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Interpretação Da Norma Jurídica

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Por:   •  26/9/2014  •  1.062 Palavras (5 Páginas)  •  422 Visualizações

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1. ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO

Segundo Rogério Machado Filho “a aplicação do Direito não poderia permanecer restrita à concepção de que a única fonte do Direito seria a lei, e por esse motivo, opiniões divergentes começaram a surgir, proporcionando assim, a formação de várias doutrinas pelas Escolas de Interpretação da Normas Jurídicas”.

1.1 ESCOLA DA EXEGESE

De acordo com Paulo Nader (2005, p.275).

O método tradicional ou clássico se valeu do meio gramatical e da lógica interna. Foi adotado pela chamada Escola da Exegese, que se formou na França, no início do século XIX. O pensamento predominante da Escola era codicista, de supervalorização do código.

O principal objetivo da Exegese era o de revelar a vontade do legislador, daquele que planejou e fez a lei.

O declínio da Escola da Exegese teve início no último quartel do século XIX, na época em que o Poder Judiciário chamou a si a importante tarefa de adaptar os velhos textos às necessidades do tempo.

Segundo Betioli (2008, p.342) “o pensamento dominante da Escola da Exegese era de supervalorização do código ou da sua autossuficiência”. Bem como a “consequência dessas colocações foi o entendimento de que o Estado era o único autor do Direito”.

Ela afirma que todo Direito está na lei e somente nessa. Onde ela previa que todo ato que acontecia estaria previsto na lei, e que qualquer outro costume e norma social deveriam ser ignorados.

1.2 ESCOLA DO DIREITO LIVRE

Betioli diz em seu livro Introdução ao Direito que “a corrente do Direito Livre concedia ampla liberdade ao intérprete, na aplicação do Direito. [...] O lema da Escola era a justiça pelo código ou apesar do código”.

Segundo Betioli (2008, p. 348)

Pela corrente do direito livre, o juiz, além de julgar os fatos, julgava também a lei, em face dos ideais de justiça; ele possuía o poder de marginalizar leis e criar normas para casos específicos, com resalva ao campo do Direito Penal.

Paulo Nader (2005) diz em seu livro que “a corrente do Direito Livre concedia ampla liberdade ao intérprete na aplicação do Direito. A corrente denominou-se livre, porque assim deixava o intérprete em face da lei”.

O que mais caracteriza esse movimento é a liberdade do juiz em julgar a lei, em certos casos criar novas leis para caberem ao caso.

1.3 ESCOLA HISTÓRICA

De acordo com Betioli (2008, p.345)

[...] a Escola Histórico-Evolutiva, que atribuía ao intérprete papel relevante: manter o Direito sempre atual, de acordo com as exigências sociais.

A Escola afirmava que a lei é uma “realidade histórica” que se situava, por conseguinte, na progressão do tempo.

[...] ao intérprete cabe o trabalho de adaptação do texto legal às novas realidades e exigências sociais.

Segundo Paulo Nader (2005, p.276) “a nova corrente, que surgiu no final do século XIX, atribuía ao intérprete um papel relevante. Cumpria ao Judiciário manter o Direito sempre vivo, atual, de acordo com as exigências sociais”.

Percebe-se que nessa escola o que predomina é a adaptação das leis para que elas possam interagir com a realidade social.

1.4 ESCOLA TÓPICA

Segundo Onley Assis e Vitor Kümpel (2011, p.106).

A tópica, como dito, é uma técnica do pensamento que se orienta para o problema, motivo pelo qual possui característica essencialmente operacional, e, sem prescindir do sistema, coloca ênfase no problema.

A tópica é essencialmente uma técnica de disputa em que os problemas são os postos em função das opiniões, com fito de ataque e defesa.

2. ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO

“A interpretação pode ser classificada segundo diversos critérios: quanto à sua origem, sua natureza e seus resultados.” (BETIOLI, 2008, p.333)

2.1 QUANTO À ORIGEM

Segundo Betioli (2008, p.333)

Autêntica: quando emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara.

Judicial: é a resultante das decisões prolatadas pela Justiça; vem a ser aquela que realizam os juízes ao sentenciar, encontrando-se nas Sentenças, nos Acórdãos e Súmulas dos Tribunais (formando a sua jurisprudência).

Doutrinária: vem a ser a realizada cientificamente pelos doutrinadores e juristas em suas obras e pareceres.

Autêntica, esta interpretação vem

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