Introdução Civil
Monografias: Introdução Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ANADIREITO • 10/11/2014 • 2.569 Palavras (11 Páginas) • 246 Visualizações
1 Lei de introdução às normas do direito brasileiro
1 – LINDB (DEL nº 4.657/1942): norma de sobredireito/Lex legum, pois visa regulamentar outras normas (espécie de “Lei Anexa”, não fazendo parte do corpo do Código Civil).
1.1 Vigência, aplicação, interpretação e integração das leis
1.1 – Vigência da Lei:
Art. 1 – Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
• Inclui: dia da publicação e último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente ao de sua consumação integral (não importando se incide em final de semana ou feriado) – prazo MATERIAL.
§ 1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
a) Norma Corretiva (§ 3 e 4º):
• Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
• As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
b) Eficácia da norma desde o início da produção de seus efeitos (art. 2º): destaca o princípio da continuidade da lei, pelo qual a norma, entrando em vigor, vigorará até que outra a modifique ou a revogue.
b.1) Modificação ou revogação de norma por outra posterior:
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
• Todavia (§ 2º): A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
b.1.1) Formas de Revogação:
b.1.1.1) Quanto à Extensão:
I – Revogação Total/Ab-Rogação: norma se torna sem efeito de forma integral.
II – Revogação Parcial/Derrogação: lei nova torna sem efeito parte da lei anterior.
b.1.1.2) Quanto ao Modo:
I – Revogação Expressa (ou direta): lei nova declara taxativamente a revogação.
II – Revogação Tácita (ou oblíqua): lei posterior é incompatível com a anterior ou regule inteiramente a matéria desta.
b.2) Repristinação (§ 2º): uma norma revogada volta a viger (A), no caso de revogação da norma revogadora (B), APENAS com disposição expressa da norma que a revogou (B).
• É ADMITIDA, desde que seja EXPRESSA.
o Todavia: pode ocorrer a hipótese de efeito repristinatório tácito/repristinação tácita, no caso de, em cautelar de ADI, a norma revogadora for declarada inconstitucional e a decisão não barrar, expressamente, o retorno da produção de efeitos (L9868, art. 11, par. 2º).
1.2 – Características da Norma Jurídica e sua Aplicação (3º a 5º):
a) Generalidade: a norma jurídica se dirige para todos os cidadãos, tendo eficácia erga omnes.
b) Imperatividade: a norma jurídica tem característica cogente, impondo seus dispositivos aos membros da coletividade.
c) Permanência: a lei perdura até ser revogada por outra ou perder eficácia.
d) Competência: a norma deve emanar de autoridade competente e obedecer a um processo formal de produção.
e) Autorizante: o conceito contemporâneo de norma a atrela à ideia de um autorizamento (a norma autoriza ou não algo), estando superada a tese de que não há norma sem sanção (Hans Kelsen).
1.2.1 – Obrigatoriedade do Cumprimento da Norma: ninguém pode deixar de cumpri-la alegando não conhecê-la, havendo três correntes que buscam justificar tal preceito
• Teoria da Ficção Legal: a obrigatoriedade é criada pelo ordenamento para a segurança jurídica;
• Teoria da Presunção Absoluta: haveria uma presunção iuris et de iure de que todos conheceriam as leis;
• Teoria da Necessidade Social (MHD – mais razoável): as normas devem ser conhecidas para que sejam observadas – PCP. da vigência sincrônica da lei.
o Em suma: não é o princípio da obrigatoriedade das leis algo absoluto, pois mesmo o CC, art. 139, III, permite o erro substancial se o erro substancial estiver associado com o erro de direito.
1.2.2 – Integração da Norma Jurídica (4º) (ANACOSPRI): dever do aplicador do direito de corrigir as lacunas (non liquet) da lei, tomando por base o CPC, art. 126, que afirma que o Juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei, se socorrendo ao ANACOSPRI.
• Pela concreta eficácia normativo-coercitiva dos princípios: não se pode dizer que se obedece, rigorosamente, à ordem do dispositivo legal, embora não esteja errado se assim afirmar, como já deliberou a própria CESPE.
a) Analogia: aplicação de norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, quando não há norma prevista para o caso concreto (o que se diferencia da interpretação analógica).
• Exemplo: CC, art. 499 – lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão – perfeitamente aplicável para companheiros.
a.1) Classificações da Analogia:
a.1.1) Analogia legal ou legis: aplicação de somente uma norma próxima.
a.1.2) Analogia jurídica ou iuris: aplicação de um conjunto de normas próximas, extraindo regras que possibilitem a analogia, como, por exemplo, aplicação por analogia das regras de ação reivindicatória para a ação de imissão de posse.
• Se diferencia da interpretação extensiva: que amplia o sentido da norma, criando uma subsunção (mera aplicação ordinária da norma no caso concreto).
• Lembrando que: normas excepcionais
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