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Homem E Sociedade

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Por:   •  21/3/2013  •  815 Palavras (4 Páginas)  •  1.251 Visualizações

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DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

JOÃO PESSOA

NOV/2012

DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Conceito, normas reguladoras, restrições, testamento, capacidade testamentária, condições, deserdação e revogação.

Sucessão testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei, prevalecendo as disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento.

São normas reguladoras:

a) Lei vigente no momento da facção testamentária, que regula a capacidade testamentária ativa e a forma extrínseca do ato de última vontade;

b) Lei que vigora ao tempo da abertura da sucessão, que rege a capacidade testamentária passiva e a eficácia jurídica do conteúdo das disposições testamentárias e das doações propter nuptias.

São restrições a proibição de dispor de mais da metade de seus bens, havendo herdeiros necessários, exceto de forem deserdados ou excluídos da sucessão por indignidade; de fazer pactos sucessórios e doações causa mortis.

Testamento é o ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo norma jurídica, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte, ou determina providências de caráter pessoal ou familiar.

Capacidade testamentária é o conjunto de condições necessárias para que alguém possa, juridicamente, dispor de seu patrimônio por meio de testamento, ou ser por ele beneficiado.

São essas condições:

1) capacidade testamentária ativa e passiva;

2) não haver deserdação;

3) observância de todas as formalidades legais.

Capacidade Testametária Ativa é a capacidade para testar. São incapazes para fazer testamento: os menores de 16 anos, os loucos de todo o gênero, os que não estiverem em seu perfeito juízo, os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade, e as pessoas jurídicas.

Capacidade Testamentária Passiva é a capacidade para adquirir por testamento rege-se pela regra de que são capazes para isso todas as pessoas físicas ou jurídicas, existentes ao tempo da morte do testador, não havidas como incapazes. São absolutamente incapazes para adquirir o testamento: os não concebidos até a morte do testador, salvo se a disposição testamentária se referir à prole eventual de pessoa designada pelo testador, existente ao abrir-se a sucessão; e as pessoas jurídicas do direito público externo. São relativamente incapazes para receber por testamento as pessoas arroladas no art. 1801 do Código Civil. Anulam-se todas as disposições testamentárias em favor dos incapazes, ainda quando simulem a forma de contrato oneroso ou os beneficiem por interposta pessoa.

Deserdação é o ato pelo qual o de cujus exclui da sucessão, mediante testamento com expressa declaração da causa, herdeiro necessário, privando-o de sua legítima.

São requisitos:

a) exigência de testamente válido com expressa declaração do motivo determinante da deserdação;

b) fundamentação em causa expressamente prevista pelo legislador;

c) existência de herdeiros necessários;

d) comprovação da veracidade do motivo alegado pelo testador.

São efeitos:

a) deserdado, na abertura da sucessão, adquire o domínio e a posse da herança; com a publicação do testamento, passa a ter propriedade resolúvel;

b) descedentes do deserdado sucedem-no, por substitução, como se ele morto fosse, ante o caráter

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