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Internet Banda Larga No Brasil

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Por:   •  10/10/2013  •  1.422 Palavras (6 Páginas)  •  404 Visualizações

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Quando se trata de internet banda larga, aqui no Brasil, temos um assunto realmente delicado. Primeiro porque os serviços prestados pelas operadoras são, infelizmente, de baixíssima qualidade. Segundo, e que jamais poderia deixar de ser citado, são as “ofertas” totalmente fora dos padrões estabelecidos pelo CDC e Código Civil.

Em uma análise básica e facilmente entendível ao consumidor em geral, os padrões estabelecidos pela ANATEL são falhos e, por vezes, mais beneficiam as prestadoras do que as obrigam a prestar um serviço digno.

Entretanto nada melhor que exemplos práticos para consolidar a real situação do serviço de internet o qual nossos consumidores são expostos. Vejamos por exemplo uma das maiores fornecedoras do serviço de banda larga de Alagoas, a Net. De acordo com a operadora, por de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por mês, é disponibilizado um serviço de internet banda larga de 10 Mbps “ilimitada”. Analisando despreparadamente, de fato, parece ser um negócio viável. Mas a intenção do blog é preparar o consumidor contra as armadilhas dessas empresas que, infelizmente, ao invés de se preocuparem em disponibilizarem insumos para melhorar a qualidade do serviço, têm como único intuito mascarar suas verdadeiras limitações.

Continuando o exemplo anteriormente citado, teríamos uma prestação de serviço de internet banda larga “ilimitada” de 10 Mbps pelo valor mensal de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos). Sem contar que esse valor é condicionado à adesão de outros serviços, tais como TV a cabo e telefone (que é caracterizado, indiscutivelmente, como “venda casada” - mas trataremos deste tema em outro tópico), nota-se que o valor pago, em que pese parecer vantajoso, torna-se prejudicial e oneroso em contrapartida ao tipo de serviço prestado. Apesar de nas propagandas não ficar claro (outro desrespeito ao consumidor), existe uma franquia de 80 GB mensal, ou seja, a internet não é ilimitada! Matematicamente, tal franquia poderá ser atingida em menos de 20 horas; isso mesmo, 20 horas! Sendo mais preciso, caso atingíssemos tal franquia na quantidade de 20 horas, passaríamos todo o restante do mês com uma velocidade reduzida de 512 Kbps. Indignado?! Pois sabia que, apesar de eles não divulgarem isso em suas propagandas, existe previsão em seus contratos de adesão. E, abusivo ou não, poucos são os consumidores que levam tais absurdos ao Poder Judiciário.

Notem que quando falamos em 10 Mbps, é a velocidade máxima queeles oferecem e que, na prática, é quase impossível o cumprimento. Apenas para ratificar, convida-se os leitores a uma rápida leitura nos contratos da empresa. Não indo muito a fundo, verifica-se que eles “obedecem” os padrões da ANATEL que, hoje, é de 20% da velocidade contratada; ou seja, você contrata a internet de 10 Mbps, paga por ela, mas a prestadora do serviço só é obrigada a lhe fornecer 2 Mbs. Absurdo?! Lamentável?! Onde está a lógica?! Sinceramente esse é o “x” da questão, não existe lógica. Pois não percam o raciocínio, já foi pior! Até o ano passado a ANATEL só “obrigava” as prestadoras de serviços a fornecerem 10% da banda contratada. Enfim, verifica-se que a má prestação dos serviços de internet não parte apenas das prestadoras, mas também da aquiescência dos responsáveis pelo controle e qualidade do serviço.

Outro fato pouco conhecido também pelos consumidores é o direito de ressarcimento de valores quando a conexão “cai”. Ou seja, ficou sem internet? O judiciário é o caminho para reaver os valores devidos pelo tempo de não uso da internet. Todavia, mais uma vez a ANATEL é falha e conivente com a péssima qualidade dos serviços prestados e diz que se o consumidor ficar menos de 30 (trinta) minutos sem internet, a prestadora de serviço não será obrigada a ressarcir. Então surge a pergunta: Qual a intenção de termos um dos Códigos de Defesa do Consumidor mais evoluídos do mundo se o mesmo é totalmente desrespeitado por quem mais deveria segui-lo? A ANATEL precisa, urgentemente, de uma atualização jurídica em seus quadros. É realmente intrigante que a Agência de Telecomunicações, onde na prática tem a obrigação de fiscalizar e gerir normas para que as prestadoras de serviços alcancem padrões aceitáveis, seja omissa e conivente com o péssimo serviço disponibilizado aos consumidores brasileiros.

Ademais, o valor anteriormente citado de R$ 29,90 (vinte e nove e noventa) é apenas por três meses e, após esse prazo, duplica e chega a R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) e, mesmo assim, como já dito anteriormente, apenas na venda casada de Telefone, TV e Internet o que totaliza o montante de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos). Mas daí surge uma pergunta básica: E caso eu queira utilizar apenas o serviço de internet? Quanto eu pagaria? R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e vinte e nove centavos)! Um momento, se eu utilizar três serviços eu pago o valor X, mas se eu utilizar apenas um, dos três serviços, eu pago o mesmo valor X?! Apesar de parecer brincadeira, não é! Esse é o tipo de situação que o consumidor é exposto! Para quem não sabe, isso é uma venda casada clássica; tudo bem, a empresa não lhe obriga a contratar os três serviços, porém ela lhe expõe a uma desvantagem totalmente excessiva

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