monocráticos a julgarem de acordo com decisões superiores, mantendo-se coerência na aplicação da lei, mediante o uso institucionalizado do precedente superior.
O modelo de common law contaminaria o sistema de civil law sob pretexto de se limitar o número de pendências judiciais, colaborando-se na difusão da certeza jurídica e na diminuição de questões em julgamento.
Pensa-se também que a súmula vinculante poderia fortalecer a obtenção por parte do jurisdicionado de decisões idênticas para casos iguais, oxigenando-se os princípios da legalidade e da isonomia, obtendo-se uma maior efetividade no que toca à segurança jurídica, circunstância que pode redundar em mera metáfora no mundo globalizado, carente a locução que é de construções legitimadoras em âmbito pragmático, principalmente em terreno penal.
A súmula vinculante poderia evitar a mencionada insegurança jurídica e o descrédito do poder judiciário.Porém, dado que a súmula vinculante hiperpotencializa os tribunais superiores, suscitando apreensão para com eventuais ingerências políticas nessas cortes, o que já verificado com frequência no direito norte-americano, pretende-se que seja absolutamente imprescindível que se tenha uma noção daquilo que pode ser sumulado.
Elevadíssima cautela deve dar contornos a eventual adoção por parte do direito brasileiro da súmula vinculante e conseqüentemente ,cada vez mais e mais transparentes devem ser os critérios de escolha dos Ministros dos Tribunais Superiores, se a eles caberá editar súmulas, que só se podem prestar a gerar mais segurança e previsibilidade, nunca “engessar “ ou “congelar” o direito. Para isto, como vimos antes, é necessário que se atente para a matéria que se estará sumulando e para o modo como se estarão redigindo estas súmulas.
Oportuno que se registre que se verifica hoje uma migração conceitual que afeta modelos de common law e de civil law. Porque na mesma medida em que direitos de tradição continental, como o brasileiro, procuram soluções no modelo anglo-saxão, aquele sistema tem implementado características de nosso direito, a exemplo de uma crise na produção normativa, caracterizada por verdadeira inflação legislativa.
Essa explosão legisferante do direito norte-americano tem sido objeto de frequentes denúncias, que nos dão conta de que o direito escrito estaria sufocando a América do Norte; de igual modo, questiona-se se a recíproca seria verdadeira, a propósito de nossa adesão a modelos procedimentais daquele país.
Novas experiências destacam distintas formatações de espaço e tempo no mundo do globalismo. Uma percepção diferenciada de tempo exige inusitada velocidade na vida negocial, que já não pode ficar na dependência da prosaica lentidão do modelo processual de feição mais formal.
O direito é assimilado pela economia e a ética de convicção dessa última reformula a ética de responsabilidade daquele, a usarmos categorias tipológicas weberianas. O direito é pressionado a ceder para a voracidade temporal da vida negocial, tornando-se caudatário do princípio da eficiência. E se tempo é dinheiro, a maximização do lucro e a mitigação dos prejuízos dependem diretamente da administração racional da demora e da espera. Consequentemente, o processo civil deve caminhar em passo mais apressado.
A efetividade do processo passa a ser administrada por meio de regimes tutelares de urgência e dessa maneira,A tutela cautelar, até poucos anos, era um instrumento excepcional e suficiente para evitar que a demora do processo conduzisse à inefetividade da tutela jurisdicional. Atualmente, porém, constata-se a proliferação das medidas cautelares e mesmo a distorção do seu uso. Trata-se de fenômeno oriundo das novas exigências de uma sociedade urbana de massa, que torna inaceitável a morosidade jurisdicional imposta pelas formas tradicionais de tutela. Na verdade, a prática forense, sob o rótulo de ‘tutela
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