Interpretação de artigos da Grande Carta
Abstract: Interpretação de artigos da Grande Carta. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: elicayres • 25/9/2014 • Abstract • 1.021 Palavras (5 Páginas) • 221 Visualizações
- Versa o item 2 da Magna Carta que: “Também concedemos perpetuamente, emnosso nome e no de nossos sucessores, para todos os homens livres do reino deInglaterra, todas as liberdades, cuja continuação se expressam, transmissíveis aseus descententes”.
Diz a CF/88, por sua vez, em seu art. 5º, II, que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.Temos, assim, preservada a não-intervenção do Estado na liberdade dos cidadãos, e esse é o primeiro ponto em comum entre a Magna Carta de 1215 e a CF/88.
• Versa o item 56 Da Magna Carta que: “Ninguém poderá vender ou alienar suaterra ou parte dela, com prejuízo de seu senhorio, a não ser que lhe deixe osuficiente para desempenhar o serviço a que se achar obrigado.”Diz o art. 5º, XXIII da CF que: “a propriedade atenderá à sua função social”.Ora, ambas as disposições vêm a convergir na medida em que preservam, juntamente com o patrimônio, a função social do mesmo, ou seja, fica o indivíduo protegido pela lei de se desfazer de algo que lhe é vital. Complementa a nossa Constituição, ainda no art 5º, XXIV: “a pequena propriedade rural, assimdefinida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhorapara pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a leisobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” – vindo, de tal forma, a corroborar o mesmo pensamento de proteção ao vital. Até porque, no caso, não estão em pauta, na Magna Carta, as grandes propriedades, sendo o termo empregado “o suficiente”. Protegia o rei João Sem Terra não a uma propriedade grande, mas a uma propriedade cujo tamanho fosse “suficiente”.]
• Versa o item 23 da Magna Carta que: “Os assuntos jurídicos que não possamterminar em uma só sessão, não poderão ser julhados em outro lugarcorrespondente ao distrito dos mesmos juízes; e os que, por suas dificuldades nãopossam ser decididos pelos mesmos, serão remetidos ao Tribunal do Rei”.
Ora, dispõe a CF em seu artigo 105 sobre um Tribunal específico para causas que não pudessem ser resolvidas pela Justiça Comum, o Superior Tribunal Federal, enumerando-as. Na Magna Carta não encontramos uma enumeração detalhada como a da Constituição Brasileira, mas a idéia de um Tribunal Superior para onde encaminhar causas que por algum motivo tivessem sua resolução prejudicada pelos mecanismos gerais
colocados à disposição do indivíduo permanece. Inclusive, no art. 24 da Magna Carta fica resolvido que “assuntos concernentes àúltima apresentação às igrejas” deveriam ser “começados, continuados edecididos, exclusivamente, pelo Tribunal do Rei”. É interessante lembrar que entre a Magna Carta e a CF/88 existe uma diferença temporal, cultural, ideológica e ampla o suficiente para que existam muitas diferenças entre as duas. Mas a CF/88 também vem a estabelecer hipóteses para as quais as decisões caberiam exclusivamente ao STF, no art. 105, I, a, que diz que crimes comuns praticados por: governadores de estados ou distrito federal; desembargadores dos Tribunais de Justiça dos estados ou DF; membros dos tribunais de contas dos estados ou DF; bem como Tribunais Regionais Eleitorais ou do Trabalho; membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios e membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais – seriam julgados, também, exclusivamente pelo STF. Fica, assim, feita a analogia.
•Versa a Constituição Brasileira, em seu art. 5ºXXXIII, que “todos têm direito dereceber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou deinteresse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena deresponsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível àsegurança da propriedade e do Estado”.Diz a Magna Carta, em seu 44º artigo: “Não se cobrará nada para o futuro pelos
‘writs’, ou cédulas de inspeção a favor de quem queira uma informação, porhaver perdido a vida ou algum dos seus membros qualquer indivíduo, pelocontrário, lhe serão dadas grátis e nunca lhe serão negadas.”
Certamente, a CF Brasileira é bem mais abrangente em termos de possibilidades para se requerer informação. Mas fica assim registrado que isso não foi uma coisa totalmente ausente na Magna Carta de 1215.
•Versa a CF em seu art 5º, itens LIII e LIV que: “ninguém será processado nemsentenciado senão pela autoridade competente; ninguém será privado daliberdade ou de seus bens sem o devido
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