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Higiene Do Trabalho

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Por:   •  4/3/2015  •  1.228 Palavras (5 Páginas)  •  351 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A ocorrência de acidente do trabalho assim como a verificação de doenças profissionais ou do trabalho são, conhecidamente, fatores que provocam o afastamento do empregado de suas atividades laborais, ocasionando, em um primeiro momento, a interrupção do contratato de trabalho.

Considerando, porém, que entre tais figuras há peculiaridades que as diferenciam, necessário se faz compreender a abrangência de suas terminologias para que restem empregadas corretamente, aplicando-se do melhor modo a norma legalmente prevista ao caso concreto.

Diante disso e tendo em vista se tratar de assunto constantemente observado em ações trabalhistas, analisarei o tema acima mencionados, destacando suas características e diferenças, abordando os pontos mais importantes.

ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO: características e diferenças

A figura do acidente do trabalho, à vista do artigo 19 da Lei n.º 8.213/1991, compreende, a princípio, aquele decorrente da prestação de serviço ao empregador, ou mesmo do labor realizado regularmente pelos segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991), que venha a provocar lesão corporal ou perturbação funcional no obreiro, causando-lhe a morte ou a perda/redução, temporária ou permanente, de sua capacidade para o trabalho.

Tem-se, aqui, o chamado acidente típico, caracterizado pela ocorrência de episódio externo e traumático, sucedido durante o trabalho ou em razão dele.

Outros eventos, entretanto, são equiparados pela legislação pátria ao acidente do trabalho, passando esta figura a possuir contornos mais largos.

O artigo 21 da Lei n.º 8.213/1991, por exemplo, equipara ao acidente do trabalho determinados infortúnios, quando verificado algum tipo de liame entre estes e o exercício da atividade laboral. Distinguem-se, porém, do acidente de trabalho típico porque ocorrem em momento no qual o obreiro não está efetivamente exercendo seu labor.

Assim, prevê a norma supramencionada:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

O art. 20 da Lei n.º 8.213/1991 também chega a equiparar o acidente do trabalho à verificação de doença profissional ou do trabalho, também conhecidas como doenças ocupacionais.

Estas, porém, embora se encontrem equiparadas àquele para fins legais, com o mesmo, igualmente, não se confundem, tratando-se de institutos cronológica e etiologicamente distintos.

Com efeito, enquanto o acidente é, via de regra, violento e inesperado, podendo até mesmo ser causado deliberadamente pelo próprio obreiro, a doença, seja ela profissional ou do trabalho, desenvolve-se, geralmente, por meio de um processo silencioso e agrava-se no decorrer de um dado período, não podendo ser intencionalmente provocada.

Nesse prisma, vale registrar que as próprias doenças profissionais e do trabalho também não se equivalem.

Por certo, entende-se como doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade, sendo, portanto, uma consequência natural de certas ocupações. Consistem, assim, em enfermidades relacionadas com a profissão em si e não com o modo pelo qual a atividade é empreendida.

De outro lado, compreende-se como doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, guardando relação direta com estas. Seu aparecimento decorre, portanto, não da profissão em si, mas da forma como o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente em que o mesmo é realizado.

Nesse prisma, importa registrar que, em ambos os casos, a legislação pátria exige, em um primeiro momento, que as doenças eventualmente constatadas, sejam elas de ordem profissional ou do trabalho, encontrem-se prevista em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme art. 20, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/1991. Atualmente, a matéria se encontra disciplinada pelos Decretos Regulamentares de n.º 06/2001 e 76/2007.

Contudo, por ser obviamente inviável elencar todas as hipóteses que se enquadrariam como doença profissional ou do trabalho, o art. 20 supracitado, em seu §2º, estabeleceu que “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.

Registrou, entretanto, o legislador, no art. 20, §1º, da Lei n.º 8.213/1991, não ser considerada doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Distinções a parte, tem a doutrina concluído, à vista das equiparações legais acima citadas, ser o acidente do trabalho gênero, do qual os demais seriam espécies.

SITUAÇOES HIPOTETICAS

De forma bem simples, colocarei neste espaço um exemplo de acidente de trabalho e outra de uma doença laboral.

Um empregado estava tentando abrir uma janela do escritório. Ele empurrava contra o vidro quando o mesmo quebrou, sofrendo cortes múltiplos nos punhos. Isso é um acidente de trabalho.

Um bancário, caixa, adquiriu fortes dores nos tendões e nervos das mãos por conta da repetida ação de contar cédulas, ao longo dos anos. Este é o caso de doença ocupacional.

CONCLUSÃO

Embora, à primeira vista, aparentem ser expressões similares, as figuras do acidente de trabalho, da doença profissional e da doença do trabalho possuem entre si distinções que as particularizam, tornando-as, pois, individualmente adequadas a determinados casos.

Nesse prisma, torna-se relevante o correto enquadramento das causas que venham a acarretar eventual incapacidade para o trabalho, mormente à vista dos efeitos e repercussões que os benefícios acidentários podem gerar.

Assim sendo e considerando que nas rotinas das Varas Trabalhistas as figuras em apreço são constantemente observadas em processos, percebe-se ser de extrema importância que o operador do direito as conheça adequadamente, antes de postular em Juízo e, sendo o caso, antes de aplicar a norma legalmente prevista ao caso posto.

REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2010.

BOSKOVIC, Alessandra Barichello. Acidente do Trabalho: conceito e espécies. Disponível em: < http://www.dallegrave.com.br/artigos1.asp?id=30>. Acesso em: 6 fev. 2014.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 3ª ed. São Paulo: Método, 2010.

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