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Justiça Restitutiva

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Por:   •  17/9/2014  •  561 Palavras (3 Páginas)  •  686 Visualizações

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A idade de ouro da vítima é aquela compreendida desde os primórdios da civilização até o fim da alta Idade Média. Com a adoção do processo penal inquisitivo, a vítima perdeu seu papel de protagonista do processo, passando a ter uma função acessória. Com o início da Idade Média, século XII, período marcado pela crise do feudalismo, pelas cruzadas e surgimento do processo inquisitivo, a vítima inicia seu caminho rumo ao ostracismo, sendo substituída, no conflito de natureza criminal, pelo soberano. É, de fato, um período histórico extremamente largo, o que, por si só, faz tem ária qualquer classificação e dificulta a exata compreensão da evolução. O fato é que, com o fim da autotutela, da pena de talião, da composição e, fundamentalmente, com o declínio do processo acusatório, há certa perda do papel da vítima nas relações processuais decorrentes de delitos (SHECAIRA, 2012, p. 49).

Essa primeira fase, a da vingança privada e da justiça privada, conhecida como a “idade de ouro” da vítima, marcou profundamente a civilização, pois foi neste momento em que o vitimizado deteve em suas mãos a garantia de escolher a forma que seria solucionado o problema decorrente do delito, ou seja, lhe era facultado o direito de vingança ou de compensação em relação ao seu agressor.

Num segundo momento da história, Shecaira (2012) explica que se faz presente a neutralização do poder da vítima. Quando ela não pode mais reagir ao delito, pois isso é feito pelos poderes públicos. Nessa situação a pena não é mais uma garantia de ordem vitimaria e sim, coletiva. Quando o Estado passa a monopolizar a reação penal, ele passa a proibir que a vítima castigue as lesões de seus interesses e desta forma, seu papel vai diminuindo, até quase desaparecer.

Na terceira fase histórica, de acordo com Shecaira (2012), o papel da vítima no processo penal é revalorizado. É possível perceber a relevância desse processo, desde a escola clássica. Há dois séculos esse movimento foi iniciado e ainda está em evolução.

É por meio da justiça restaurativa que a valoração da vítima no processo vai alcançar seu tão desejado espaço. Os estudos vitimológicos influenciaram de forma indireta o movimento da justiça restaurativa, mas contribuiu para demonstrar o papel fundamental da vitima e sua participação nos processos judiciais cuja situação lhe diz respeito.

É evidente que a vitima, nos últimos séculos, foi quase totalmente esquecida pelo direito penal, diferente do que acontece nesse novo modelo restaurativo, que busca sua aproximação direta com o processo.

O grande debate é sobre a aproximação da vitima com infrator em casos de crimes graves e marcados por forte desequilíbrio psicológico, como, por exemplo, morte, agressão sexual, ataque racista e violência conjugal. Grandes movimentos acreditam não ser interessante a justiça restaurativa nesses casos que são irreparáveis. Esses crimes requerem uma intervenção efetiva pelo Estado. Porém, nada impede que a vítima participe voluntariamente. O agressor deve reconhecer sua responsabilidade, tudo visualizado por um facilitador (mediador) capacitado nesse tipo de situação. Isso tudo permitiria que as vítimas se expressassem, recebessem desculpas, fazendo com que o sofrimento psicológico seja diminuído (SHECAIRA, 2012).

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