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Jurisdição e competência

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Por:   •  26/10/2013  •  Tese  •  643 Palavras (3 Páginas)  •  304 Visualizações

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Jurisdição e Competência

A jurisdição é o poder – dever de dizer o direito e de concretizar, o desempenho Estatal. Sendo assim o Estado soberano pode ampliar a jurisdição até onde considerar aceitável e adequado no campo jurisdicional, procurando deste modo estabelecer sua competência.

Competência nada mais é do que a fixação das atribuições de cada um dos órgãos jurisdicionais, isto é, a demarcação dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdição. No art.86(CPC), compete ao Juiz julgar os limites fixados pela a Lei, tendo o poder para decidir o certo de determinado litígio.

Critérios para determinar a competência:

Competência Internacional: (art. 88 a 90)

Competência Interna:

1. Competência Territorial ou Foro (art.94-100): É o critério referente do lugar onde precisara ajuizar a ação, pois toda prática da jurisdição tem que aderir a um território.

2. Competência Material (art.91): É à medida que visa o melhor resultado da justiça, esse discernimento dar-se a determinação da competência de juízos com relação à matéria avaliada no processo, é o elemento litigioso que encontrar-se em analise.

3. Competência Valor da Causa (art.91): Serve como fator de definição de competência, sempre fazer referência ao valor na peça inicial.

4. Competência funcional (art.93): São as funções distribuídas no mesmo processo.

No caso em epígrafe, nos termos do parágrafo único, artigo 100 do Código de Processo Civil, a competência é interna territorial.

Código de Processo Civil

Art. 100. É competente o foro:

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Dessa forma, a ação reparatória do dano sofrido poderá ser impetrada no domicílio do autor (Jundiaí/SP) ou no local do acidente (Pirassununga/SP).

No entanto, importante salientar que, o CPC adotou uma linguagem menos forense quanto ao uso da palavra “foro”, pois para o Código não existe distinção entre foro e juízo.

Nesse diapasão, trazemos excelente distinção feita por Marcus Vinícius Rios Gonçalves, em seu livro Novo Curso de Direito Processual Civil, in vervis:

“A palavra "foro" é equívoca, porque usada em mais de um significado [...] A comarca da capital é, portanto, um único foro, no sentido que o CPC empresta a essa palavra. Mas, de acordo com a lei de organização judiciária estadual, ela está dividida em foro central e foros regionais”.

“É preciso que se tenha sempre o cuidado, portanto, de averiguar em qual sentido a palavra foro está sendo empregada, se no da lei processual ou no da lei de organização judiciária, para que se evitem equívocos que podem decorrer de uma eventual confusão entre esses significados”.

“No Estado de São Paulo, por exemplo, a comarca da capital tem um foro central e diversos foros

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