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JUSTIÇA PENAL DO RIO DE JANEIRO STATE COURT

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Por:   •  20/11/2013  •  Seminário  •  502 Palavras (3 Páginas)  •  488 Visualizações

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 6ª CAMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº

DESEMBARGADOR : PEDRO HENRIQUE

 

 

 

 

 

JOÃO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos da apelação criminal que teve seu diamete por essa Evenica Camara , distribuido o processo nº , procediementado, por interessado so réu advogado regularmente constituido nos outos e infra- assinado , vem respeitosamente perante V.EXa. dizer que incoformado com line Acordão assecurados a fls. 60/61 dos autos, quer do mesmo sustentar EMBARGO INFRIGENTES DO JULGADO, com fulco no artigo 609 § unico do CPP, tendo em vista os motvos divergentes contido no voto vencido, visnado veta-lo e vencedor e consequentemente modificação o Acordão embargado.

Recebido o processado o presente Recurso com as razões recursais acostadas a estas , que a reformar os autos remetido ao orgão jurisidicional competente para cessamento e julgamento do presente Recurso .

Neste Termos ,

P. Deferiemto

Rio de Janeiro , 31 de outubro de 2013

ADV /OAB - RJ

 

EMBARGOS INFRIGENTES

EMBARGANTE : JOÃO DA SILVA

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RAZÕES DE RECURSO

EGREGIA CÂMARA REUNIDA

 

Douto julgadores, o venereado Acordão ás unanime proferido na apelação criminal supramecionada, interposta pelo embargante atraves do qual por uma meralidade foi mantido a condenação imposta ao embargante, pela decisão monocretica, e ter sido voto vencido, proferido pelo revisor do acordão embargado , visando o presente recurso modificar o acordão recorrido parcialmente, tido somente em relação a matéria divergente cumulada no voto nota vencido conforme as razões recursais aduzidas:

I. O Embargante foi condenado pela decisão monocretica proferidda pelo juizo da 1º Vara Criminal da comarca da Capital, na ação penal que lhe foi promovida pelo dogma representante do parquet a pana de 2(dois) anos de reclusã pela pratica do crime de furto simples sem a concessão do sursis e justificando o regime semeaberto para cumprimento inicial da pena .

II Conforme o voto vencido, proferido pelo eminente Desembargador Recursal do acordão embargado, reconece ser o embargante réu primário e de bons antecendentes criminais , como revela sua fac acostado a fls.20 dos autos , a qual veio inalbis, reconhecendo ainda que o crime praticado foi de pura repercusão social , razão pela qual votou pela concessão do sursis na forma

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