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Interceptação Telefônica E Dados

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Por:   •  22/10/2014  •  Tese  •  692 Palavras (3 Páginas)  •  187 Visualizações

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Direito Processual Penal II

AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE DADOS

A Constituição Federal em seu art. 5º, X, XI, XII, preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Trata também, da inviolabilidade do domicílio no qual o ingresso só é permitido por meio de ordem judicial, se de dia, e de hipótese de flagrante delito, mesmo à noite. O constituinte se refere, logo a seguir, à proteção da intimidade e da privacidade, mencionando ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, “salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

O direito à intimidade, à privacidade, à honra, e todas as suas formas de manifestação, ou seja, a inviolabilidade do domicílio, da correspondência, das correspondências, que se constituem apenas em algumas das várias modalidades de exercício dos aludidos direitos (intimidade, etc.), podem, como regra, ser limitados, por não configurarem nenhum direito absoluto. Podendo, desta forma, ser limitados, sempre que o respectivo exercício prejudicar outros valores também protegidos na Constituição, e desde que haja previsão expressa na lei.

Em que pese o art. 40 da Lei nº 6.538/78 prever como crime a violabilidade do sigilo da correspondência , havendo autorização judicial, poderá haver quebra do mencionado sigilo (da correspondência), porque devidamente prevista em lei (art. 240, § 1º, f, CPP), justificada por necessidade cautelar, no curso da investigação ou instrução criminal, tal como ocorre em relação às comunicações telefônicas (art. 5º, XII, CF).

Desta forma, não há qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 9.296/96, que regulamenta as hipóteses nas quais serão possíveis as interceptações telefônicas, incluindo-se ali a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática. No mesmo sentido a jurisprudência nacional, incluindo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Extraordinário nº RE 418416/SC, rel.Min.Sepúlveda Pertence; Recurso Especial nº 625.214-SP, Rel.Min.Hamilton Carvalhido).

A telemática, conforme anota Sampaio (1998, p.560), “estuda a manipulação e utilização da informação mediante do uso combinado do computador e dos meios de comunicação”, como ocorre, por exemplo, com a comunicação via internet.

A possibilidade de autorização judicial também para a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática, como ali previsto, é perfeitamente constitucional, e vem completar o rol de proteção do inc.XII do art.5º da CF, estabelecendo que, em todas as hipóteses ali mencionadas, a quebra do sigilo exigirá autorização judicial fundamentada.

Nos termos do art.1º da citada Lei 9.296/96, as interceptações deverão ser precedidas de ordem judicial do juiz competente, devidamente fundamentada (art. 5º), e poderão ser decretadas na fase de investigação ou no curso da ação penal, sob segredo de justiça.

Exige-se, ainda, que

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