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Inclusão De Pessoas Portadoras De Necessidades Especiais

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Por:   •  3/11/2013  •  3.679 Palavras (15 Páginas)  •  729 Visualizações

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INCLUSÃO SOCIAL DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES.

Nerrzeli Taveira Nunes

RESUMO

As garantias das pessoas com deficiência no mercado de trabalho é desafiador, hoje em dia. A história do ser humano registra a existência de pessoas com deficiência, sendo um caminho marcado pela discriminação e preconceito. Sabe-se que mudanças experimentadas pela sociedade com o passar de vários séculos, não foi suficiente par acabar o preconceito e a exclusão sendo preciso equalização entre as pessoas, com deficiência ou não. No entanto essas normas, por si só, também não asseguraram a efetividade da igualdade, dadas as características constitutivas da nossa sociedade, a de ser elitista preconceituosa e discriminatória. Contudo, esse estudo inicia-se abordando, por meio de considerações gerais, o movimento em prol da inclusão das pessoas com deficiência, bem como avaliar as falhas na inclusão dos mesmos no mercado de trabalho, buscando as causas que induz ao não cumprimento de seus objetivos. Posterior no segundo capitulo será apresentado análises sobre as formas viáveis, no sentido de ingressar no trabalho e na busca da valorização do individuo, e para concluir no terceiro capítulo, apresenta o posicionamento da doutrina quanto às penalidades do não cumprimento da legislação para com pessoas deficiente. Assim pretende-se por meio desse trabalho, contribuir para a reflexão sobre as maneiras de inserir as pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

PALAVRAS-CHAVE: Mercado de Trabalho, Inclusão Social, Pessoas com Deficiência.

INTRODUÇÃO

Falar sobre a inclusão de pessoa com deficiência no mercado de trabalho atualmente é desafiador. Sabe-se que a história do ser humano registra desde muitos tempos passados, a existência de pessoas com deficiências, seno que esse caminho é marcado desde sempre pela discriminação e o preconceito. Mesmo com modificações que a sociedade experimenta a cada passar de tempos, não foi e nem é satisfatório para banir o preconceito e a discriminação, assim sendo é preciso que haja o mesmo parâmetro entre as pessoas sejam elas pessoas com deficiência ou não. Entretanto, ainda com essas possíveis normas, não garantiriam a efetiva igualdade, dadas as peculiares constitutivas da nossa sociedade, a de ser elitista preconceituosa e discriminatória.

A exclusão passou a ser a nomeação que essas pessoas que possuem determinadas limitações físicas ou mentais possuem. Diversas são as discriminações em afinidade as pessoas com deficiência, por entenderem que eles talvez não possuam os mesmos direitos iguais aos de qualquer outra pessoa, muitas das vezes por não possuírem a mesma agilidade, ou não serem reconhecidos como pessoa que tenha a capacidade em se sustentar sozinho.

Percebe-se dupla exclusão quanto às pessoas com deficiência, pois em diversas vezes são vistos por determinadas pessoas como reflexo de pobreza e de dependência, efetivamente de alguém que não pode se manter, sobrevivendo do que outros podem lhes oferecer. Ainda em outras ocasiões são estigmatizados por algumas empresas que os vêem como alguém que possuem restrições quanto ao manejo físico, psicológico ou ainda mental, assim sendo o mesmo não convém ser contratado. Percebe-se que em nossa sociedade as empresas ainda prezam pelo ideal de qualidade e beleza, o que indiretamente vem discriminar as pessoas com deficiência.

Nesse sentido sabe-se que esse procedimento de discriminação não se vincula simplesmente as pessoas com deficiência, sendo atribuído ainda da mesma maneira aos negros, homossexuais e ainda às mulheres.

Devido às limitações (decorrentes de um modelo idealizado) somadas à inadaptação do meio social (espaço construído, meios de transporte, acesso à educação, etc.), essas pessoas têm sua vida dificultada, sobretudo, por uma visão e uma prática social assistencialista e paternalista com as quais as questões de deficiência são tradicionalmente entendidas e tratadas são, historicamente, objetos da ação e da piedade sociais.

O direito de ir e vir, de trabalhar e de estudar é a chave par a inclusão de qualquer cidadão e, para que se concretize em face das pessoas com deficiência, a que se exigir do Estado à construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º da CRFB/88), por meio de políticas publicam compensatórias e eficazes. A obrigação, porem, não se esgota nas ações estatais. Todos nós somos igualmente responsáveis pela efetiva compensação de que se cuida.

Assim sendo as empresas necessitam primar pelo respeito ao principio constitucional do valor do trabalho e da livre iniciativa, para que se programem a cidadania plena e a dignidade do trabalhador com ou sem deficiência (art. 1º e 170 da CRFB/88)

Nesse sentido esse trabalho ora apresentado objetiva enfocar o direito de trabalhar das pessoas com deficiência, divulgando ao leitor o conteúdo jurídico da proteção ao mesmo, prevista no art. 93 da lei 8.213/91, mostrando que o mercado de trabalho para a pessoa com deficiência, implica em diversos aspectos positivos, em especial na integração desse contingente ao mundo da produção e consumo, demonstrando a complexidade do tema, analisando o Direito e a aplicabilidade da Lei.

Contudo, este estudo se inicia avaliando as falhas na inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, buscando entender a(s) causa (s) que as levam a não cumprir seus objetivos. Posteriormente, analisar-se-á as formas mais viáveis, no sentido de ingresso no emprego e ainda na busca da valorização do individuo e, finalmente verificar o posicionamento da doutrina acerca das penas estabelecidas para o não cumprimento da legislação para com as pessoas com deficiência.

2 FALHAS NA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIENCIA, NO MERCADO DE TRABALHO.

Analisando a Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 que trata do regime jurídico dos Servidores públicos civil da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Inclui no texto o sistema de reserva de vagas às pessoas portadoras der deficiência, reservando um percentual de até 20 %. A Lei serviu de paradigma para que Estados e Municípios adotassem disposições similares.

Contudo observam-se algumas falhas quando se trata desse direito

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