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Juros

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Por:   •  29/8/2013  •  Resenha  •  829 Palavras (4 Páginas)  •  304 Visualizações

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Inicialmente, deve-se aqui salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência deste Tribunal e na doutrina específica, o reconhecimento do dano moral em se tratando de pessoa jurídica.

Isto porque, a honra é indicadora da dignidade, seja de pessoa física (honra subjetiva) ou pessoa jurídica (honra objetiva), que procura viver com honestidade, pautando seu modo de vida nos ditames da moral e dos bons costumes.

A pessoa jurídica que zela pelos valores éticos e morais, agindo dentro dos padrões de comportamento exigidos, pode, portanto, sofrer ofensa moral, passível de indenização. Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Verbete 227, Súmula/STJ).

Certo é que a pessoa jurídica é uma ficção da lei, desprovida de qualquer sentimento, portanto, imune à lesão e ofensas à sua honra subjetiva, atributos do direito de personalidade inerentes à pessoa física enquanto ser humano. Todavia, é inegável que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais por lesões à sua honra objetiva, pois goza de uma reputação perante terceiros, e um ataque que venha macular ou denegrir seu bom nome no campo das relações comerciais, pode acarretar danos de acentuada proporção em razão do conceito que exerce no mercado.

Adriano de Cupis, em sábias palavras afirmou que:

“Não podendo a pessoa jurídica sofrer os danos subjetivos, tem a capacidade para sofrer os objetivos” (Adriano de Cupis, apud Arnaldo Marmitt, “Perdas e Danos”, 2ª ed., Rio, Aide, 1992, p. 136).

E a indenização moral é parte integrante do nosso ordenamento jurídico, abraçada pelo nosso Direito de forma definitiva, expressamente regulada na Magna Carta de 1988, em seu artigo 5°, inciso X, como direito fundamental.

Pois bem, conforme preceitua a Doutrina, o dano moral é aquele de cunho subjetivo ligado à psique da vítima e é caracterizado pela violação de sua honra, moral, imagem ou qualquer coisa que possa trazer-lhe angústia, sofrimento ou indignação.

No caso em exame, certo é que a parte autora é empresa gabaritada no ramo em que atua, qual seja, ótica.

Ora, Excelência, cristalino é que o ato praticado pelo réu, fez macular a honra objetiva da parte autora, mesmo sendo esta pessoa jurídica, vez que todos os anos de trabalho árduo e de inegável qualidade foram sobrepostos, fazendo com que esta tivesse de atrasar entrega dos serviços contratados, efetuar contatos com os clientes e até mesmo dispensar clientes que não puderam concluir suas compras sem a utilização de cartão de credito, que frise-se, somente pode ser efetuado tal serviço conectando-se a máquina registradora à linha telefônica.

Neste sentido a melhor jurisprudência acerca da matéria, em Acórdão de nº 154494, publicado em 31.05.2002, às fls. 45 do DJU, entendeu que:

“Para a configuração do dano moral é preciso que o fato que a originou assuma repercussão externa, digna de consideração no meio social, capaz de levar à segura conclusão de que a imagem da pessoa jurídica restou verdadeiramente arranhada ou atingida”.

Há que ser observado que, com relação ao dano moral, diferente do ocorre com a do dano material, razão está com aqueles que adotam o ensino do Ilustre Professor Carlos

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