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Introdução Civil

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Por:   •  10/11/2014  •  2.569 Palavras (11 Páginas)  •  246 Visualizações

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1 Lei de introdução às normas do direito brasileiro

1 – LINDB (DEL nº 4.657/1942): norma de sobredireito/Lex legum, pois visa regulamentar outras normas (espécie de “Lei Anexa”, não fazendo parte do corpo do Código Civil).

1.1 Vigência, aplicação, interpretação e integração das leis

1.1 – Vigência da Lei:

Art. 1 – Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

• Inclui: dia da publicação e último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente ao de sua consumação integral (não importando se incide em final de semana ou feriado) – prazo MATERIAL.

§ 1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

a) Norma Corretiva (§ 3 e 4º):

• Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

• As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

b) Eficácia da norma desde o início da produção de seus efeitos (art. 2º): destaca o princípio da continuidade da lei, pelo qual a norma, entrando em vigor, vigorará até que outra a modifique ou a revogue.

b.1) Modificação ou revogação de norma por outra posterior:

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

• Todavia (§ 2º): A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

b.1.1) Formas de Revogação:

b.1.1.1) Quanto à Extensão:

I – Revogação Total/Ab-Rogação: norma se torna sem efeito de forma integral.

II – Revogação Parcial/Derrogação: lei nova torna sem efeito parte da lei anterior.

b.1.1.2) Quanto ao Modo:

I – Revogação Expressa (ou direta): lei nova declara taxativamente a revogação.

II – Revogação Tácita (ou oblíqua): lei posterior é incompatível com a anterior ou regule inteiramente a matéria desta.

b.2) Repristinação (§ 2º): uma norma revogada volta a viger (A), no caso de revogação da norma revogadora (B), APENAS com disposição expressa da norma que a revogou (B).

• É ADMITIDA, desde que seja EXPRESSA.

o Todavia: pode ocorrer a hipótese de efeito repristinatório tácito/repristinação tácita, no caso de, em cautelar de ADI, a norma revogadora for declarada inconstitucional e a decisão não barrar, expressamente, o retorno da produção de efeitos (L9868, art. 11, par. 2º).

1.2 – Características da Norma Jurídica e sua Aplicação (3º a 5º):

a) Generalidade: a norma jurídica se dirige para todos os cidadãos, tendo eficácia erga omnes.

b) Imperatividade: a norma jurídica tem característica cogente, impondo seus dispositivos aos membros da coletividade.

c) Permanência: a lei perdura até ser revogada por outra ou perder eficácia.

d) Competência: a norma deve emanar de autoridade competente e obedecer a um processo formal de produção.

e) Autorizante: o conceito contemporâneo de norma a atrela à ideia de um autorizamento (a norma autoriza ou não algo), estando superada a tese de que não há norma sem sanção (Hans Kelsen).

1.2.1 – Obrigatoriedade do Cumprimento da Norma: ninguém pode deixar de cumpri-la alegando não conhecê-la, havendo três correntes que buscam justificar tal preceito

• Teoria da Ficção Legal: a obrigatoriedade é criada pelo ordenamento para a segurança jurídica;

• Teoria da Presunção Absoluta: haveria uma presunção iuris et de iure de que todos conheceriam as leis;

• Teoria da Necessidade Social (MHD – mais razoável): as normas devem ser conhecidas para que sejam observadas – PCP. da vigência sincrônica da lei.

o Em suma: não é o princípio da obrigatoriedade das leis algo absoluto, pois mesmo o CC, art. 139, III, permite o erro substancial se o erro substancial estiver associado com o erro de direito.

1.2.2 – Integração da Norma Jurídica (4º) (ANACOSPRI): dever do aplicador do direito de corrigir as lacunas (non liquet) da lei, tomando por base o CPC, art. 126, que afirma que o Juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei, se socorrendo ao ANACOSPRI.

• Pela concreta eficácia normativo-coercitiva dos princípios: não se pode dizer que se obedece, rigorosamente, à ordem do dispositivo legal, embora não esteja errado se assim afirmar, como já deliberou a própria CESPE.

a) Analogia: aplicação de norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, quando não há norma prevista para o caso concreto (o que se diferencia da interpretação analógica).

• Exemplo: CC, art. 499 – lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão – perfeitamente aplicável para companheiros.

a.1) Classificações da Analogia:

a.1.1) Analogia legal ou legis: aplicação de somente uma norma próxima.

a.1.2) Analogia jurídica ou iuris: aplicação de um conjunto de normas próximas, extraindo regras que possibilitem a analogia, como, por exemplo, aplicação por analogia das regras de ação reivindicatória para a ação de imissão de posse.

• Se diferencia da interpretação extensiva: que amplia o sentido da norma, criando uma subsunção (mera aplicação ordinária da norma no caso concreto).

• Lembrando que: normas excepcionais

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