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Hermenêultica Jurídica

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Por:   •  26/9/2013  •  1.022 Palavras (5 Páginas)  •  245 Visualizações

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Hermenêultica Jurídica

A interpretação do direito é atividade voltada ao discernimento de enunciados semânticos veiculados por preceitos (disposições, textos) - o intérprete desvencilha a norma do seu invólucro (o texto); neste sentido, o intérprete "produz a norma". Atividade que se presta a transformar disposições (textos, enunciados) em normas, a interpretação é meio de expressão dos conteúdos normativos das disposições, meio através do qual o juiz desvenda as normas contidas nas disposições. Por isso, as normas resultam da interpretação, e podemos dizer que elas, enquanto disposições, não dizem nada - elas dizem o que os intérpretes dizem que elas dizem. A interpretação é um processo intelectivo através do qual, partindo-se de fórmulas lingüísticas contidas nos atos normativos (os textos, enunciados, preceitos, disposições), alcançamos a determinação dos seu conteúdo normativo. A hermenêltica jurídica tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito.

No sentido significativo, hermenêltica quer dizer, interpretação dos sentidos da palavra, a arte de interpretar as leis. A interpretação, como as artes em geral, possui a sua técnica, os meios para chegar aos fins colimados. A hermenêltica é a teoria científica da arte de interpretar. Interpretar uma lei é determinar com exatidão seu verdadeiro sentido, descobrindo os vários elementos significativos que entram em sua compreensão e reconhecendo todos os casos a que se estende sua aplicação.

 "O jurista toma o sentido da lei a partir de e em virtude de um determinado caso dado. O historiador jurídico, pelo contrário, não tem nenhum caso de que partir, mas procura determinar o sentido da lei na medida em que coloca construtivamente a totalidade do âmbito de aplicação da lei diante dos olhos. Somente no conjunto dessas aplicações torna-se concreto o sentido de uma lei”.

 Hans-Georg Gadamer, foi um dos filósofos mais respeitados no campo da hermenêltica, segundo ele para o jurista a compreensão histórica é um meio para se chegar a um fim. Se o historiador do direito tem que enfrentar culturas jurídicas passadas no seu trabalho de interpretação da lei (sem ter diante de si nenhuma tarefa jurídica, pretendendo apenas averiguar o significado histórico da lei), o juiz, por sua vez, tem que adequar a lei transmitida às necessidades do presente, pois se trata a aplicação da lei uma tarefa prática. Isso não significa que o juiz em nenhum momento não tenha que assumir a posição de historiador. Pelo contrário, ao interpretar a lei, para concretizá-la, o juiz tem que fazer uma tradução necessária da lei, mesmo que essa tradução seja nos moldes de uma mediação com o presente. Tanto no caso da hermenêutica teológica como na jurídica uma condição que torna possível a compreensão seria, segundo Gadamer, a pertença à tradição. "A pertença do intérprete ao seu texto é como a do ponto de vista na perspectiva que se dá num quadro". Isso significa que para que seja possível uma hermenêutica jurídica os membros de uma comunidade jurídica têm que estar todos vinculados igualmente a essa comunidade. Poder-se-ia afirmar que o mesmo ocorre quando se espera que os membros de uma comunidade moral, para que compartilhem do mesmo ethos, tenham que estar necessariamente vinculados a essa comunidade, não pela lei, mas pelos sentimentos morais, que seriam a expressão desse ethos (modo de ser). Não significa que estarem vinculados às respectivas comunidades, os membros de uma comunidade jurídica e os membros de uma comunidade moral estejam atrelados a uma dogmática jurídica ou moral. Significa que essa vinculação, ou seja, essa pertença, é o que possibilita uma hermenêutica jurídica no sentido de uma interpretação bem próxima daquilo que se concebe como consenso.

Levando-se em conta que a Hermenêutica pode ser definida como a arte da interpretação, deduz-se, obviamente, que hermenêutica é compreensão. A Hermenêutica Jurídica seria então a compreensão que daria o sentido à norma. Isso quer dizer que na norma ou no texto jurídico há sempre um sentido

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