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Juízo Rescindente E Rescisório

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Por:   •  13/8/2013  •  789 Palavras (4 Páginas)  •  493 Visualizações

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Para tratar do juízo rescindendo e do juízo rescisório, impende, anteriormente, traçar breves linhas acerca da ação rescisória e da coisa julgada.

A coisa julgada é a indiscutibilidade do conteúdo de determinadas decisões judiciais. Divide-se em material e formal.

A coisa julgada formal é a indiscutibilidade de uma decisão dentro do mesmo processo em que fora proferida, ou seja, é interna. Já a material torna o conteúdo da decisão indiscutível tanto no mesmo processo como em qualquer outro.[1]

A coisa julgada material, todavia, pode ser revista, e a rescisória é um dos instrumentos hábeis para tanto.

Trata-se de ação impugnativa autônoma, ou seja, caracteriza uma nova relação processual, que tem por escopo rescindir uma decisão de mérito transitada em julgado. Por isso, não pode ser confundida com recurso, que visa a impedir, exatamente, o trânsito em julgado da decisão de mérito.

Disciplinada nos artigos 485 e ss do CPC (genérica) e no artigo 1.030 do CPC (específica para os casos de inventário), cabe diante de erros do juízo (art. 485, V e IX) ou de atividade (art. 485, II e IV).

Para grande parte da doutrina, a rescisória não se presta à correção de injustiça da sentença, nem ao reexame provas. Porém, alguns doutrinadores, como Fredie Didier, discordam parcialmente da afirmativa: asseguram que o inciso VI do artigo 485 do CPC se refere a um caso de injustiça da decisão. Note-se, ainda, que o rol do art. 485, que dispõe as hipóteses de cabimento, é taxativo para a doutrina majoritária - sem olvidar do caso específico do artigo 1.030 do mesmo diploma.

Vejamos:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I - nos casos

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