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Hermenêutica Jurídica

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Por:   •  17/2/2014  •  6.694 Palavras (27 Páginas)  •  454 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO PENSAMENTO JURÍDICO – KARL ENGISH

CAP 4 - A elaboração de juízos abstratos a partir das regras jurídicas. Interpretação e compreensão destas regras

Poderemos mesmo dizer que aquilo a que se chama metodologia jurídica tem por objeto em primeira linha a obtenção da premissa maior jurídica.

Representamo-nos a lei como imperativo condicional, ao passo que a premissa maior corresponde à lei a pensamos como um juízo hipotético em sentido lógico.

Uma primeira e mais complicada tarefa de que o jurista tem de se desempenhar para obter a partir da lei a premissa maior jurídica consiste em reconduzir a um todo unitário os elementos ou partes de um pensamento jurídico-normativo completo quem por razões técnicas se encontram dispersas. Mais exatamente, é tarefa do jurista reunir e conjugar pelo menos aquelas partes constitutivas do pensamento jurídico-normativo que são necessárias para a apreciação e decisão do caso concreto. Quanto mais compreensiva e sutil se torna a legislação, maiores são as exigências postas pela reunião e conjugação das partes que integram a norma jurídica a fim de se lograr um domínio mental das leis. STAMMLER: “Quando alguém aplica um artigo do Código, aplica todo o Código”. Unidade da ordem jurídica: as premissas maiores jurídicas têm de ser elaboradas a partir da consideração de todo o Código e, mais ainda, socorrendo-nos também de outros códigos ou leis.

Se a esta premissa maior se pode dar ou não uma formulação linguística satisfatória, isso é coisa secundária. Talvez que ela se apresente como uma tessitura de pensamentos que só possa receber expressão linguística adequada numa série de proposições. Essencial é e será que, no sentido lógico, a conexão intrínseca dos pensamentos jurídicos forme aquela premissa maior com a qual se combinam a premissa menor e, através dela, a conclusão.

Entretanto, a interpretação de um preceito através de outros preceitos da lei não é ainda toda a tarefa interpretativa com que o jurista se defronta.

I) Ora diz-se às vezes que a premissa maior diretamente colhida da lei com as suas conotações abstratas é aproximada do caso concreto a decidir. Através da interpretação, são intercaladas entre a premissa maior jurídica diretamente retirada da lei e a decisão do caso, não simplesmente uma premissa menor, mas várias, as quais facilitam a subsunção.

A tarefa da interpretação é fornecer ao jurista o conteúdo e o alcance (extensão) dos conceitos jurídicos. A indicação do conteúdo é feita por meio duma definição, ou seja, pela indicação das conotações conceituais. A indicação do alcance é feita pela apresentação de grupos de casos individuais que são de subordinar ao conceito jurídico.

II) Somente o jurista que se esforça por atingir o verdadeiro sentido e a correta compreensão dos preceitos jurídicos torna plausível a afirmação de que a ciência jurídica é uma das ciências do espírito, pois que, segundo as concepções modernas, o sentido e a compreensão são o critério decisivo de tais ciência.

Interpretação gramatical – apreender o sentido literal. Esta, porém, não conduz a um resultado absolutamente unívoco.

Interpretação sistemática – buscar outros dispositivos no ordenamento jurídico. Interpretação com base na coerência lógica. Se apoia na localização de um preceito no texto de lei e na sua conexão com outros preceitos.

Interpretação histórica – história de como o dispositivo surgiu e como foi utilizado. História da gênese do preceito.

Não só o teor verbal e a colocação sistemática, como ainda as fontes histórias não nos conduzem a um resultado líquido. Nem a interpretação gramatical, nem a sistemática, nem a histórica alcançam seu objetivo. Efetivamente o jurista moderno, a todos os métodos de interpretação até agora mencionados, prefere em certa medida o chamado método teleológico de interpretação, o qual procura o fim, a ratio, o pensamento fundamental do preceito legal, e a partir dele determina o seu sentido. Aqui, portanto, o sentido é o fim visado pela lei.

A Interpretação tem de partir do teor verbal da lei, o qual há-de ser porto a claro tendo em conta as regras da gramática e designadamente o uso da linguagem, tomando, porém, em particular consideração também os modos de expressão técnico-jurídicos. Acrescenta, todavia, que além do teor verbal hão de ser considerados: a coerência interna do preceito, o lugar em que se encontra e as suas relações com outros preceitos (sistemática), assim como a situação que se verificava anteriormente à lei e toda a evolução histórica, bem assim a história da gênese do preceito, que resulta particularmente dos trabalhos preparatórios, e finalmente o fim particular da lei ou do preceito em singular.

Também releva ou tem importância o valor do resultado. O preceito da lei deve, na dúvida, ser interpretado de modo a ajustar-se o mais possível às exigências da nossa vida em sociedade e ao desenvolvimento de toda a nossa cultura.

Na Interpretação gramatical é frequente o mal-entendido que consiste em se supor que existe uma pura interpretação verbal ou terminológica distinta de uma interpretação do sentido.

Tensão entre 2 tendências: por um lado, a de fazer prevalecer o sentido natural e corrente da linguagem e, pelo outro, a de privilegiar o sentido técnico-jurídico da mesma linguagem. Muitas vezes o legislador liga a uma mesma palavra, na mesma lei e em leis diferentes, um sentido diverso. Relatividade dos conceitos jurídicos. Ela resulta inevitável, dada a inserção dos conceitos em contextos sistemáticos e teleológicos diferentes. A pura interpretação verbal é afastada pela interpretação sistemática e teleológica.

A conexidade (coerência) lógico-sistemática não se refere só ao significado dos conceitos jurídicos em cada concreto contexto de ideias e também se não reporta apenas à colocação ou situação meramente extrínseca de uma regra jurídica no texto da lei. Ela refere-se antes, em último termo, à plenitude de pensamento jurídico latente na regra jurídica individual, com a sua multiplicidade de referências as outras partes constitutivas do sistema jurídico global.

A interpretação sistemática já é, em larga medida e simultaneamente. Interpretação teleológica. Na medida em que as regras jurídicas têm em grande parte por função preencher certos fins em combinação com outras normas, completar finalisticamente estas outras normas.

Interpretação teleológica: os fins prosseguidos pelas

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