ISS E As Atividades Bancárias
Trabalho Universitário: ISS E As Atividades Bancárias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: advgustavopessoa • 20/4/2013 • 592 Palavras (3 Páginas) • 552 Visualizações
Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO TRIBUTÁRIO – TURMA 12
ISS E SERVIÇOS BANCÁRIOS
GUSTAVO PESSOA COSTA
GOIÂNIA – GO
2012
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho será explicado como se dá a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades bancárias.
2. DESENVOLVIMENTO
Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 156:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;”
Assim, aos Municípios foi reservada a competência tributária para instituir o Imposto sobre Serviços – ISS.
Porém, ao instituir o ISS os municípios devem respeitar o que prescreve a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 que trata sobre o ISS.
Dessa forma, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, define o ISS:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Pode-se extrair a partir dos enunciados acima, que no Sistema Tributário Nacional, não há se pode admitir tributação sobre prestação de serviços, além daqueles previstos expressamente na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003.
Em 2003, em julgamento, o STJ trouxe o seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SERVIÇOS DE EXPEDIENTE, CONTROLE E PROCESSAMENTO DE DADOS, DATILOGRAFIA E ESTENOGRAFIA. ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS COM O OBJETIVO FIM DO BANCO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
"A lista de serviços bancários que acompanha o Decreto-lei nº 406/68, com as alterações do Decreto-lei nº 834/69 é exaustiva e não exemplificativa, não admitindo a analogia, objetivando alcançar hipóteses de incidência diversas das ali consignadas. 2. 'Os serviços de datilografia, estenografia, secretaria, expediente etc. prestados pelos bancos não possuem caráter autônomo, pois inserem-se no elenco das operações bancarias originárias, executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das atividades-fim inerentes as instituições financeiras'" (STJ, AgRg no Ag n. 461.727/MG, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.6.03).
Recentemente,
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