Justiça Do Trabalho
Trabalho Universitário: Justiça Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: butricoana • 30/10/2013 • 4.646 Palavras (19 Páginas) • 272 Visualizações
1) Organização da Justiça do Trabalho:
PLT 464, capítulo 2º, págs. 128 a 141.
1. ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1.1 VARAS DO TRABALHO – A jurisdição da vara do trabalho abrange um ou mais municípios.
Cada vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto.
Compete às Varas do trabalho conciliar e julgar, em linhas gerais, os dissídios individuais oriundos das relações de trabalho.
Os juízes do trabalho ingressam na magistratura como juízes substitutos (art. 654 da CLT) após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal |Regional do Trabalho da região respectiva.
Art. 112 da CF – redação nova EC 45/2004 dispõe que a “lei criará varas da justiça do trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.
Juízes de Direito: Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição da Vara do Trabalho, será atribuída competência à Juízes de Direito, com recurso ao TRT.
1.2 TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – Os Tribunais Regionais do Trabalho estão divididos por regiões. O Estado de Santa Catarina, com sede em Florianópolis pertence a 12ª. Região. .
Os Magistrados dos tribunais serão juízes do trabalho escolhidos e nomeados pelo Presidente da República por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
Composição: No mínimo de 7 juízes (quando possível na respectiva região) dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos.
Um quinto dentre os Advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 (dez) de exercício. (leitura dos artigos 94 e 115 da CF).
1.3 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional é a instância superior da Justiça do Trabalho.
Composição: 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal, sendo\;
Um quinto dentre Advogados com mais de 10 anos de carreira profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de exercício.
Os demais serão Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.
Funcionarão junto ao TST: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
2. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – secretaria, distribuidor e a contadoria.
2.1 Secretaria – Diferentemente de como se utiliza na justiça comum, na Vara do trabalho usa-se a denominação de secretaria e não cartório. A Vara do Trabalho possui uma secretaria que, recebe petições, faz autuações e demais serviços determinados pelo Juiz (art. 711 da CLT)
-Diretor de Secretaria: dirige a secretaria preparando os despachos para o juiz, cumprindo as determinações deste. (art. 712 da CLT)
Nos Tribunais Regionais também terão secretarias, dirigidas por um secretário. (art. 718 da CLT) O secretário, exercerá a mesma função que exerce o diretor da secretaria da Vara, além de mandar os processos a conclusão do juiz presidente e da organização e manutenção de um fichário de jurisprudência do tribunal para consulta dos interessados.
2.2 Oficiais de Justiça: desempenha os atos determinados pelo Juiz da vara do Trabalho. Regra geral fazem as citações nas execuções, mas podem também notificar testemunhas, traze-las à Juízo, ou fazer as citações nos processos de conhecimento onde haja problema de endereço, e outros.
O Oficial de justiça na Vara do Trabalho e na Justiça Federal é também avaliador. O prazo pro oficial de justiça cumprir o mandado é de 9 dias. A avaliação deverá ser feita em 10 dias contados da penhora (normalmente a avaliação é realizada quando efetuada a penhora).
2.3 Distribuidor: Existindo mais de uma vara na localidade, haverá um distribuidor. Os distribuidores podem fornecer recibos ou certidões da distribuição. Nos tribunais também há distribuidor, visando distribuir o mesmo número de processos para cada um dos juízes. Difere da Justiça comum, pois esta é por sorteio.
2.4 Contadoria: O contador faz os cálculos de juros, correção monetária e outras determinações atribuídas pelo juiz. Deveria existir um contador por Vara, em algumas regiões está idéia já está sendo implementada.
3. Ministério Público do Trabalho: “ … incumbência de defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses indisponíveis da sociedade e dos indivíduos …”[1] (art. 129 da CF)
O MPT tem como “chefe” o Procurador Geral da Justiça do Trabalho. É um dos ramos do Ministério Público da União.
O Procurador Geral do Trabalho é nomeado pelo Procurado Geral da República entre os integrantes da Procuradoria com mais de 35 anos de idade e cinco anos de carreira.
A Procuradoria Geral do Trabalho atua perante o TST, através do Procurador Geral e dos subprocuradores-gerais.
Junto aos Tribunais Regionais funcionam as procuradorias Regionais do Trabalho, compostas por procuradores regionais, nomeados por concurso público de títulos e provas.
Todas as Procuradorias contam com os serviços de uma Secretaria.
2) Competência da Justiça do Trabalho:
PLT 464, capítulo 5º, págs. 182 a 289.
Em 30 de dezembro de 2004, a Emenda Constitucional nº 45 alterou diversos dispositivos da Constituição Federal brasileira, dentre eles, o disposto no artigo 114, que trata da competência da Justiça do trabalho.
Com a referida alteração do texto constitucional, o artigo 114 da CF, que antes dispunha:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos
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