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INDEPENDENTE COMO GÊNERO

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Por:   •  7/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.309 Palavras (14 Páginas)  •  256 Visualizações

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RESUMO

As espécies de inadimplemento são: inadimplemento absoluto, que impossibilita o cumprimento da prestação; a mora, que é considerada um inadimplemento relativo, pois ainda existe a possibilidade do cumprimento da obrigação; violação positiva do contrato, que consiste na violação dos direitos laterais na relação obrigacional.

PALAVRAS CHAVE

Inadimplemento; mora; obrigação.

1-INTRODUÇÃO

As obrigações de dar, fazer e não fazer só são eficazes se adimplidas, daí surge a importância do estudo a cerca do inadimplemento das obrigações com enfoque bo Código Civil Brasileiro.

O inadimplemento é visto como gênero tendo como espécies o inadimplemento absoluto, a mora e a violação positiva do contrato.

2-O INADIMPLEMENTO COMO GÊNERO

Trata-se de uma fase patológica das obrigações e a intervenção do ordenamento jurídico será no sentido de evitar que se estabeleça a crise na relação obrigacional ou, se inevitável, que seus efeitos não reduzam uma das partes à condição de subserviência, privando um ser humano de sua liberdade e dignidade decorrente de um liame patrimonial, assim como ensina Renan Lotufo (2003, p. 427): “a inexecução da obrigação, ou inadimplemento da obrigação, é a falta da prestação devida”.

Veja como exemplifica Nelson Rosenvald ( 2008, p.378):

Portanto, surge o inadimplemento quando A promete a B a entrega de ujma bicicleta em 15 dias, porém descumpre a obrigação de dar. Também quando A promete realizar um serviço de reparo em instalação hidráulica na residência de B, ma nunca comparece, descumprindo a prestação de fazer. Da mesma forma, se A e B que o primeiro manterá sigilo quanto a um determinado segredo industrial, haverá inadimplemento da obrigação de não fazer quando A viola a clausula de confidencialidade.. Não se olvide, por fim, a possibilidade do inadimplemento involuntário, em casos que a pessoa obrigada não conseguirá satisfazer a prestação, em razão de um fato invencível e alheio a sua vontade.

Outra perspectiva utilizada concerne ao efeito do inadimplemento nas relações obrigacionais. Assim o resultado do inadimplemento se o descumprimento da obrigação é definitivo ou se houver atraso no cumprimento ou ainda se o cumprimento é defeituoso. Surge a distinção entre inadimplemento absoluto e a mora. Frequentemente, será com base na viabilidade de cumprimento da prestação, mesmo que intempestiva, que situaremos a mora. Já o inadimplemento absoluto poderá aferir-se naquelas situações em que a boa fé objetiva indica que a prestação perdeu a sua utilidade econômica para o credor, sendo impraticável a manutenção da relação jurídica, pois não há mais espaço para o adimplemento. Por fim, acrescenta-se às duas formas tradicionais de inadimplemento, a modalidade de cumprimento defeituoso, que se associa à idéia de violação positiva do contrato. Aqui incide uma violação à relação obrigacional, que não satisfaz o perfil da mora nem tampouco do inadimplemento absoluto.

3- INADIMPLEMENTO ABSOLUTO

Mora e inadimplemento absoluto são espécies do gênero inadimplemento, porém apresentam características distintas. Em comum, o fato de que ambos referem-se ao descumprimento da prestação principal: dar, fazer ou não fazer. O inadimplemento absoluto resulta da completa impossibilidade de cumprimento da obrigação , a mora é a sanção pelo descumprimento de uma obrigação que ainda é possível, pois, apesar de não realizada , há viabilidade de adimplemento posterior.

Conforme a primeira parte do artigo 389 do Código Civil: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos ...”. O inadimplemento absoluto é forma de incumprimento das obrigações. Verificada também nas palavras de Agostinho Alvim (1955, p.25): “quando a obrigação não foi cumprida e nem pode ser”.

As perdas e danos estão diretamente ligados ao artigo 389 do Código Civil, pois este como já dito refere-se ao inadimplemento absoluto. O inadimplemento deriva da culpa lato sensu, abrangendo o descumprimento voluntário, bem como aquela violação contratual que não seja intencional, mas resulte da responsabilidade por falte de diligência. Assim como escreve Arnaldo Rizzardo: “pense-se que jamais se pode alijar a teoria da indenização contratual do pressuposto do art. 186”.

Portanto, se o devedor não justificar o descumprimento pela exteriorização do caso fortuito, força maior ou da modificação da base objetiva do negócio jurídico, deverá arcar com as conseqüências do inadimplemento.

O Inadimplemento absoluto pode ser total ou parcial. Será total quando a obrigação é completamente descumprida. Já o parcial tem lugar quando a prestação é entregue apenas em uma de suas partes. Vejamos o exemplo de Gustavo Tepedino (2004, p.692):

Será parcial o inadimplemento absoluto da agência de turismo que promove uma excursão envolvendo visitas a diversas cidades, mas não leva o viajante a uma delas porque deixou de confirmar, com a antecedência necessária, a hospedagem no hotel pré agendado e não foi capaz de alojar os sues contratantes em outro estabelecimento; a viajem fora, portanto, realizada, mas acabou descumprida, de modo definitiva, uma das obrigações definidas no contrato.

Desta maneira o credor não será obrigado a receber por partes, se assim não se ajustou (art. 314, CC), poderá responsabilizar o devedor pelo irremediável descumprimento da parcela contratual.

3.1-INADIMPLEMENTO POR FATO RELATIVO AO OBJETO DA PRESTAÇÃO

O inadimplemento absoluto pode ocorrer de duas maneiras: por fatos relativos ao objeto da prestação ou por fatos concernentes ao interesse do credor na realização da prestação.

O inadimplemento por impossibilidade do objeto da prestação pode ser total ou parcial, conforme ocorra o perecimento ou a deterioração da coisa. Nelson Rosenvald trás exemplos da perda total da prestação e da deterioração do objeto que ocasiona a perda parcial do objeto (2008, p.391):

Impossibilidade de entrega do carro em razão de destruição por acidente provocada por negligência do devedor, o credor pleiteará indenização substitutiva pelo perecimento do objeto. E no caso de carro acidentado, com danos hidráulicos, duas opções se abrem ao credor diante do inadimplemento parcial: poderá pleitear a indenização, já que não é obrigado a receber do devedor bem diverso

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