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IBET Seminário 1

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Por:   •  26/2/2015  •  781 Palavras (4 Páginas)  •  1.709 Visualizações

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1 . O que é isenção?

A isenção está prevista no artigo 175, I do Código Tributário Nacional sendo elencada como uma exclusão do crédito tributário. Para grande maioria dos doutrinadores brasileiros a isenção é considerada uma dispensa legal do pagamento do crédito tributário. Ocorre que a isenção está interligada com a incidência do tributo, pois a mesma não afeta o fato gerador, nem mesmo o crédito tributário, somente exime o contribuinte do pagamento do tributo.

Somente quem pode conceder a isenção é o ente da federação competente para instituir o tributo, exemplo a União não pode conceder isenção de tributos que são de competência dos estados, por exemplo o ICMS.

Desta forma, conclui-se que existe uma regra de incidência tributária, o qual ocorrerá um fato gerador, e que existirá uma norma isentiva afastando o dever de pagar o tributo.

2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Isenção Aponta evento que irá ocorrer, a lei é anterior ao Fato Gerador.

Imunidade Garantia constitucional, considerada clausula pétrea. O que é considerado imune pela CF, não sofre incidência. Não há fato gerador.

Não-incidência A conduta praticada não condiz com FG de nenhum tributo. Não há Fato Gerador.

Anistia É decorrente de uma infração as leis tributárias, o fisco perdoa o contribuinte do pagamento de algum tributo/multa decorrente de infração.

Remissão Aponta evento que já ocorreu, a lei é posterior ao Fato Gerador. Não há infração cometida.

3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Não. Quando se trata de isenção, o legislador refere-se ao direito do contribuinte tem de não recolher tributo referente a uma conduta que possui uma lei isentiva. Já quando o legislador refere-se ao conceito de crédito tributário em relação à anistia, ou seja, o inciso II do artigo 175 trata-se de um “perdão" concedido pelo fisco, o qual o contribuinte não precisa recolher seu crédito tributário referente a multa decorrente de uma infração cometida.

Conforme ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho, o legislador traz um mesmo conceito para duas situações distintas, ou seja, para o conceito de crédito de um tributo e crédito de uma penalidade um só nome: crédito tributário.

4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

A revogação faz com que a norma anterior a isenção se torne vigente novamente, não sendo necessário a publicação de uma nova norma tributário. Em relação a revogação de uma isenção que tenha prazo indeterminado, como prevê o artigo 178 e o 104,III

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