Inventário extrajudicial
Seminário: Inventário extrajudicial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: danykbf • 22/1/2014 • Seminário • 2.223 Palavras (9 Páginas) • 443 Visualizações
Inventário extrajudicial
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Requisitos e procedimento para fazer inventário em cartório.
Pelo princípio do saisine no momento da morte abre-se a sucessão, através da qual todos os bens do de cujus serão transmitidos imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, formando-se um condomínio obrigatório entre eles. Esse condomínio somente será extinto por meio do inventário e da partilha.
A fim de desafogar o trabalho do judiciário e facilitar a vida dos cidadãos, a Lei 11.441/07 instituiu o procedimento do inventário extrajudicial, que possibilita sua realização amigável em cartório quando todos interessados forem capazes e inexistir testamento. Sendo assim, essa lei permite a realização do inventário e da partilha mediante escritura pública, seguindo os princípios do procedimento notarial.
Com a alteração do artigo 982, do Código de Processo Civil, fica demonstrado que "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário".
Vale acrescentar que a Lei 11.965 de 03/07/2009 modificou a redação do artigo 982, incluindo nele dois parágrafos, com duas alterações. A primeira diz respeito a atribuir também ao Defensor Público a assistência às partes, haja vista que antes o parágrafo único do referido artigo, mencionava, tão-só, os advogados. A redação ficou dessa forma: "§ 1º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
A segunda alteração trazida pela Lei 11.965 de 03/07/2009 foi a seguinte: "§ 2º. A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei." Dessarte, a referida Lei adicionou ao Código de Processo Civil o que já constava do artigo 6º e 7º da Resolução 35/2007 do CNJ, nesses termos: "art. 6º. A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais." e, ainda, "art. 7º. Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído."
A Lei em questão ampliou ainda os prazos de abertura e encerramento do inventário, prevendo a possibilidade de prorrogação do prazo em questão, de ofício ou a requerimento de parte. Disciplina, portanto, o artigo 983, do CPC, que "o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte".
O fato do caput do artigo 982, do CPC, prescrever o verbo poderá, caracteriza a facultatividade do procedimento administrativo, deixando a critério do interessado proceder o inventário no cartório ou via judicial. Há casos em que será necessária a realização do inventário judicial, quando, por exemplo, houver necessidade de prévio levantamento de dinheiro para obter numerário designado ao recolhimento de impostos atrasados.
Dispõe o artigo 2º, da Resolução 35/07, que "facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial".
Nota-se também que a partilha amigável não mais requer a homologação judicial, já que o artigo 2º, da Lei 11.441/07, alterou a redação do artigo 1.031, do CPC, que hoje decreta que "a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei".
Assim sendo, a partilha amigável promovida por partes maiores, capazes e em acordância será considerada título hábil para o registro imobiliário sem necessidade da homologação judicial. Tal partilha serve, inclusive, para autorizar levantamento de valores depositados em conta do falecido em instituições financeiras, sem precisar, contudo, promover o alvará judicial, bem como transferir a propriedade de veículo no DETRAN, etc.
Conforme o disposto no artigo 3º, da Resolução 35/07, "as escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)".
Partes
Para promover o inventário extrajudicial consideram-se partes interessadas o cônjuge sobrevivente; o companheiro sobrevivente; os herdeiros legítimos; os eventuais cessionários e eventuais credores. Devem estar nomeados e qualificados no inventário as partes e os respectivos cônjuges. A qualificação, segundo o artigo 20, da Resolução 35/07, deverá conter a "nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência".
Os direitos hereditários podem cessar efetivamente por meio da escritura pública, de acordo com o disposto no artigo 1.793, do Código Civil. Tal cessão poderá ser total ou parcial, segundo o interesse dos herdeiros. O cessionário assume a posição do herdeiro cedente comparecendo à escritura pública ou ao inventário judicial. Dispõe ainda o artigo 16, da Resolução 35/07, que "é possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes".
Havendo renúncia ou alguma transmissão na partilha, exceto se o casamento dos herdeiros se der sob o regime da separação absoluta de bens,
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