Hipóteses De Suspensão Do Crédito Tributário
Tese: Hipóteses De Suspensão Do Crédito Tributário. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: GWerneck • 28/9/2014 • Tese • 4.892 Palavras (20 Páginas) • 262 Visualizações
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AULA No 2
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
25.1 Moratória; 25.2 Depósito do montante integral; 25.3 Reclamações e recursos; 25.4 Concessão de medida liminar em mandado de segurança; 25.5 Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 25.6 Parcelamento.

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Capítulo 25
Hipóteses de Suspensão do Crédito Tributário
Conforme já estudado por nós, o art. 141 determina que o crédito tributário regularmen- te constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou exclusa, nos casos previstos pelo CTN. Caso o crédito não seja suspenso, excluso ou extinto, ele será inscrito na dívida ativa para ser cobrado judicialmente, através da execução fiscal. Este capítu- lo versará o estudo sobre as hipóteses de suspensão, previstas pelos arts. 151 a 155 do CTN.
O art. 151 traz as hipóteses em que a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa, isto é, o Fisco não poderá exigir, cobrar aquele valor do sujeito passivo, nem mesmo inscrever em dívida ativa. Suspensão da exigibilidade significa o impedimento temporário da cobrança do crédito. Outra importante conseqüência da suspensão é que o prazo prescricional também ficará suspenso.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tri-
butário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obriga-
ções acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
25.1. Moratória
Consiste na dilatação do prazo para o pagamento do crédito, é uma nova data para venci- mento dada pelo ente público. Neste lapso temporal entre o vencimento original e o novo vencimento, o sujeito ativo não poderá exigir o crédito, pois sua exigibilidade estará suspensa.
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I – Em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que
se refere;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal ou
dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competên- cia federal e às obrigações de direito privado;
II – em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

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Conforme verificamos, a moratória (que é um favor fiscal) poderá ser concedida pelo ente público competente pelo tributo ou pela União em relação aos tributos federais, estaduais e municipais.
Esta concessão dar-se-á apenas por lei, uma vez que o art. 97, VI, do CTN já previa que hipótese de suspensão somente por lei.
A moratória poderá ser concedida por duas formas: em caráter geral ou em caráter indi- vidual. Moratória em caráter geral é aquela na qual a lei não exige requisitos por parte do sujeito passivo, enquanto na de caráter individual a lei faz a exigência de certos requisitos e o sujeito passivo deverá provar à autoridade administrativa que os cumpriu, a qual irá despachar favoravelmente ou não à concessão.
Segundo o parágrafo único deste dispositivo, a moratória poderá ser concedida restrita- mente à determinada região ou à determinada classe de sujeitos passivos. Exemplo clássico desta situação é o caso de calamidade pública em certa região ou lugar do país, onde União (ou E, DF e M) poderá conceder a moratória aos sujeitos passivos que tiverem lá localizados ou domiciliados.
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I – o prazo de duração do favor;
II – as condições de concessão do favor em caráter individual;
III – sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Este artigo é de fácil interpretação. A lei deverá conter o prazo da moratória; se concedi- da individualmente, quais os seus requisitos; caso seja concedida para mais de um tributo, quais são eles; a data do novo vencimento e, caso seja parcelado, o no de parcelas e as garantias necessárias por parte do sujeito passivo.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido
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