Juros De Mora
Trabalho Universitário: Juros De Mora. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: zaninelo • 1/4/2014 • 2.309 Palavras (10 Páginas) • 301 Visualizações
JUROS DE MORA
RESUMO: O presente artigo tem o escopo de conceituar as principais características, bem como apresentar sua aplicação prática, do instituto dos juros moratórios. Nessa medida, o tema discorrido fundamenta que os juros de mora derivam da inadimplência de uma obrigação. Trataremos então de uma análise deste frente à realidade jurídica nacional, traçando ponderações legais e jurisprudenciais.
Palavras-chave: Juros. Juros de Mora. Juros Moratórios. Mora. Moratório.
INTRODUÇÃO
Visando dispor do mais pleno conceito deste instituto, iremos, primeiramente, nos valer, de forma breve, acerca dos juros em sentido estrito, baseando-se por entendimentos doutrinários. Deixando para um segundo momento os juros de mora, tema no qual, para efeitos deste artigo, temos como foco principal e discorreremos com mais detalhes.
1. DOS JUROS EM SENTIDO ESTRITO
De acordo com os ensinamento do jurista Carlos Roberto Gonçalves, que em sua obra Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações dispões:
(...) “são os rendimentos do capital, logo, são considerados frutos civis da coisa, assim como os alugueres, representando o pagamento pela utilização de capital alheio, integrando a classe de coisa acessória.”
Podemos considerar o entendimento supracitado como contemporâneo e majoritário, bem como, nesse mesmo sentido, versa, na obra Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva:
“Aplicado notadamente no plural, juros quer exprimir propriamente os interesses ou lucros, que a pessoa tira da inversão de seus capitais ou dinheiros, ou que recebe do devedor, como paga ou compensação, pela demora no pagamento do que lhe é devido. Nesse sentido, pois, possui significado equivalente a ganhos usuras, interesses, lucros. Tecnicamente, dizem-se os frutos do capital, representado pelos proventos ou resultados, que ele rende ou produz.”
Tais citações, esclarecem e conceituam de forma sucinta e objetiva esse instituto, que consiste no rendimento provenientes de transações financeiras que renderam frutos a serem colhidos em favor do credor, ou seja, trata-se de um acessório caracterizado pelo lucro do capital. Podemos ainda definir juros de forma mais simplificada, juros são rendimentos de um capital emprestado.
Em relação a sua natureza jurídica podemos afirmar que os juros tem base nos artigos 92 e 95 do Código Civil, caracterizando-se como bens acessórios.
“art. 92 – Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supões a do principal.”
“art. 95 – Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
No que concerne à finalidade, com função compensar o credor do custo do crédito emprestado, ou servindo como um prêmio pelo risco assumido ante eventual inadimplemento do devedor, onde são divididos por remuneratórios, ou compensatório e moratórios respectivamente, em conformidade com a lição dos professores Álvaro Villaça Azevedo e Luiz Antônio Scavone Júnior:
“Compensatório, ou remuneratórios, são devidos como compensação pelo uso do capital de outrem, e os juros moratórios, pela mora, pelo atraso em sua devolução.”
No tocante a origem, temos os juros legais e convencionais, onde de acordo com a classificação podem ser definidos pela taxa decorrente da lei, consultando os artigos 406, 591, 677 e 706 do Código Civil ou fixados entre as partes respectivamente, podendo no segundo tratar quanto a taxa, periodicidade e base de cálculo, com base o trecho abaixo transcrito da obra Vocabulário Jurídico:
“Juros decorrentes da mora, isto é, os que se devem, por convenção ou legalmente, em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação.”
Todavia, ainda se faz necessário, apreciar este instituto de um ponto de vista econômico e político.
Quanto as ciências supra citadas, analisemos a citação doutrinária do jurista Paulo Eduardo Razuk, em sua obra Dos juros:
(...) “a taxa de juros serve como um instrumento de política econômica, uma vez que a expansão ou a redução da atividade econômica possui na taxa de juros o seu pêndulo. (...)
Assim ao reduzir o nível da atividade econômica, como medida de combate à inflação provocada por excesso de produção e de consumo, eleva-se a taca de juros, fato que aumenta o crédito para o financiamento de produção e do consumo.”
Por conseguinte, observamos e tal instituto tem vasta relevância para o cenário político-econômico do país, onde esse conceituando economicamente os juros, verificamos que consistem na oferta e procura pela moeda, atrelado pela escassez de capital e renúncia à liquidez monetária, ou ainda, os juros são uma compensação do risco suportado pelo credor.
Ainda que o fato econômico tenha ampla aplicação no estudo objetivado, bem como seu conceito em sentido estrito, foi preferível tratar apenas como nota introdutória, visto que o conceito juros contém várias peculiaridades.
Alcançada a definição de juros, tal como suas finalidades, discorreremos especificamente acerca dos juros moratórios, os juros de mora.
2. DOS JURO MORATÓRIOS
Inicialmente, com o intuito melhor a didática do presente artigo, abordaremos as questões previstas na legislação. Como já narrado anteriormente, juros moratórios são aqueles provindos da inadimplência da obrigação.
A luz dos artigo 404 a 407 do código civil e Súmula 254 do STF.
“Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagar com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder indenização suplementar.”
“Art. 405 – Contam-se os juros de mora desde a citação inicia”
“Art.
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