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História De Juru

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Por:   •  21/3/2015  •  2.809 Palavras (12 Páginas)  •  194 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAURU – MATO GROSSO

AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM

Com fundamento no artigo 275, inciso I do Código de Processo Civil (VERIFICAR VALOR) e artigo 722 e seguintes do Código Civil, em face de ....,brasileira, estado civil, profissão, portadora do RG nº ..... ...., inscrita no CPF nº ...., residente e domiciliada ....., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

II – DO DIREITO

De proêmio, conforme ensina Maria Helena Diniz: “O corretor terá a função de aproximar as pessoas que pretendam contratar, aconselhando a conclusão do negócio, informando as condições de sua celebração, procurando conciliar os seus interesses. Realizará, portanto, uma intermediação, colocando o contratante em contato com pessoas interessadas em celebrar algum ato negocial, obtendo informações ou conseguindo o que ele necessita. (Tratado teórico e prático dos contratos. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 3, p.375).

Desta forma, fica evidente que o requerente exerceu sua função de corretor, chegando ao resultado previsto, ou seja, venda do imóvel urbano/rural fazendo jus a comissão acordada em contrato verbal, bem como dispõe o art. 725. “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.

Em relação a inexistência de contrato escrito, com base na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, observando o disposto no art. 401 do CPC, é possível prova exclusivamente testemunhal para comprovar a intermediação para venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes.

A esse respeito, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - ANUNCIO, APRESENTAÇÃO E VISITAÇÃO DO IMÓVEL FEITA PELO CORRETOR - NEGOCIAÇÃO CONCRETIZADA - INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA - COMISSÃO DEVIDA. - O corretor que anuncia, apresenta e leva o comprador a conhecer o imóvel, permitindo a aproximação entre as partes contratantes e a efetiva concretização do negócio, faz jus à comissão de intermediação correspondente. (TJ-MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL)

"PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM DE IMÓVEIS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CABIMENTO. ART. 401 DO COD. PROC. CIVIL.

Em interpretação edificante e evolutiva do artigo 401 do Código de Processo Civil, este Tribunal tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolveram os litigantes, bem como das obrigações e dos efeitos decorrentes desses fatos.

Embargos rejeitados."(Segunda Seção, EREsp n. 263.387/PE, relator Ministro Castro Filho, DJ de 17.3.2003.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DOS EFEITOS. 1. É possível prova exclusivamente testemunhal para comprovar a intermediação para venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes. 2. Não merece conhecimento recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico e a consequente ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1106104 RO 2008/0233110-2, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 10/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA. INTERMEDIAÇÃO. COMPRA E VENDA. CONTRATO VERBAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO. O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS RESPALDA A VERSÃO DO AUTOR, QUANTO A SUA INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA REALIZADA, SENDO DEVIDA A RESPECTIVA COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL. ART. 727 DO CC. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044300036, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2011)

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM – INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA – NEGÓCIO CONCRETIZADO – COMISSÃO DEVIDA – VALOR EXCESSIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a intermediação da compra e venda do imóvel, que resultou na concretização do negócio entre as partes, é devida a comissão de corretagem, que, na falta de contrato escrito, deve ser arbitrada com base na natureza do negócio e nos usos locais. Inteligência do artigo 724 do CC. A tabela divulgada pelo órgão de classe é meramente exemplificativa e não obrigatória. Verificado o excesso no valor arbitrado, a sua adequação a patamares razoáveis é medida que se impõe para preservar a equidade entre as partes. (TJ/MT. Ap 80679/2012, Relator Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmera Cível, Julgado em 05/12/2012, Publicado no DJE 11/12/2012)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO À SUA INTEGRAL REFORMA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO, PORÉM, À PARTE DA CORRETAGEM, POR TER CONCORRIDO PARA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se o conjunto probatório demonstra, com segurança, a existência do contrato de corretagem, a efetiva atuação do corretor e a conclusão do negócio, a comissão de corretagem é devida, nos termos do artigo 725 do Código Civil. Havendo prova, igualmente segura, da contribuição de dois corretores para o fechamento do negócio, a comissão deve ser dividida em partes iguais, conforme o artigo 728 do Código Civil.

(TJ/MT. Ap 11295/2010, Relator Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/06/2010, Publicado no DJE 11/06/2010)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COMPROVAÇÃO CABAL DA INTERMEDIAÇÃO

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