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Igualdade De Genero Nas Relações De Trabalho

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Por:   •  23/2/2015  •  1.558 Palavras (7 Páginas)  •  403 Visualizações

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Igualdade de Gênero nas relações de trabalho: A Prova da Discriminação.

No Direito, em especial no Direito do Trabalho, uma das questões mais aflitivas é a discriminação, que assume no nosso cotidiano as mais variadas formas, modalidades e intensidades.

A discriminação é uma realidade quase tão antiga quanto o homem, e combatê-la não é tarefa fácil, sendo necessária a aliciação ativa dos órgãos internacionais, dos governos e das sociedades envolvidas. Já que se trata de um problema globalizado que atingem ricos e pobres, democracias e ditaduras, repúblicas e monarquias.

A discriminação ocorre com maior freqüência contra a raça negra e mais precisamente em relação aos negros pobres, se agravando contra as mulheres, crianças e idosos.

Na nossa legislação há diversas fontes e recursos de combate contra a discriminação e o racismo para que haja eficácia nessa batalha, é necessária a existência de uma consciência. É imprescindível que aqueles que são discriminados estejam conscientes da discriminação sofrida e reajam de forma inequívoca contra seus discriminadores, inclusive denunciando-os à justiça. Ocorre que, as discriminações existem e são reais e devem ser encaradas como fatos concretos que precisam ser combatidos e resolvidos, não bastando à mera maquiagem da realidade que por si só é discriminatória e corrobora para o crescimento do preconceito, do racismo, dos estereótipos e das discriminações sociais.

A discriminação é a antítese da igualdade. Em outras palavras, a negação do princípio de que todos são iguais perante a lei.

Mas o que interessa para o Direito do Trabalho é o estudo da discriminação no trabalho, principalmente quanto aos aspectos relacionados ao acesso a este e ao tratamento diferenciado no respectivo ambiente.

O Ministério do trabalho lançou um documento chamado: “Brasil, Gênero e Raça” em que distingue Racismo, Preconceito, Estereótipo e Discriminação.

Racismo é a ideologia que postula a existência de hierarquia entre grupos humanos, que no caso em tela pode ser traduzida na pretensão da existência de certa hierarquia entre negros e brancos.

Preconceito é uma indisposição, um julgamento prévio negativo que se faz de pessoas estigmatizadas por estereótipos.

Estereótipo consiste em um atributo dirigido a determinadas pessoas e grupos que funciona como uma espécie de carimbo ou rótulo, que retrata um pré-julgamento. As pessoas rotuladas são sempre tratadas e vistas de acordo com o carimbo que recebem em detrimento de suas verdadeiras qualidades.

Discriminação é a denominação atribuída a uma ação ou omissão violada do direito das pessoas com base em critérios injustificados e injustos tais como: raça, sexo, idade, crença, opção religiosa, nacionalidade, etc...

Não podemos falar em democracia, justiça ou estado de direito sem que o princípio da igualdade seja lembrado e observado. Um Estado nunca será democrático, justo ou de direito se os cidadãos forem tratados desigualmente. Os privilégios de castas, grupos e classes e a discriminação por sexo, raça, cor, origem, crença religiosa, idade etc., além de macular os ideais mais elevados de qualquer sociedade, não raro por em risco a própria sobrevivência do Estado, pela conflituosidade que gera. O principio da igualdade é de tal envergadura que se constitui em verdadeiro alicerce para os demais direitos fundamentais.

Visão geral.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Art. 1º preconiza que: “todos nascem livres e iguais em direitos e dignidade e que sendo dotados de consciência e razão devem agir de forma fraterna em relação aos outros”.

As constituições de praticamente todos os países civilizados consagram o direito à igualdade dentre os direitos fundamentais dos cidadãos, repudiando a discriminação e os privilégios.

A Constituição da República Federativa do Brasil consagra referidos princípios (igualdade, liberdade, fraternidade) no Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:

Neste dispositivo Constitucional está inserido o princípio da isonomia que significa que todos (Brasileiros e estrangeiros, brancos e negros, adultos, idosos e crianças, homens e mulheres, ricos e pobres) são iguais perante a Lei, sem qualquer distinção.

A igualdade em nossa legislação não está restrita ao gênero masculino, é para todos independentes de sexo: “CF/88 – Art.5º... Inciso I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Ao ler esse artigo que trata do direito de igualdade das mulheres lembramo-nos da conquista da cidadania feminina, da igualdade de direitos e deveres existente entre homens e mulheres, da proibição da discriminação em razão do sexo (gênero), do direito de acesso aos cargos públicos pelas mulheres e da garantia que a classe feminina ganhou para escolher e exercer livremente toda e qualquer profissão.

A Convenção nº 111 enumera as hipóteses em que ocorre discriminação em matéria de emprego e profissão, delimita o campo de incidência dos termos “emprego” e “profissão”, estabelece a obrigações dos Estados-Membros, enumera hipóteses que não serão consideradas discriminatórias e fixa as regras de sua ratificação, vigência e denúncia.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) organismo internacional encarregado de elaborar instrumentos referentes aos direitos humanos fundamentais do trabalhador, dedica ao tema discriminação, além de outros instrumentos, duas importantes convenções: 1) a Convenção nº 100 de 1951, que trata da igualdade de remuneração entre homens e mulheres para

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