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JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

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Por:   •  24/9/2013  •  357 Palavras (2 Páginas)  •  211 Visualizações

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1ª Questão. Clara, argentina casou-se com Jhon, cidadão norte-americano, em Orlando na Flórida. Passados dois anos fixaram residência e domicílio no Brasil. Clara abandona o lar conjugal e volta para Orlando, onde passa a residir com os seus pais. Jhon procura um advogado no Brasil, onde manteve domicílio, contratando-o para promover o divórcio.

a) O divórcio deve ser promovido na Justiça do Brasil? Fundamente a resposta.

R: NÃO. O DIVÓRCIO DEVERÁ SER PROMOVIDO EM ORLANDO, EUA, POIS NÃO APLICA-SE, NO CASO, O ART. 88, I, CPC. DESTA FORMA, A AÇÃO DEVE SER PROMOVIDA JUNTO A JUSTIÇA AMERICANA E, APÓS A SENTENÇA, ESTA DEVERIA SER HOMOLOGADA PELO STJ, ATRAVÉS DO EXEQUATOR

b) Teria aplicação, no caso, o art. 88, II do CPC? Explique.

R: NÃO. TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO ORIGINOU-SE COM O CASAMENTO, QUE FOI CELEBRADO NOS EUA, SENDO, DESTA FORMA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA AMERICANA.

2ª Questão:

Em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, se um ex-empregado pretender ingressar com ação de revisão de benefício previdenciário e ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, deverá propor sua ação na seguinte conformidade:

a) ambas poderão ser propostas na Justiça do Trabalho, trazendo como litisconsorte necessário o ex-empregador e o INSS, pois a competência é absoluta desse juízo;

b) deverá ingressar com duas ações distintas, pois a regra de competência é absoluta, sendo que a Justiça do Trabalho tem competência para a ação de revisão de benefício, mas não tem para a ação de indenização por dano moral e acidentária;

c) deverá ingressar com duas ações distintas, pois a regra é de competência absoluta, sendo que a Justiça do Trabalho tem competência para a ação decorrente do acidente, onde postula dano moral, mas não tem competência para a de revisão de benefício que deve ser intentada em face do ex-empregador;

d) deverá ingressar com duas ações distintas, pois a regra é de competência absoluta, sendo que a Justiça do Trabalho tem competência para a ação de dano moral, acidentária, onde postula o autor dano moral, mas não tem para a de revisão de benefício, que deve ser promovida em face do INSS, podendo o empregador ingressar nessa relação processual como assistente simples.

R: C

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