Impactos da crise hídrica
Por: Breno Faraco • 29/2/2016 • Trabalho acadêmico • 4.125 Palavras (17 Páginas) • 337 Visualizações
Impactos da crise hídrica sobre as Outorgas concedidas às bacias hídricas superficiais de Minas Gerais nos anos de 2012 a 2014.
Alunos do 6º período do curso engenharia ambiental e sanitária, Aline Paulino; Amanda Reis; Ana Paula Teixeira; Gabriela Viana; Laís Rabelo; Thais Oliveira; Thiago Valentim.
Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix
Resumo
Este trabalho apresenta o conceito outorga e seus critérios para a utilização de recursos hídricos e sua legislação, com foco nos impactos da crise hídrica sobre outorgas concedidas a águas superficiais em Minas Gerais dentre os anos de 2012 e 2014.
Palavras-chave: Outorga. Águas superficiais. Minas Gerais. Recursos hídricos.
Introdução
A outorga é um instrumento legal que assegura o direito de utilizar os recursos hídricos, essa autorização não dá o direito de posse da água ao usuário, mas sim o direito de uso. O principal propósito da outorga é a racionalização e a multiplicidade do uso da água. Este instrumento é aplicado com intuito de inibir o uso indiscriminado dos recursos hídricos. A emissão da outorga pelo órgão competente deve levar em conta os aspectos quantitativos e qualitativos do uso da água em questão.
Como a crise hídrica afeta diretamente o uso, a quantidade e a qualidade dos recursos hídricos, este trabalho irá analisar e apresentar as supostas consequências que a crise pode ter trazido para a emissão de outorgas nos anos de 2012 a 2014 nas águas superficiais de MG.
1. Outorga
O termo outorga surgiu desde a idade média quando a igreja, mais tarde a monarquia concedia licença para senhores de terra bem como outras atividades com objetivo de coletar impostos por meio de escritura pública.
A outorga de recursos hídricos é uma medida administrativa tomada pelo poder público (União, Estado, Distrito Federal) para requerer a utilização do recurso hídrico no qual devem ser publicadas no Diário Oficial todas as licenças emitidas pelo órgão competente. Rios, represas, lagos e similares são passiveis de licenciamento o que dependerá da localização além dos limites da bacia hidrográfica podendo atingir a partir dos municípios até vários estados do país. É importante salientar que existe a necessidade em fazer o controle efetivo da saída de recurso hídrico, pois esta diretamente ligada à capacidade que um manancial tem para abastecimento dos usuários caracterizados pelo perfil regional.
A outorga é aplicada pelo direto do uso da água empregada na Politica Nacional de Recursos Hídricos executada pela Lei Federal n° 9433, 8 de Janeiro de 1997, admitindo o uso por pessoa física ou jurídica para tanto, nos processos legais e de normatização de tal recurso inserido em empreendimentos nas fases de implantação, execução, demandadas do uso da agua superficial; subterrânea (agua bruta) levando em consideração os padrões de qualidade e quantidade disponível no consumo direto e indireto. Sendo um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos a ANA – Agencia Nacional de Águas por meio de autorizar seu uso em corpos d’água da União, assim como, aplicação de outorga preventiva. A outorga preventiva determina o tempo necessário para realizar o planejamento e execução do empreendimento para possível aprovação do uso do recurso para mensurar se terá condições para abastecer a área em acordo a sua particularidade regional.
1.1 Processos para obtenção da outorga
A emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União é feita pela ANA, os rios, lagos e represas que dividem ou passam por dois ou mais estados ou, passam pela fronteira entre o Brasil e outro país, são de domínios da União, portanto as solicitações de outorgas para este tipos de corpos hídricos devem ser feitas à ANA. Os outros corpos hídricos que pertencerem a somente um estado, para estes a outorga deve ser requerida junto ao órgão gestor de recursos hídricos do estado pertencente.
A outorga deve ser pedida antes de qualquer intervenção que venha alterar o regime, a quantidade ou a qualidade do corpo d’água. Os usos que dependem da outorga conforme a Lei Federal 9.433/97 são:
- A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d’água para consumo final, abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
- A extração de água de aquífero subterrâneo para consumos final ou insumo de processo produtivo;
- Lançamento em corpos hídricos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com fins de diluição, transporte ou disposição final;
- Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos e;
- Outros usos que modifiquem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente em um corpo hídrico.
Para obter outorga são necessárias as seguintes documentações, o preenchimento do FCE - Formulário para Caracterização do Empreendimento -, e após o preenchimento do FCE encaminhar o mesmo ao órgão responsável, cada estado tem o órgão responsável, relatados a seguir:
- Minas Gerais: SUPRAM - Superintendências Regionais de Regularização Ambiental;
- São Paulo: DAEE - Portal do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
- Rio de Janeiro: INEA - Instituto Estadual do Ambiente;
- Bahia: SEIA - Sistema Estadual de Informações Ambientais e Recursos Hídricos;
- Paraná: Instituto das Águas do Paraná.
Após o comparecimento ao órgão responsável receberá o Formulário de Orientação Básica (FOB), o sistema irá gerar as DAEs (Documento de Arrecadação Estadual).
Documentação básica para obtenção de outorga:
- Requerimento assinado pelo requerente ou procurador, juntamente com a procuração;
- Formulários fornecidos pelo órgão responsável;
- Relatório técnico;
- Cópia dos documentos pessoais;
- Cópia do CNPJ;
- Cópia do registro de Imóvel;
Segundo a legislação dos recursos hídricos (ANA, 2011), os seguintes critérios são importantes e devem ser considerados em todas as análises de outorgas realizadas, são eles:
- As prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos (obrigatoriedade prevista na Lei nº 9.433/1997);
- O respeito à classe em que o corpo d’água estiver enquadrado;
- A manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso; e
- A relevância da preservação do uso múltiplo dos recursos hídricos. Isso significa que não deve ser comprometida a disponibilidade hídrica de uma bacia com apenas um usuário ou um setor usuário, em situações em que haja diversos setores com interesses de uso.
2. Legislação
A Constituição Federal estabelece que a água trata-se de um bem público. Para que o seu uso – que se dá para diversos fins - seja racional e atenda às demandas nacionais, é necessária uma gestão, que controle não só a qualidade e quantidade da água, mas também o seu uso, bem como as cobranças para tal. Os direitos de acesso aos recursos hídricos estão estabelecidos na Lei Federal 9433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. De acordo com a lei citada, a ANA - Agência Nacional das Águas, é o órgão responsável pela concessão de outorgas de corpos de água de domínio da União e, cabe aos Estados gerenciarem o uso de água em seu domínio.
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