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Horas Intinere

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Por:   •  1/11/2014  •  585 Palavras (3 Páginas)  •  373 Visualizações

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HORAS IN ITINERE

Maurício Delgado Godinho

César Reinaldo Offa Basile

O tempo despêndido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno (in itinere), por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução (CLT, art. 58, § 2º).

Para as microempresas e empresas de pequeno porte, poderá ser fixado por meio de acordo ou convenção coletivo, um tempo médio in itinere despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

Não necessariamente in itinere o tempo gasto no deslocamento da portaria da empresa até o efetivo local de trabalho será considerado tempo à disposição do empregador.

E o que esclarece o jurista Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Iniciação ao Direito do Trabalho. 21. Ed. São Paulo: Ltr, 1994. P. 238-239.

Horas "in itinere' (originalmente referidas pelas Súmulas 90, 320, 324 e 325, TST). Após a construção jurisprudencial, o legislador, em 19.6.2001, incorporou, em diploma normativo (Lei n.10.243/01),

Integrante da jornada laborativa o período que o obreiro despenda no deslocamento ida-e-volta para local de trabalho considerado de difícil acesso ou não servido por transporte regular publico, desde que transportado por condução fornecida pelo empregador (Súm. 90,1 TST; art. 58, § 2S, CLT).

São dois os requisitos, chamadas horas itinerantes: em primeiro lugar, que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador. E obvio que não elide o requisito em exame a circunstancia de o transporte ser efetivado por empresa privada especializada contratada pelo empregador, já que este, indiretamente, e que a esta provendo e fornecendo. Não importa que o transporte seja ofertado pela empresa tomadora de serviços, em casos de terceirização, já que ha, evidentemente, ajuste expresso ou tácito nesta direção entre as duas entidades empresariais. Também e irrelevante que exista onerosidade na utilização do transporte. Isso porque a figura em tela não diz respeito a salário in natura, masa jornada de trabalho. Súmula 320, TST.

O segundo requisito pode consumar-se de modo alternativo enfatizam tanto a (Súmula 90,1, TST, como o novo art. 58, § 2S, CLT). Ou se exige que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou se exige que, pelo menos, o local de trabalho não esteja servido por transporte público regular.

A jurisprudência tem considerado, que sítios estritamente urbanos, não tendem a configurar local de trabalho de difícil acesso. E que a urbanização se caracteriza pela socialização e democratização do acesso geográfico as pessoas integrantes do respectivo grupo populacional.

Mauricio Godinho Delgado

A primeira alternativa do segundo requisito (art. 58, § 2a, CLT, e Súmula 9 0 ,1) configurar-se, meio rural (embora, boas condições de acesso a locais de trabalho no campo também possam elidir este requisito). A pratica jurisprudencial tem formulado duas presunções concorrentes, que afetam, a distribuição do ônus da prova entre as partes processuais: presume-se de fácil acesso local de trabalho situado em

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