Indicações bibliográficas
Tese: Indicações bibliográficas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Christiancrb • 14/12/2013 • Tese • 2.841 Palavras (12 Páginas) • 391 Visualizações
Indicações Bibliográficas
(Dia 11 de Setembro de 2013)
Professora Márcia Michele Garcia Duarte
Facebook: /marciaduarteadvogada
E-mail: profa.marciagarcia@yahoo.com.br
1. FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Direito do Consumidor. Editora Atlas
2. GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código Comentado e Jurisprudência. Editora Impetus
3. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código do Consumidor. Editora RT
4. MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman e MIRANDA, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: Aspectos Materiais. Editora RT
5. MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIN, Antônio Heman e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT.
6. NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. Editora Saraiva.
Avaliações
Primeira Avaliação: Dia 16 de Outubro de 2013
Segunda Avaliação: Dia 04 de Dezembro de 2013
Vista de Prova com Rediscussão das Questões: Dia 11 de Dezembro de 2013
Terceira Avaliação (Função de Segunda Chamada ou Verificação Suplementar): Dia 18 de Dezembro de 2013
Noções Introdutórias de Direito do Consumidor
Necessidade de se tutelar o interesse dos vulneráveis ou hipossuficientes.
No período da Idade Média, o produtor participava e era responsável por todas as etapas do processo e constituía uma relação direta com o consumidor, tendo sido essa lógica modificada na era da globalização em que se verificou a produção em massa/larga escala, com o aparecimento de novas figuras na relação produtor-consumidor, como o importador e o comerciante.
A sociedade de consumo não consome para a sua subsistência, mas para a sua realização pessoal, extrapolando a linha do conforto. E esta, cada vez mais, se observa envolvida em conflitos que envolvem esta cadeia, atrelada aos “novos direitos” surgidos durante o século XX.
Nesta relação consumerista, os iguais tratados como iguais (Igualdade Formal) são abarcados pelo Código Civil, estando os hipossuficientes desabrigados e desprotegidos; e os desiguais tratados como desiguais (Igualdade Material) são abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor, estando assim, os hipossuficientes devidamente protegidos por uma tutela maior nesta ligação.
Neste diapasão, o que se busca com a tutela inserida em uma cadeira consumerista é a “paridade de armas”. (Norberto Bobbio)
Logo, tudo que existe no Código de Defesa do Consumidor é MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, isto é, é inegociável e o juiz deve conhecer de ofício ainda que as partes não requeiram ou não indiquem. (Artigo 1º da Lei 8.078/1990)
1. Conceito:
Configura-se consumidor pessoa física ou jurídica, elencada como destinatária final de um produto (Artigo 2º da Lei 8.078/1990).
No entanto, o produto pode ser caracterizado como insumo, isto é, ferramenta de trabalho, isto é, instrumento que viabiliza a execução do serviço, devendo haver a combinação de dois elementos:
1.1. Elemento da prestação de serviços: A pessoa jurídica não seja considerada destinatário final;
1.2. Elemento econômico: Haver uma discrepância econômica entre a pessoa jurídica e o fabricante ou produtor.
O Código de Defesa do Consumidor veio para equiparar a relação do consumidor individual ou coletivo e a pessoa jurídica de natureza pública responde pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. Princípios que regem a relação consumerista:
2.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Artigo 4º da Lei 8.078/1990 cumulado com artigo 170 da Constituição Federal);
2.2. Princípio da Transparência + Boa-Fé: Devendo coexistir desde a fase pré-contratual até a fase pós-contratual (Artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/1990);
Observação: Cláusulas abusivas são nulas de pleno direito e os contratos de adesão incluem estas.
2.3. Princípio da Hipossuficiência Técnica do Consumidor (Artigo 4º, inciso I da Lei 8.078/1990)
3. Contrato de Adesão: Artigo 54 da Lei 8.078/1990
Sem discussão ou modificação do conteúdo
4. Cláusula Abusiva: Artigo 51 da Lei 8.078/1990
Nulas de pleno direito
5. Inversão do ônus da prova:
Possível desde que atendidos os critérios do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/1990, com exceção à regra do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. O artigo 84 do Código de Processo Civil foi a base para a modificação dos artigos 461 e 461-A, que previu esse tipo de procedimento tanto na Antecipação dos Efeitos da Tutela Antecipada quanto na Sentença, originárias no Código de Defesa do Consumidor e absorvidas pelo texto do Código de Processo Civil.
6. Denunciação à Lide:
O Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação à lide pelo fornecedor, pois o propósito da denunciação à lide é simplificar o procedimento, tendo o legislador estabelecido previamente seu caráter ilegítimo, tendo em vista que tumultuaria o processo e não seria benéfico ao consumidor, mas vantajoso para o fornecedor já que possui caráter de acelerar o processo (Artigo 88 da Lei 8.078/1990).
Prova 1 16/10
Prova 2 04/12/13
Estudo dirigido 08 e 15/01
Código de Defesa do Consumidor
Lei 8078/90
CDC brasileiro foi o pioneiro
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