Direitos Humanos em cheque: A crise no Brasil e o seu impacto no direito das mulheres
Por: Sâmela Donza • 21/11/2017 • Artigo • 2.528 Palavras (11 Páginas) • 510 Visualizações
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Universidade Federal do Rio de Janeiro
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional
Curso de Gestão Pública Para o Desenvolvimento Econômico e Social
SÂMELA OLIVEIRA DONZA
Direitos humanos em cheque: Uma análise sobre como a crise no Brasil a partir de 2016 paralisou os direitos das mulheres.
Trabalho apresentado como requisito parcial para a conclusão da disciplina “Direitos Humanos para a Gestão Pública” do curso de Gestão Pública para o Desenvolvimento Econômico e Social.
Rio de Janeiro
2017
Direitos humanos em cheque: Uma análise sobre como a crise no Brasil a partir de 2016 paralisou os direitos das mulheres
Samela Oliveira Donza
Professora Taylisi Leite
Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ
Bacharelado em Gestão Pública para o Desenvolvimento Econômico e Social (GPDES 2016.2) – Direitos Humanos
Data de Entrega: 22/11/2017
RESUMO
Através de muita luta e resistência das mulheres é que se tiveram o reconhecimento como pessoa humana e como possuidora de direitos humanos básicos; mas ainda não terminou. Inseridas dentro de um modelo neoliberal do sistema capitalista, que vive e depende de crises para se manter, e que durante essas crises se ascendem ideias conservadoras e fascistas, o que se reflete na perda de direitos da classe trabalhadora e retrocessos das mulheres. Por isso, torna-se necessário discutir maneiras de se efetivar não a emancipação política, que é limitada e parcial, mas sim a emancipação humana, que é a liberdade real e plena.
PALAVRAS CHAVES
Direitos humanos; Mulheres; Emancipação humana.
1. INTRODUÇÃO
É notável que a luta por direitos das mulheres tenha avançado, e isso tudo se deu por reinvindicações de diversas gerações. Encarar toda a pauta das mulheres de forma desvinculada de um sistema opressor é sem dúvidas não fazer uma análise mais crítica sobre o assunto, pois diversos fatores sociais impedem a total implementação dos direitos humanos para todas as mulheres do mundo todo.
Eleanor Roosevelt, grande defensora dos direitos humanos, diplomata e embaixadora dos Estados Unidos pela ONU, persistiu que em 1948, quando a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) estava sendo redigida, estivesse escrito em seu artigo 1º que “Todos os seres humanos são iguais” e não “Todos os homens são irmãos”. Esta mudança se torna bem claro que os direitos humanos pertencem a todos os seres humanos, homem e mulher. Além disso, introduziu como um dos princípios fundamentais na Declaração dos Direitos Humanos a igualdade. Assim, todos são iguais.
Em contrapartida, dizer que somos iguais, homens e mulheres, acaba ocultando as diferentes posições e papéis que foram construídos socialmente para ambos, e principalmente não cooperam quem está em desvantagem: As mulheres. Portanto, para entender a sociedade, é fundamental compreender como os seres humanos assumem posições diferentes através de uma perspectiva de gênero. Nesse sentido, se criou uma diferenciação entre igualdade formal e igualdade substantiva. Em que a primeira é uma igualdade apenas positivada e a segunda é uma igualdade plena e efetiva. Assim, Shanthi Dairiam afirma em “Igualdade e as Estruturas da Discriminação” que:
“A neutralidade não permite a sensibilidade a desvantagens que possam impedir que algumas pessoas beneficiem de um tratamento igual. Assim, o enfoque deve mover-se para uma ênfase em ‘resultados iguais’ ou ‘benefícios iguais’.”
Em 1946, foi criada a Comissão para o Estatuto da mulher (CEM), que é uma instância da ONU e tem como objetivo promover os direitos das mulheres em todo o mundo. Apesar da contribuição das mulheres nesse processo, a atenção dada para os problemas era quase nula e foi apenas nos anos 70- de 1976 até 1979- que as Nações Unidas decidiram iniciar a Década para as Mulheres das Nações Unidas: Igualdade, Desenvolvimento e Paz. Em 1979, a Década atingiu o seu ponto mais alto e se criou a CEDM (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, e foi o primeiro documento a reconhecer definitivamente as mulheres como seres humanos plenos. Por isso, o reconhecimento dos direitos das mulheres foi levado a nível mundial. Nesse modo, é definida a discriminação contra as mulheres no artigo 1º da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Opressão (CEDM), como:
“Qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha como efeito ou como objetivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for o seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios, político, económico, social, cultural e civil ou em qualquer outro domínio.”
Assim, a Convenção obrigada a todos os países que estão subjugados a tomar algumas medidas a fim de que se assegure a realização prática do princípio da igualdade, tornando possível que mulheres e homens sejam iguais, aplicando medidas justas, de acordo com as suas necessidades. Como diz Aristóteles: "A verdadeira igualdade consiste em tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais a medida em que se desigualem."
Nesse sentindo, algumas das obrigações dos Estados Partes são: Adotar medidas legislativas apropriadas ou outras, incluindo sanções se oportunas, proibindo toda a discriminação contra as mulheres; Estabelecer a proteção legal dos direitos das mulheres numa base de igualdade com os homens; Abster-se do envolvimento em qualquer ato ou prática de discriminação contra as mulheres e assegurar que as autoridades e as instituições públicas atuarão em conformidade com esta obrigação; Tomar todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra as mulheres por qualquer pessoa, organização ou empresa; Revogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra as mulheres; Assegurar o total desenvolvimento e o progresso das mulheres tendo em vista garantir-lhes o exercício e a satisfação dos direitos humanos.
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