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JUROS LEGAIS

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Por:   •  20/2/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.593 Palavras (7 Páginas)  •  327 Visualizações

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JUROS LEGAIS.

CONCEITOS.

1. JUROS LEGAIS

Denominam-se juros legais os juros cuja taxa é fixada pela lei sempre que (i) não se tiverem convencionado juros, embora cabíveis; quando forem convencionados, mas sem taxa estipulada e quando provierem de determinação da lei.

Arts. 406 do NCC e 1.062 do CC1916

De acordo com o artigo 1062 do Código Civil de 1916, a taxa dos juros legais era de 6% ao ano.

A taxa dos juros legais fixada no artigo 406 do Novo Código Civil é aquela “que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional”.

2. JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

O Código Tributário Nacional

O artigo 161, § 1° do Código Tributário Nacional fixa em 1% ao mês os juros de mora no pagamento de tributos, “se a lei não dispuser em contrário”.

A Lei 9.065/95

De acordo com o artigo 84 da Lei n° 8.981/95, com a redação do artigo 13 da Lei n° 9.065, de 20.06.95, os juros de mora incidentes no pagamento em atraso de tributos são cobrados pela Taxa Selic, exceto no mês em que ocorrer o pagamento, quando se aplicará a taxa de 1% por não haver ainda a Selic do mês. O § 3° desse artigo 84 estabelece que tais juros, em nenhuma hipótese, serão inferiores à taxa prevista no artigo 161 do C.T.N., ou seja, 1%.

A Lei n° 9.250/95 mandou aplicar a Taxa Selic também na repetição de indébitos tributários.

Impugnação da Taxa Selic em Direito Tributário

A utilização da Taxa Selic, como taxa de juros pela mora no pagamento de créditos tributários, tem sido impugnada sob diversos fundamentos, no Superior Tribunal de Justiça, em votos candentes do Ministro Franciulli Neto, acompanhado do Ministro Peçanha Martins. Contudo, a maioria da Primeira Seção daquele Tribunal, parece inclinar-se no sentido da constitucionalidade da aplicação da Selic aos juros de mora no pagamento e na restituição de tributos federais.

A matéria ainda não chegou a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.

Não há divergência quanto à impossibilidade de se cumularem juros de mora, segundo a Taxa Selic, com correção monetária do débito, segundo índices de variação de preços, porquanto a Selic já incorpora a expectativa de desvalorização da moeda.

3. A TAXA SELIC E O NOVO CÓDIGO CIVIL

Se a aplicação da Taxa Selic a mora no pagamento de tributos for considerada inconstitucional, essa taxa não poderá ser utilizada para determinar os juros legais. Neste caso, os juros legais incidirão à taxa de 1% prevista no artigo 161 do C.T.N. e não caberiam objeções à cumulação da taxa de 1% com a correção monetária.

Limite de Juros Moratórios

O artigo 406 do Novo Código não estabelece limite para a estipulação da taxa dos juros moratórios. Dispõe apenas que a taxa será a dos juros legais, quando não convencionados juros pela mora ou o forem sem taxa estipulada ou resultarem de determinação da lei. Veremos adiante se prevalece o limite da Lei da Usura.

4. PERDAS E DANOS PELA MORA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

O Artigo 1.061 do Código de 1916 e o Artigo 404 do Novo Código

O artigo 1.061 do Código de 1916 dispunha que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.

Cabe examinar a diferença entre o que dispunha o artigo 1.061 do Código de 1916 e o que dispõe o artigo 404 do Novo Código, que também se dirige às perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro.

O artigo 404 do Novo Código prevê a incidência da atualização monetária, além dos juros, custas e honorários advocatícios. Merece especial atenção o parágrafo único desse artigo 404, que permite ao juiz conceder ao credor indenização suplementar, se provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional.

No que diz respeito à atualização monetária, a Lei n° 6.899, de 8 de abril de 1981, determinou sua aplicação aos débitos oriundos de decisão judicial e atribuiu ao regulamento a especificação do índice. O Decreto n° 86.649/81 determinou a aplicação da ORTN, que, posteriormente veio a ser extinta, sem que lhe fosse apontado substituto.

Os tribunais que, ainda antes da Lei n° 6.899 já se tinham firmado no sentido de garantir a correção monetária das condenações em dinheiro, com a extinção da ORTN, passaram a determinar o cálculo da correção monetária segundo os índices que lhes parecessem mais adequados, aplicando, de regra, a UFIR ou os índices do IBGE. Ao aludir a “índices oficiais regularmente publicados”, o artigo 404 do Novo Código Civil parece confirmar essa solução pretoriana.

5. JUROS REMUNERATÓRIOS

Art. 1.262 do CC 1916 e 591 do NCC

O artigo 1.262 do Código de 1916 exigia cláusula expressa para que os juros remuneratórios fossem devidos e permitia a fixação de taxa abaixo ou acima da taxa legal, com ou sem capitalização. O artigo 1° da Lei da Usura estabelecia um teto de 12% ao ano para a taxa de juros e vedava a capitalização (exceto dos saldos anuais em contas-correntes). Portanto, os juros remuneratórios tinham de ser convencionados, ficavam sujeitos ao limite da Lei da Usura e, em princípio, não podiam ser capitalizados.

O artigo 591 do Novo Código apresenta três inovações importantes: (i) presume devidos juros sempre que se trata de mútuo destinado a fins econômicos, (ii) limita os juros à taxa dos juros legais e (iii) permite a capitalização anual em qualquer caso.

Se a Selic for reconhecida como taxa de juros legais, esta abarcará desvalorização da moeda e juros. Assim, parece irrefutável o entendimento de que os contratos não poderão estipular cumulativamente juros à taxa máxima permitidos (Selic) e correção monetária.

Se a taxa dos juros legais for de 1% ao mês (CTN, art. 161), os contratos poderão estipular a cumulação dos juros à taxa máxima permitida (1% ao mês) e acrescentar a correção monetária. Observe-se, entretanto, que, de acordo com a Lei n° 9.069/95 (Plano Real), a periodicidade mínima permitida para a correção monetária será de um ano.

Ainda que seja reconhecida

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